6.615, De 16.12.78

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
Regulamento
Dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Radialista e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O exercício da
profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.
        Art 2º - Considera-se
Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma
das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art.
4º.
        Art 3º - Considera-se empresa
de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora
serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser
recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo
a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
        Parágrafo único - Considera-se,
igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:
        a) a que explore serviço de
música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer
processos, transmissões de rádio ou de televisão;
        b) a que se dedique,
exclusivamente, à produção de programas para empresas de
radiodifusão;
        c) a entidade que execute
serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
        d) a entidade privada e a
fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão,
inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
        e) as empresas ou agências de
qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de
programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem
divulgados através das empresas de radiodifusão.
        Art 4º - A profissão de
Radialista compreende as seguintes atividades:
        I - Administração;
        II - Produção;
        III - Técnica.
        § 1º - As atividades de
administração compreendem somente as especializadas, peculiares às
empresas de radiodifusão.
        § 2º - As atividades de
produção se subdividem nos seguintes setores:
        a) autoria;
        b) direção;
        c) produção;
        d) interpretação;
        e) dublagem;
        f) locução
        g) caracterização;
        h) cenografia.
        § 3º - As atividades técnicas
se subdividem nos seguintes setores:
        a) direção;
        b) tratamento e registros
sonoros;
        c) tratamento e registros
visuais;
        d) montagem e arquivamento;
        e) transmissão de sons e
imagens;
        f) revelação e copiagem de
filmes;
        g) artes plásticas e animação
de desenhos e objetos;
        h) manutenção técnica.
        § 4º - As denominações e
descrições das funções em que se desdobram as atividades e os
setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do
regulamento.
        Art 5º - Não se incluem no
disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a
empresas de radiodifusão.
        Art 6º - O exercício da
profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade
em todo o território nacional.
        Parágrafo único - O pedido de
registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através
do sindicato representativo da categoria profissional ou da
federação respectiva.
        Art 7º Para registro do
Radialista, é necessário a apresentação de:
        I - diploma de curso superior,
quando existente para as funções em que se desdobram as atividades
de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
ou
        II - diploma ou certificado
correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau,
quando existente para as funções em que se desdobram as atividades
de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
ou
        III - atestado de capacitação
profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
        Art 8º - O contrato de
trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no
Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter,
obrigatoriamente:
        I - a qualificação completa das
partes contrates;
        II - prazo de vigência;
        III - a natureza do
serviço;
        IV - o local em que será
prestado o serviço;
        V - cláusula reIativa a
exclusividade e transferibiIidade;
        VI - a jornada de trabalho, com
especificação do horário e intervalo de repouso;
        VII - a remuneração e sua forma
de pagamento;
        VIII - especificação quanto à
categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de
prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
        IX - dia de folga semanal;
        X - número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
        § 1º - O contrato de trabalho
de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo
da categoria profissional ou pela federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho.
        § 2º - A entidade sindical
deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do
Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
        § 3º - Da decisão da entidade
sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do
Trabalho.
        Art 9º - No caso de se tratar
de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo
grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social o nome da emissora na qual será prestado o serviço.
        Parágrafo único - Quando se
tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma
concessionária e que transmita simultânea, integral e
permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão
mencionados os nomes das duas emissoras.
        Art 10 - Para contratação de
estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria
profissional.
        Art 11 - A utilização de
profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra,
obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa
pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato
de trabalho.
        Art 12 - Nos contratos de
trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens
publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará
obrigatoriamente do contrato de trabalho:
        I - o nome do produtor, do
anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a
mensagem é produzida;
        II - o tempo de exploração
comercial da mensagem;
        III - o produto a ser
promovido;
        IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida;
        V - o tempo de duração da
mensagem e suas caracterfsticas.
        Art 13 - Na hipótese de
exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se
desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao
Radialista um adicional mínimo de:
        I - 40% (quarenta por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez)
quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do
art. 3º;
        II - 20% (vinte por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez)
quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
        III - 10% (dez por cento), pela
função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
        Art 14 - Não será permitido,
por força de um só contrato de trabalho, o exercício para
diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.
        Art 15 - Quando o exercício de
qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o
Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
sobre o salário.
        Art 16 - Na hipótese de
trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de
transportes e de alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
        Art 17 - Não será permitida a
cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes
são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
        Parágrafo único - Os direitos
autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência
de cada exibição da obra.
        Art 18 - A duração normal do
trabalho do Radialista é de:
        I - 5 (cinco) horas para os
setores de autoria e de locução;
        II - 6 (seis) horas para os
setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e
registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e
arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem
de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e
manutenção técnica;
        III - 7 (sete) horas para os
setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20
(vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas;
        IV - 8 (oito) horas para os
demais setores.
        Parágrafo único - O trabalho
prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima,
será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto
nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
        Art 19 - Será considerado como
serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à
disposição do empregador.
        Art 20 assegurada ao Radialista
uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, de preferência aos domingos.
        Parágrafo único - As empresas
organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o
empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo
quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for
desempenhada habitualmente aos domingos.
        Art 21 - A jornada de trabalho
dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade
ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a
duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo
Ministério do Trabalho.
        Art 22 - A cláusula de
exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro
empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se
caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
        Art 23 - Os textos destinados a
memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de
trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
        Art 24 - Nenhum profissional
será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em
risco sua integridade física ou moral.
        Art 25 - O fornecimento de
guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
        Art 26 - A empresa não poderá
obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o desempenho
de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou qualquer
mensagem de caráter publicitário.
        Parágrafo único - Não se
incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do
empregador.
        Art 27 - As infrações ao
disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte)
vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado
em situação irregular.
        Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
        Art 28 - O empregador punido na
forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que
deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício,
incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
        Art 29 - É assegurado o
registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data
da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
        Art 30 - Aplicam-se ao
Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que
for incompatível com as disposições desta Lei.
        Art 31 - São inaplicáveis a
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições
constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.
        Art 32 - O Poder Executivo
expedirá o regulamento desta Lei.
        Art 33 - Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
        Art 34 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 16 de dezembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.1978