6.545, De 30.6.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.545, DE 30 DE JUNHO DE
1978.
Regulamento
Dispõe sobre a transformação das
Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow
da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As Escolas Técnicas
Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do
Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca,
com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada
pelo Decreto-lei nº 796, de 27
de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos
de curta duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei
nº 547, de 18 de abril de 1969, ficam transformadas em Centros
Federais de Educação Tecnológica.
§ 1º - Os
Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo
são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura,
detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira,
didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e
Regimentos. (Renumerado pela Lei
nº 7.350, de 1985)
§ 2º - Ao Centro Federal de
Educação Tecnológica sediado na cidade do Rio de Janeiro é
conferida a denominação de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CELSO SUCKOW DA FONSECA. (Incluído pela Lei nº 7.350, de
1985)
Art 2º - Os Centros
Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm
os seguintes objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação, visando à formação de
profissionais em engenharia industrial e tecnólogos;
b) de licenciatura plena e curta, com vistas à formação de
professores e especialistas para as disciplinas especializadas no
ensino de 2º grau e dos cursos de formação de tecnólogos;
II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à formação de
auxiliares e técnicos industriais;
III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e
especialização, objetivando a atualização profissional na área
técnica industrial;
IV - realizar pesquisas na área técnica industrial,
estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade mediante cursos e serviços.
Art. 2° Os Centros Federais
de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por
finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 8.711,
de 1993)
I - ministrar em grau superior: (Redação dada pela Lei nº 8.711, de
1993)
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto
sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área
tecnológica; (Redação dada pela
Lei nº 8.711, de 1993)
b) de licenciatura com vistas à formação de professores
especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e
tecnológico; (Redação dada pela
Lei nº 8.711, de 1993)
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau,
visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível
médio; (Redação dada pela Lei nº
8.711, de 1993)
III - ministrar cursos de educação continuada visando à
atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área
tecnológica; (Redação dada pela
Lei nº 8.711, de 1993)
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica,
estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade mediante cursos e serviços.(Redação dada pela Lei nº 8.711, de
1993)
Art 3º - A
administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a
Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho
Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos
suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura,
sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um
representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e
quatro representantes da instituição, indicados na forma
regimental.
Parágrafo único - Cada Centro terá um Diretor-Geral,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da
Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de
1977, que será o Presidente do Conselho Diretor.
Art. 3º A administração superior de cada
centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão
deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto
de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um
representante do Ministério da Educação e do Desporto um
representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio
e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da
Instituição, incluindo um representante discente, e um
representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental,
vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes
das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 8.948, de
1994)
Art 4º - O patrimônio de cada
Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:
I - das atuais instalações,
áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais
das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º
desta Lei;
II - pelos bens e direitos que
vier a adquirir;
III - pelos saldos de
exercícios financeiros anteriores.
Art 5º - Os recursos
financeiros de cada Centro serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem
anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União,
Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou
privadas;
III - remuneração de serviços
prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios
ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e
anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância
da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de
crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art 6º - A expansão e a
manutenção dos Centros Federais de Educação Tecnológica serão
asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela
União à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Art 7º - Os Centros terão suas
atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a
competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos
aprovados nos termos da legislação aplicável.
Art 8º - Cada Centro instituído
por esta Lei terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela
legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação
obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo único - A contratação
de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este
artigo, será feita na forma da legislação em vigor.
Art 9º - Ficam transferidos
para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente
destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único - Caberá aos
atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a
movimentação dos recursos.
Art 10 - O Ministério da
Educação e Cultura promoverá, no prazo de noventa dias, a
elaboração dos Estatutos e Regimentos necessários à implantação de
cada Centro.
Art 11 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de
1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.1978