6.544, De 30.6.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.544, DE 30 DE JUNHO DE
1978.
Altera dispositivos do Código Penal Militar
(Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de
Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de
1969) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O Código Penal
Militar (Decreto-lei nº 1.001,
de 21 de outubro de 1969) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Pena até dois anos aplicada a
militar
"Art. 59 - A pena de reclusão
ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida
em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão
condicional:
I -
................................................................................
.......
II -
................................................................................
......
Pena superior a dois anos aplicada a
militar
Art. 61 - A pena privativa
da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é
cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento
sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Pena privativa da liberdade aplicada a
civil
Art. 62 - O civil cumpre a
pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional
civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal
comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único - Por crime militar
praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir
a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em
benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Requisitos para a suspensão
Art. 84 - A execução da pena
privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser
suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no
País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como
sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único -
.................................................................".
       Art 2º - O
Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Recolhimento à prisão
"Art. 527 - O réu não poderá
apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons
antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença
condenatória.
Recolhimento à prisão
Art. 549 - O réu condenado
a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes
ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os
pressupostos do art. 527
Competência e requisitos para a
concessão do benefício
Art. 606 - O Conselho de
Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não
inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução
da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos,
desde que:
a) não tenha o sentenciado sofrido, no
País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do
Código Penal Militar;
b) os antecedentes e a personalidade do
sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único -
...................................................................
Art. 607 - O Conselho de
Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena
privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
concedam, quer a deneguem.
Art. 608 -
.............................................................................
§ 1º - As condições serão adequadas ao
delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, como
normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626
deste Código, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação
profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da
comunidade;
III - atender aos encargos de
família;
IV - submeter-se a tratamento
médico.
§ 3º - Concedida a suspensão, será
entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art.
641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também,
o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço
suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de
conduta impostas.
§ 4º - O Conselho de Justiça poderá
fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o
aconselhem.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento
das condições será feita pela entidade assistencial penal
competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário
deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das
condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando,
também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou
sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá
comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do
Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário
mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente
e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais
deverá apresentar-se imediatamente.
Concessão pelo Tribunal
Art. 611 - Quando for
concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá
estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no
acórdão.
Revogação obrigatória
Art. 614 - A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - for condenado, na justiça militar
ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da
liberdade;
II - não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, for punido por
crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada
grave.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão
poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações
inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a
pena que não seja privativa da liberdade.
§ 2º - Quando, em
caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão,
deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
b) exacerbar as condições ou,
ainda;
c) prorrogar o período de suspensão até
o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Declaração de prorrogação
§ 3º - Se o
beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de
condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por
despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada
em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido."
        Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 30 de junho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1978