6.612, De 7.12.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1978.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972,
de 17 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a profissão de
jornalista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o §
2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º - Passa a vigorar com
a seguinte redação a alínea a, do § 3º; art. 4º, do Decreto-lei nº
972, de 17 de outubro de 1969:
"Art. 4º -
...................................
§ 1º -
.......................................
§ 2º -
.......................................
§ 3º -
.......................................
a) colaborador, assim
entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de
emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou
cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado
com o nome e qualificação do autor;"
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.