6.585, De 24.10.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.585, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978
Acrescenta parágrafo ao art. 29 do
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
proteção e estímulo à pesca.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art.29-.................................................................
§ 3º - Fica
dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores
amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos
clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma
hipótese, venha a importar em atividade comercial."
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1978