6.616, De 16.12.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
Acrescenta artigos a Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria
incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será
esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º - A intimação far-se-á, logo
após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de
recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou
representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º - Se a Comissão oferecer
parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos
processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica
expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3º - A comissão é atribuída
legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o
fizeram.
§ 4º - O prazo para os efeitos do
parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova
intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.
Art. 32 - As
multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a
decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia
de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o
rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de
execução".
        Art 2º - A intimação da
Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da
entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
        Parágrafo único - A
intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente
aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem
conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.
        Art 3º - Os atuais artigos
31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter,
respectivamente, os nºs 33 e 34.
        Art 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISELMário
Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso