6.547, De 4.7.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.547, DE 4 DE JULHO DE
1978.
Dá nova redação a dispositivos das
Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos
bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº
6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da
Polícia Militar do Distrito Federal).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º - A alínea " c " do inciso I do art. 94 e a
alínea " c " do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de
janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 7.479, de
2.6.1986)
"Art. 94 -
............................
......................................
I -
.......................................................................
............................................................................
c) Para as praças
Graduação
Idade
Subtenente BM
56 ano
Primeiro-Sargento BM
55 ano
Segundo-Sargento BM
54 ano
Terceiro-Sargento BM
53 ano
Cabos e Soldados BM
51 ano
Art. 97.-
.....................................
.......................................
II -
............................................................................
...........................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art 2º - A alínea " c "
do inciso I do art. 95 e a alínea " c " do
inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.289, de 1984)
"Art. 95 -
..................................
......................................
I -
........................................................................
c) Para as praças
Graduação
Idade
Subtenente PM
56 ano
Primeiro-Sargento PM
55 ano
Segundo-Sargento PM
54 ano
Terceiro-Sargento PM
53 ano
Cabos e Soldados PM
51 ano
Art. 101
-.........................................
........................................
I -
.............................................
.........................................
c) Para praças, 58
anos."  (Revogado pela Lei nº
7.289, de 1984)
        Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 04 de julho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GAISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1978