6.562, De 18.9.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.562, DE 18 DE SETEMBRO DE
1978
Altera a redação dos arts. 48 e 169
do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º - O art. 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, alterado pelo art. 6º do Decreto-lei nº 366, de
19 de dezembro de 1968, passa a vigorar com o acréscimo dos
seguintes parágrafos:
"§ 1º - Na
execução do disposto neste artigo, a designação de representante
legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao
desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em
toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por
qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de
passageiros.
§ 2º - Nas operações a que se refere
o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto
aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte
interessada:
I - se pessoa jurídica de direito
público ou privado, somente será processado através de funcionário
ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário,
munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister,
sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante
aduaneiro;
II - se pessoa física, somente pelo
próprio, ou por despachante aduaneiro.
§ 3º - Na execução dos serviços
referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão
contratar livremente seus honorários profissionais, que serão
recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em
sua região de trabalho, a qual processará o correspondente
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
§ 4º - O Poder Executivo, na
regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que
se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na
função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como
Ajudante de Despachante Aduaneiro.
§ 5º - Em conseqüência do disposto
neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do Decreto-lei nº
366, de 19 de dezembro de 1968."
      Art. 2º - O artigo 169 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 169 - Constituem infrações
administrativas ao controle das importações:
I - importar mercadorias do
exterior:
a) sem guia de importação ou
documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta
de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa
de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou
documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a
falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o
preço ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por cento)
da diferença;
III - descumprir outros requisitos
de controle da importação, constantes ou não de guia de importação
ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após
vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do
documento equivalente:
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento)
do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) até 40
(quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento)
do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de
emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena: multa de 30% (trinta por
cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão
competente de relação discriminatória do material importado ou
fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de
documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena: alternativamente, como abaixo
indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do
inciso I:
1 - no caso da alínea a:
multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas
anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento)
do valor da mercadoria.
§ 1º - Após o vencimento dos prazos
indicados no inciso III, alínea a, do caput deste
artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem
guia de importação ou documento equivalente.
§ 2º - As multas previstas neste
artigo não poderão ser:
I - inferiores a Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a,
e c, item 2, do caput deste artigo.
§ 3º - Os limites de valor, a que se
refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo
Secretário da Receita Federal, de cordo com o índice de correção
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para
o limite mínimo, as frações de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e, para o
limite máximo as frações de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 4º - Salvo no caso do inciso II do
caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma
infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade
mais grave.
§ 5º - A aplicação das penas
previstas neste artigo:
I - não exclui o pagamento dos
tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive
criminais, previstas em legislação específica;
II - não prejudicada a imunidade e,
salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de
que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico
baixado pelo órgão competente;
III - não elide o depósito ou o
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a
importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º - Para efeito do disposto neste
artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a
aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de
importação.
§ 7º - Não constituirão
infrações:
I - a diferença, para mais ou para
menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5%
(cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não
ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do
caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os
dados constantes da guia de importação ou de documento
equivalente;
III - a importação de máquinas e
equipamentos declaradamente originários de determinado país,
constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou
componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia
de importação."
        Art. 3º - As infrações de
que trata o artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo artigo anterior:
       I - não excluem aquelas
definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
        II - serão apuradas mediante
processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo
27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
       Art. 4º - Quando exigível
depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou
cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho
aduaneiro da mercadoria ficará sujeita à prévia satisfação da
exigência.
       Art. 5º - Para fins desta Lei
e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser
importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição
do conhecimento internacional de embarque.
       Art. 6º - Ficam expressamente
ressalvados os efeitos do artigo 60 da
Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações
posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos
instaurados até a data de vigência desta Lei.
        Parágrafo único - Nos
processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as
penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de
prazo para embarque de mercadoria.
      Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o artigo 60 da
Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposições em
contrário.
       Brasília, em 18 de setembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.9.1978