6.572, De 30.9.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º
da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu
sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º - O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 1º -
.........................................................................................................................
    § 1º -
.............................................................................................................................
    § 2º - As restrições
estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão
legítima, ressalvado o disposto no art. 7º."
            Art. 2º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, em 30 de setembro de
1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.1978