6.571, De 30.9.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.571, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978
Regulamento
Dispõe sobre o regime jurídico do
pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - A Comissão Nacional
de Energia Nuclear (CNEN) terá quadro de pessoal regido pela
legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
        Art. 2º - Os empregos do
quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as
funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo
público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.
        Art. 3º - O quadro de
pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN,
serão aprovados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único - A
remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais
funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da
República.
        Art. 4º - Os funcionários
públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei,
manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se
refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
        Parágrafo único - Os
funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal,
ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.
        Art. 5º Os atuais servidores
da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, bem como os que nela
estiverem prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no
artigo 4º, pela integração no quadro de pessoal de que trata o
artigo 1º, cabendo à CNEN aceitação final.
        Art. 6º - A integração de
que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com
as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor
optante.
        Art. 7º - O Poder Executivo
baixará o Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
        Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos
25 e 26 da Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962, e demais disposições em contrário.
        Brasília, em 30 de setembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.1978