6.563, De 19.9.78
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.563, DE 19 DE SETEMBRO DE
1978.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas
Regiões da Justiça do Trabalho, Define Jurisdições e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - São criadas, na 1ª
Região da Justiça do Trabalho, dezenove Juntas de Conciliação e
Julgamento, no Estado do Rio de Janeiro, assim distribuídas: dez na
cidade do Rio de Janeiro (26ª a 35ª ) e uma nas cidades de
Araruama, Barra do Piraí, Duque de Caxias (3ª), Niterói (3ª), Nova
Iguaçu (3ª), Petrópolis (2ª), São João do Meriti, Volta Redonda
(2ª) e Teresópolis.
Art 2º - Ficam assim definidas
as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado do Rio de
Janeiro:
I - Rio de Janeiro: o
respectivo Município
II - Araruama: o respectivo
Município e os de Cabo Frio, Casimiro de Abreu, São Pedro da Aldeia
e Saquarema
III - Barra do Piraí: o
respectivo Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de
Frontin, Piraí, Valença e Vassoura
IV - Campos: o respectivo
Município e os de Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis e São
João da Barra
V - Duque de Caxias: o
respectivo Município e o de Magé
VI - Itaperuna: o respectivo
Município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, lage
do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de
Pádua
VII - Niterói: o respectivo
Município e o de Maricá
VIII - Nova Friburgo: o
respectivo Município e os de Bom Jardim, Cachoeiro de Macacu,
Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro
IX - Nova Iguaçu: o respectivo
Município e os de Itaguaí e Paracambi
X - Petrópolis: o respectivo
Município
XI - São Gonçalo: o respectivo
Município e os de Itaboraí e Rio Bonito
XII - São João do Meriti: o
respectivo Município e o de Nilópoli
XIII - Teresópolis: o
respectivo Município
XIV - Três Rios: o respectivo
Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e
Sapucaia
XV - Volta Redonda: o
respectivo Município e os de Barra Mansa e Resende.
b) no Estado do Espírito
Santo:
I - Vitória: o respectivo
Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila
Velha
II - Cachoeiro do Itapemirim: o
respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta,
Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí,
Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz
Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São
José do Calçado
III - Colatina: o respectivo
Município e os de Baixo Guandu, Fundão, Ibiraçu, Itaquaçu, Itarana,
Linhares, Pancas, Santa Teresa e São Gabriel da Palha.
Art 3º - São criadas, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, quarenta e uma Juntas de Conciliação
e Julgamento, sendo quarenta no Estado de São Paulo, assim
distribuídas: treze na cidade de São Paulo (33ª a 45ª), duas nas
cidades de São Bernardo do Campo (2ª e 3ª) e Cubatão e uma nas
cidades de Araçatuba, Avaré, Barueri, Botucatu, Campinas (2ª),
Catanduva, Diadema, Franco da Rocha, Guaratinquetá, Guarulhos (2ª),
Itapecerica da Serra, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí (2ª),
Marília, Mogi-Mirim, Ourinhos, Presidente Prudente, São João da Boa
Vista, São José do Rio Pardo e Votuporanga; e uma no Estado de Mato
Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande.
Art 4º - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado de São
Paulo:
I - São Paulo: o respectivo
Município
II - Americana: o respectivo
Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e
Sumaré
III - Araçatuba: o respectivo
Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama,
Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia,
Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso
IV - Araraquara: o respectivo
Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão,
Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia
V - Avaré: o respectivo
Mtjnicípio e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga,
Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e
Tejupá
VI - Barretos: o respectivo
Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, lpuã,
Jaborandi, Olímpia e Severínia
VII - Barueri: o respectivo
Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom
Jesus e Santana de Parnaíba
VIII - Bauru: o respectivo
Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga
IX - Botucatu: o respectivo
Município e os de Anhembi,.Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí,
Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da
Serra e São Manuel
X - Campinas: o respectivo
Município e os de Paulínia e Valinho
XI - Catanduva: o respectivo
Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi
, Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso,
Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e
Urupê
XII - Cubatão: o respectivo
Município
XIII - Diadema: o respectivo
Município
XIV - Franca: o respectivo
Município e os de Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara,
Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente e São José da Bela
Vista
XV - Franco da Rocha: o
respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e
Mairiporã
XVI - Guaratinquetá: o
respectivo Município e os de Aparecida, Areias, Cachoeira Paulista,
Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz,
Roseira, São Bento do Sapucaí e Silveira
XVII - Guarulhos: o respectivo
Município e o de Arujá
XVIII - Itapecerica da Serra: o
respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão
da Serra
XIX - Itu: o respectivo
Município e os de Boituva, Cabreúva, Capivari, Elias Fausto,
Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto
XX - Jaboticabal: o respectivo
Município e os de Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodriques, Dobrada,
Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Santa Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva,
Taquaritinga e Vista Alegre do Alto
XXI - Jacareí: o respectivo
Município e os de Igaratí, Santa Branca e Santa Isabel
XXII - Jaú: o respectivo
Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois
Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê e
Pederneira
XXIII - Jundiaí: o respectivo
Município e os de Campo limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo
XXIV - Limeira: o respectivo
Município e os de Cordeirópolis e Iracemápoli
XXV - Marília: o respectivo
Município e os de Álvaro de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê, Garça,
Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar
Bressane, Pompéia, Quintana e Vera Cruz;
XXVI - Mauá: o respectivo
Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pire
XXVII - Mogi das Cruzes: o
respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e
Salesópoli
XXVIII - Mogi-Mirim: o
respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Amparo, Artur
Nogueira, Conchal, Itapira, Jaquariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu,
Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro
XXIX - Osasco: o respectivo
Município
XXX - Ourinhos: o respectivo
Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista,
Chavantes, Ibirarema, lpauçu, Palmital, Ribeirão do Sul, Salto
Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e
Timburi
XXXI - Piracicaba: o respectivo
Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Rio das Pedras e
São Pedro
XXXII - Presidente Prudente: o
respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado,
Anhumas, Caiabu, FIora Rica, lepê, Indiana, Mariápolis,
Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau,
Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e
Tarabaí
XXXIII - Ribeirão Preto: o
respectivo Município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São
Simão e Serrana
XXXIV - Rio Claro: o respectivo
Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa
Gertrude
XXXV - Santo André: respectivo
Município
XXXVI - Santos: o respectivo
Município e os de Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até Solemar),
São Vicente e Vicente de Carvalho
XXXVII - São Bernardo do Campo:
o respectivo Município
XXXVIII - São Caetano do Sul: o
respectivo Município
XXXIX - São Carlos: o
respectivo Município e os de Analândia, Brotas, Descalvado e
Ibaté
XL - São João da Boa Vista: o
respectivo Município e os de Aguaí, Aguas da Prata, Pinhal e Santo
Antônio do Jardim
XLI - São José do Rio Pardo: o
respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia,
Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul
XLII - São José do Rio Preto: o
respectivo Município e os de Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral ,
Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia,
Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde,
Palestina, Poloni, Pontes Gestal , Potirendaba, Tanabi, Uchoa e
União Paulista
XLIII - São José dos Campos: o
respectivo município e os de Caçapava , Campos do Jordão, Jambeiro,
Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna e Santo Antônio do
Pinhal
XLIV - Sorocaba: o respectivo
Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, lperó,
Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim
XLV - Suzano: o respectivo
Município e os de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e
Poá
XLVI - Taubaté: o respectivo
Município e os de Pindamonhangaba, Redenção da Serra, São Luís do
Paraitinga e Tremembé
XLVII - Votuporanga: o
respectivo Município e os de Álvaro Florence, Américo de Campos,
Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara, Pedranópolis,
Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil
b) no Estado de Mato
Grosso:
I - Cuiabá: o respectivo
Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Chapada dos
Guimarães, Diamantino, Nossa Senhora do Livramento, Rosário do
Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande
II - Corumbá: o respectivo
Município e os de Ladário e Porto Esperança
c) no Estado de Mato Grosso do
Sul:
Campo Grande: o respectivo Município e
os de Aquidauana, Corguinho, Bandeirantes, Jaraquari, Ribas do Rio
Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.
Art 5º - São criadas, na 3ª
Região da Justiça do Trabalho, dezessete Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo treze no Estado de Minas Gerais, assim
distribuídas: uma nas cidades de Betim, Contagem, Coronel
Fabriciano, Divinópolis, Itajubá, João Monlevade, Ouro Preto,
Passos, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Sete Lagoas e
Varginha; três no Distrito Federal, em Brasília (6ª a 8ª); e uma no
estado de Goiás, na cidade de Goiânia.
Art 6º - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado de Minas
Gerais:
I - Belo Horizonte: o
respectivo Município e os de Baldim, Caeté, Jaboticatubas, José de
Melo, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa
luzia, Santana do Riacho, Taquaraçu de Minas e
Vespasiano
Il - Barbacena: o respectivo
Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba,
Barroso, Bias Fortes, Brás Pires, CapeIa Nova, Carandaí, Cipotânea
, Desterro do Melo, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Ibertioga,
Mercês, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Rio Pomba, Santa
Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont, Senador
Firmino, Senhora dos Remédios, Silveirânia e Tabuleiro
III - Betim: o respectivo
Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Ibirité,
Igarapé, Mateus Leme, Piedade dos Gerais e Rio Manso
IV - Cataguases: o respectivo
Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de
Monte Alto, Divinésia, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Guarani,
Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina,
Miradouro, Mira , Muriaí, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula
Cândido, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rodeiro, Santana de
Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Geraldo, Tocantins,
Ubá, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande
V - Conselheiro Lafaiete: o
respectivo Município e os de Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande,
Catas Altas da Noruega, Congonhas, Cristiano Otoni, Desterro de
Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jeceaba, Lamim, Moeda,
Ouro Branco, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Queluzita,
Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de
Oliveira
VI - Contagem: o respectivo
Município e o de Esmeralda
VII - Coronel Fabriciano: o
respectivo Município e os de Antônio Dias, Belo Oriente, Joanésia,
Ipatinga, Mesquita e Timóteo
VIII - Divinópolis: o
respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itaquara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Pedra do Indaiá e São
Sebastião do Oeste
IX - Governador Valadares: o
respectivo Município e os de Alpercata, Divino das Laranjeiras,
Galiléia e Vila Matia
X - Itajubá: o respectivo
Município e os de Brazópolis, Conceição da Pedra, Conceição dos
Ouros, Consolação, Delfim Moreira, Gonçalves, Marmelópolis,
Natércia, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José
do Alegre, Sapucaí-Mirim e Wenceslau Braz
XI - João Monlevade: o
respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela
Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Dionísio, Dom Silvério,
Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Marliéria, Nova Era,
Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria do Itabira ,
São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do
Goiabal
XII - Juiz de Fora: o
respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Guarará, Lima Duarte, Mar de
Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira,
Pequeri, Piau, Rio Novo, Rochedo de Minas, Santana do Deserto,
Santana do Garambéu, Senador Cortes, Simão Pereira e São João
Nepomuceno
XIII - Montes Claros: o
respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de
Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus,
Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão
Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e
Ubaí
XIV - Ouro Preto: o respectivo
Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e
Mariana
XV - Passos: o respectivo
Município e os de AIpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval,
Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Jacuí, Pratápolis, São
João Batista do Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de
Aquino
XVI - Poços de Caldas: o
respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos,
Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiúra
de Minas, Ipuiúna, Machado, Poço Fundo e Santa Rita de
Calda
XVII - Ponte Nova: o respectivo
Município e os de Abre Campos, Amparo da Serra, Barra Longa,
Cajuri, Canaã, Caputira, Coimbra, Guaraciaba, Jequeri, Matipó,
Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio
Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santo Antônio do
Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita,
Teixeiras, Urucânia e Viçosa
XVIII - Pouso Alegre: o
respectivo Município e os de Albertina, Borda da Mata, Cachoeira de
Minas, Cambuí, Congonhal, Bom Repouso, Bueno Brandão, Camanducaia,
Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema,
Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino,
São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Santa Rita do
Sapucaí, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo
XIX - São João Del Rey: o
respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier Chaves,
Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno, Prados, Resende Costa,
Ritápolis e Tiradente
XX - Sete Lagoas: o respectivo
Município e os de Araçaí, Cachoeira de Macacos, Caetanópolis, Copim
Branco, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma,
Jequitibá, Matozinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de
Morais, Ribeirão das Neves e Santana de Pirapama
XXI - Uberaba: o respectivo
Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das
Alagoas, Conquista, Pirajuba, Sacramento e Veríssimo
XXII - Uberlãndia: o respectivo
Município e os de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul,
Grupiara, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e
Tupaciquara
XXIII - Varginha: o respectivo
Município e os de Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Careaçu,
Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde, Coqueiral,
Cordislândia, Elói Mendes, Fama, Heliodora, Ilicínea, Jesuânia,
Lambari, Monsenhor Paulo Nepomuceno, Paraguaçu, Santana da Vargem,
São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas
e Turvolândia
b) no Distrito
Federal:
Brasília, cidades adjacentes e
demais núcleos populacionais, integrantes do Distrito
Federal
c) no Estado de
Goiá
I - Goiânia: o respectivo
Município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
AveIinópolis Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás,
Caturaí, Cromínia, DamoIândia, Goianira, Guapó, HidroIândia,
Inhumas, Mairipotaba, Nazário, PaImeiras de Goiás, Piracanjuba,
Pontalina, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão
II - Anápolis: o respectivo
Município.
Art 7º - São criadas, na 4ª
Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, onze
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na
cidade de Porto Alegre (14ª e 15ª) e uma nas cidades de Camaquã,
Canoas (2ª), Carazinho, Caxias do Sul (2ª), Frederico Westphalen,
Guaíba, Novo Hamburgo (2ª), 0sório e Rosário do Sul.
Art 8º - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça
do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o respectivo
Município e os de Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e
Viamão
II - Bagé: o respectivo
Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro
Machado
III - Bento Gonçalves: o
respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé,
Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí e
Veranópoli
IV - Cachoeira do Sul: o
respectivo Município e os de Agudo, Caçapava do Sul, Faxinal do
Soturno, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Restinga Seca e
Santana da Boa Vista
V - Camaquã: o respectivo
Município e os de Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e
Tape
VI - Canoas: o respectivo
Município
VII - Carazinho: o respectivo
Município e os de Campo ReaI, Chapada, CoIorado, Constantina,
Espumoso, Ronda AIta, Rondinha, Sarandi, SeIbach, SoIedade, Tapera
e Victor Graeff
VIII - Caxias do Sul: o
respectivo Município e os de Antõnio Prado, Farroupilha, Flores da
Cunha e São Marco
IX - Cruz Alta: o respectivo
Município e os de Condor, Ibirubá , Panambí, Pejuçara, Santa
Bárbara do Sul e Tupanciretã
X - Erechim: o respectivo
Município e os de Aratiba, Barão de Cotegipe, Cacique Doble,
Campinas do Sul, Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do
Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro,
Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São José do Ouro,
São Valentim, Severiano de Almeida e Viaduto
XI - Frederico Westphalen: o
respectivo Município e os de Alpestre, Braga, Caíçara, Campo Novo,
Coronel Bicaco, Erval Seco, Humaitá, Iraí, Liberato Salzano,
Miraguaí, Nonoai, Palmeira das Missões, Palmitinho, Planalto,
Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho, Seberi, Tenente Portela,
Três Passos e Vicente Dutra
XII - Guaíba: o respectivo
Município e o de Barra do Ribeiro
XIII - Ijuí: o respectivo
Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo
Augusto
XIV - Lajeado: o respectivo
Município e os de Anta Gorda, Arroio do Meio, Barros Cassal, Bom
Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Fontoura
Xavier, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga e Roca
Sale
XV - Montenegro: o respectivo
Município e os de Salvador do Sul e Taquari
XVI - Novo Hamburgo: o
respectivo Município e os de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância
Velha, Ivoti, Nova Petrópolis e Sapiranga
XVII - Osório: o respectivo
Município e os de Santo Antônio da Patrulha, Torres e
Tramandaí
XVIII - Passo Fundo: o
respectivo Município e os arvorezinha, Casca, Ciríaco, David
Canabarro, Marau, Serafina Corrêa, Sertão e Tapejara
XIX - Pelotas: o respectivo
Município e os de Arroio Grande, Cangussu, Erval, Jaguarão, Pedro
Osório e Piratini
XX - Rio Grande: o respectivo
Município e os de Mostardas, Santa Vitória do Palmar e São José do
Norte
XXI - Rosário do Sul: o
respectivo Município e os de Cacequi, São Gabriel e São Vicente do
Sul
XXII - Santa Cruz do Sul: o
respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Candelária, Rio
Pardo, Sobradinho,Venâncio Aires e Vera Cruz
XXIII - Santa Maria: o
respectivo Município e os de Formigueiro, Júlio de Castilhos, Mata,
Nova Palma, São Pedro do Sul e São Sepé
XXIV - Santana do Livramento: o
respectivo Município e o de Quaraí
XXV - Santa Rosa: o respectivo
Município e os de Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das
Missões, Cândido Godói, Crissiumal, Giruá, Horizontina,
Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de Maio, Tucundava
e Tuparendi
XXVI - Santo Ângelo: o
respectivo Município e os de Bossoroca, Caibaté, Catuípe, Cerro
Largo, Chiapeta, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga
XXVII - São Jerônimo: o
respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, General
Câmara e Triunfo
XXVIII - São Leopoldo: o
respectivo Município e os de Esteio, Feliz, Portão, São Sebastião
do Caí e Sapucaia do Sul
XXIX - Taquara: o respectivo
Município e os de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha,
Rolante, São Francisco de Paula e Três Coroa
XXX - Uruguaiana: o respectivo
Município e os de Alegrete e Itaqui
XXXI - Vacaria: o respectivo
Município e os de Barracão, Bom Jesus, Esmeralda, lbiaçá,
Ibiraiaras e Lagoa Vermelha
Art 9º - São criadas, na 5ª
Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e
Julgamento, no Estado da Bahia, sendo uma na cidade de Salvador
(11ª) e uma nas cidades de Camaçari, Conceição do Coité, Jacobina e
Senhor do Bonfim.
Art 10 - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado da
Bahia:
I - Salvador: o respectivo
Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida
e Vera Cruz
II - Alagoinhas: o respectivo
Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada,
Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e
Pojuca
III - Camaçari: o respectivo
Município
IV - Conceição do Coité: o
respectivo Município os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe,
Santaluz, Serrinha e Valente
V - Cruz das Almas: o
respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do
Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa
Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e
Sapeaçu
VI - Feira de Santana: o
respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera,
Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição
do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa
Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra
Preta, Serrinha e Tanquinho
VII - Ilhéus: o respectivo
Município e os de Una e Uruçuca
VIII - Ipiaú: o respectivo
Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira,
Gongogi, Ibirapitanga, lbirataia, Itagibá, Ubatã e
Ubaitaba
IX - Itabuna: o respectivo
Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino
Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Junior, Ibicaraí, Itaju do
Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau Brasil e Santa
Cruz da Vitória
X - Jacobina: o respectivo
Município e os de Caém, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde,
Serrolândia e Várzea do Poço
XI - Jequié: o respectivo
Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaquaquara,
Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vítorino
XII - Juazeiro: o respectivo
Município
XIII - Santo Amaro: o
respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro
Sampaio e Terra Nova
XIV - Senhor do Bonfim: o
respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso,
Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu
XV - Simões Filho: o respectivo
Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé
XVI - Valença: o respectivo
Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e
Taperoá
XVII - Vitória da Conquista: o
respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo,
Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e
Poçõe
b) no Estado de
Sergipe:
I - Aracaju: o respectivo
Município e os de Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana,
Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e
São Cristóvão
II - Maruim: o respectivo
Município e os de Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora,
General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu,
Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das
Brotas e Siriri.
Art 11 - É criada, na 6ª Região
da Justiça do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Norte, uma Junta
de Conciliação e Julgamento na cidade de Natal (2ª).
Art 12 - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado de
Pernambuco:
I - Recife: o respectivo
Município, os de Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de
Fernando de Noronha
II - Cabo: o respectivo
Município e os de Barreiros, Ipojuca, Rio Formoso, São José da
Coroa Grande e Sirinhaém
III - Caruaru: o respectivo
Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros,
Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Riacho das Almas,
Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte,
Tacaimbó, Toritama e Vertente
IV - Catende: o respectivo
Município e os de Belém de Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema, Lagoa
dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do Sul e
Quipapá
V - Escada: o respectivo
Município e os de Amaraji, Cortês e Ribeirão
VI - Goiana: o respectivo
Município e o de També
VII - Jaboatão: o respectivo
Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Moreno, Glória do
Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo Antão
VIII - Limoeiro: o respectivo
Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João
Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Santa Maria do
Cambucá, Salgadinho e Surubim
IX - Nazaré da Mata: o
respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado,
Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba, Tracunhaém e
Vicência
X - Palmares: o respectivo
Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e, no
Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo Lino
XI - Paulista: o respectivo
Município e os de Igarassu e Itamaracá
XII - Pesqueira: o respectivo
Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Belo Jardim, Buíque, Pedra,
Poção, Sanharó, São Bento do Una, Sertânia e Venturosa
b) no Estado da
Paraíba:
I - João Pessoa: o respectivo
Município e os de Alhandra, Bayeux, Cabedelo, Caldas Brandão,
Espírito Santo,Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lapinha,
Mamanguape, Mari, Mogeiro, Pedra de Fogo, Pilar, Rio Tinto, Santa
Rita, Sapé e São Miguel de Taipu
II - Campina Grande: o
respectivo Município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia,
Boqueirão, Esperança, lngá, Itatuba, Juarez Távora, Pocinhos,
Remígio, Serra Redonda e Soledade
c) no Estado de
Alagoas:
I - Maceió: o respectivo
Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Messias, Pilar,
Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba
Il - Penedo: o respectivo
Município e os de Arapiraca, Campo Alegre, Campo Grande, Coruripe,
Feira Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Lagoa da
Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Agua Grande, Piaçabuçu, Porto
Real do Colégio, São Brás e São Sebastião
d) no Estado do Rio Grande do
Norte:
I - Natal: o respectivo
Município e os de Arês, Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes,
Ielmo Marinho, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Poço Branco,
São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu, São Pedro, Senador
Elói de Souza, Senador Georgino Avelino e Vera Cruz
Il - Macau: o respectivo
Município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues,
Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho,
Pedra Grande, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São
Rafael
III - Mossoró: o respectivo
Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe
Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos e Upanema
Art 13 - É criada, na 7ª Região
da Justiça do Trabalho, no Estado do Maranhão, uma Junta de
Conciliação e Julgamento na cidade de São Luís (2ª).
Art 14 - Ficam assim definidas
às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado do
Ceará:
I - Fortaleza: o respectivo
Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e
Pacatuba
II - Crato: o respectivo
Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo
Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte,
Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do
Cariri
III - Iguatu: o respectivo
Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da
Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre
IV - Quixadá: o respectivo
Município e o de Quixeramobim
V - Sobral: o respectivo
Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha,
Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá,
Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e
Tianguá
b) no Estado do
Maranhão:
São Luís: o respectivo
Município
c) no Estado do
Piauí:
I - Teresina: o respectivo
Município e, no Estado do Maranhão, o de Timo
Il - Parnaíba: o respectivo
Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.
Art 15 - São criadas, na 8ª
Região da Justiça do Trabalho, duas Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: uma na cidade de Manaus, Estado do
Amazonas, e uma em Boa Vista, Território de Roraima.
Art 16 - Ficam assim definidas
as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região da Justiça
do Trabalho:
a) no Estado do Pará:
I - Belém: o respectivo
Município e os de Acará, Ananindeua, Bujaru, Salvaterra e
Soure
II - Abaetetuba: o respectivo
Município e os de Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Moju,
Muaná, Ponta de Pedras e Tucuruí
III - Breves: o respectivo
Município e os de Almeirim, Bagre, Curralinho, Gurupá, Melgaço,
Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista
IV - Capanema: o respectivo
Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço,
Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santa
Maria do Pará, Santarém Novo e Viseu
V - Castanhal: o respectivo
Município e os de Benevides, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu,
Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim,
Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São
Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará,
São Miguel do Guamá e Vigia
VI - Santarém: o respectivo
Município e os de Alenquer, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte
Alegre, Óbidos, Oriximiná e Prainha
b) no Estado do
Amazonas:
I - Manaus: o respectivo
Município
II - Itacoatiara: o respectivo
Município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte,
Silves e Urucurituba
III - Parintins: o respectivo
Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará
c) no Estado do Acre:
Rio Branco: o respectivo
Município e os de Brasiléia, Sena Madureira e Xapuri
d) Território de
Roraima:
Boa Vista: o respectivo
Município e o de Caracaraí
e) Território do
Amapá:
Macapá: o respectivo Município,
os de Amapá, Calçoene, Mazagão e, no Estado do Pará, os de Afuá e
Chave
f) Território de
Rondônia:
Porto Velho: o respectivo
Município e o de Guajará-Mirim.
Art 17 - São criadas, na 9ª
Região da Justiça do Trabalho, sete Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo quatro no Estado do Paraná, nas cidades de
Apucarana, Cornélio Procópio, Guarapuava e Maringá, e três no
Estado de Santa Catarina, nas cidades de Florianópolis (2ª),
Caçador e Joaçaba.
Art 18 - Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, nas
cidades abaixo localizadas, pertencentes à 9ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado do
Paraná:
I - Curitiba: o respectivo
Município e os de AImirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa,
Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piraquara, Rio Branco do
Sul e São José dos Pinhai
Il - Apucarana: o respectivo
Município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia,
Cambira, Faxinal, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do
Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia, São João do Ivaí e São
Pedro do Ivaí
III - Cornélio Procópio: o
respectivo Município e os de Abatiá, Andirá, Açaí , Bandeirantes,
Barra do Jacaré, Cambará, Congoinhas, Itambaracá, Jacarezinho,
Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do
Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do
Paraiso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertaneja e Uraí
IV - Guarapuava: o respectivo
Município e os de Inácio Martins, Pinhão e Prudentópoli
V - Londrina: o respectivo
Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé,
Ibipori, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópoli
VI - Maringá: o respectivo
Município e os de Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Colorado, Cruzeiro
do Sul, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí,
Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Japurá,
Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo,
Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paissandu,
Paranacity, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Santa Fé, São
Carlos do Ivaí, São Jorge, São Tomé, Terra Boa e Uniflor
VII - Ponta Grossa: o
respectivo Município e os de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati,
Ivaí, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, São João do Triunfo,
Teixeira Soares e Tibagi
VIII - Paranaguá: o respectivo
Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos e
Morrete
IX - União da Vitória: o
respectivo Município, os de Bituruna, Cruz Machado, General
Carneiro, Mallet, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Rio
Azul, São Mateus do Sul e, no Estado de Santa Catarina, os de
Irineópolis, Matos Costa e Porto União
b) no Estado de Santa
Catarina:
I - Florianópolis: o respectivo
Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio
Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo
Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e
São José
II - Blumenau: o respectivo
Município e os de Ascurra, Benedito Novo, Indaial, Gaspar,
Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó
III - Brusque: o respectivo
Município e os de Botuverá, Guabiruba, Canelinha, Major Gercino,
Leoberto Leal, Nova Trento, São João Batista e Vidal
Ramo
IV - Caçador: o respectivo
Município e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Lebon Régis, Rio das
Antas, Salto Veloso, Santa Cecília e Videira
V - Chapecó: o respectivo
Município e os de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do
Sul, Coronel Freitas, Cunhaporã, Faxinal dos Guedes, Nova Erechim,
Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Domingos, São Carlos,
Saudades, Xanxerê e Xaxim
VI - Concórdia: o respectivo
Município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Peritiba,
Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão
e Xavantina
VII - Criciúma: o respectivo
Município e os de Araranguá, Bom Jardim da Serra, Içara, Jacinto
Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Nova
Veneza, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e
Urussanga
VIII - Itajaí: o respectivo
Município e os de Balneário de Camboriú, Barra Velha, Camboriú,
Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras, Porto
Belo e Tijuca
IX - Joaçaba: o respectivo
Município e os de Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas,
Erval Velho, Herval D'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro, Pinheiro
Preto, Tangará e Treze Tília
X - Joinville: o respectivo
Município e os de Araquari, Campo Alegre, Corupá, Garuva,
Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba, São Bento do Sul, São
Francisco do Sul e Schroeder
XI - Lajes: o respectivo
Município e os de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul,
Curitibanos, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito e
Urubici
XII - Rio do Sul: o respectivo
Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta,
Aurora, Dona Ema, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, Laurentino, Lontras,
Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu,
Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central e
Witmarsum
XIII - Tubarão: o respectivo
Município e os de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal,
Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio
Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de
Maio.
Art 19 - As alterações de
jurisdição decorrentes da criação das novas Juntas de Conciliação e
Julgamento, previstas na presente Lei, se processarão à medida que
se instalarem tais órgãos.
Art 20 - Ficam criados na
Justiça do Trabalho:
I - na 1ª Região: dezenove
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; treze cargos de
Juiz do Trabalho Substituto; trinta e oito funções de Vogal;
dezenove cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezenove
cargos de Técnico Judiciário; dezenove cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; trinta e oito cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e
oito de Atendente Judiciário
II - na 2ª Região: quarenta e
um cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e sete
cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oitenta e duas funções de
Vogal; quarenta e um cargos em comissão de Diretor de Secretaria;
quarenta e um cargos de Técnico Judiciário; quarenta e um cargos de
Oficial de Justiça Avaliador; oitenta e dois cargos de Auxiliar
Judiciário e oitenta e dois de Atendente Judiciário
Ill - na 3ª Região: dezessete
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; onze cargos de Juiz
do Trabalho Substituto; trinta e quatro funções de Vogal; dezessete
cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezessete cargos de
Técnico Judiciário; dezessete cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; trinta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e
quatro de Atendente Judiciário
IV - na 4ª Região: onze cargos
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e duas funções de
Vogal; onze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; onze
cargos de Técnico Judiciário; onze cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; vinte e dois cargos de Auxiliar Judiciário e vinte e
dois de Atendente Judiciário
V - na 5ª Região: cinco cargos
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do
Trabalho Substituto; dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão
de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; cinco
cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar
Judiciário e dez de Atendente Judiciário
VI - na 6ª Região: um cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um
cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo do Técnico
Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos
de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário
VII - na 7ª Região: um cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um
cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo de Técnico
Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos
de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário
VIII - na 8ª Região: dois
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em
comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico
Judiciário; dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatro
cargos de Auxiliar Judiciário e quatro de Atendente
Judiciário
IX - na 9ª Região: sete cargos
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do
Trabalho Substituto; quatorze funções de Vogal; sete cargos em
comissão de Diretor de Secretaria; sete cargos de Técnico
Judiciário, sete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatorze
cargos de Auxiliar Judiciário e quatorze de Atendente
Judiciário.
Parágrafo único - Para cada
exercente de função de Vogal criada por esta lei, haverá um
Suplente.
Art 21 - As despesas com a
execução da presente Lei serão atendidas com dotações orçamentárias
da Justiça do Trabalho ou com Créditos adicionais.
Art 22 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 23 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.9.1978