6.619, De 16.12.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1978.
Altera dispositivos da Lei nº 5.194,
de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:
"Art. 27 -
...................................................................................................................
q) autorizar o presidente a adquirir,
onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo
único -
.......................................................................................................
"Art. 34 -
...................................................................................................................
s) autorizar o presidente a adquirir,
onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis".
Art. 2º - Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§
1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas
a,, c, d
e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - Constituem renda do Conselho
Federal:
I - quinze
por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do
art. 35;
II - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais;
III -
subvenções;
IV - outros
rendimentos eventuais".
"Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos
Regionais:
I - anuidades
cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de
expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III -
emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro
quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7
de dezembro de 1977;
V - multas
aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7
de dezembro de 1977;
VI - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais;
VII -
subvenções;
VIII - outros
rendimentos eventuais."
"Art. 36 - Os Conselhos Regionais
recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente
ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I
do art. 28.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda
líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo."
"Art. 63 -
.......................................................................................................................
§ 1º - A anuidade a que se refere
este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º - O
pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte
por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo
exercício.
§ 3º - A
anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor
atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte
por cento, a título de mora."
"Art. 73 - As multas são estipuladas em
função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e
terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um
cruzeiro:
a) de um a
três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e
58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de
penalidade;
b) de três a
seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por
infração da alíneado art. 6º, dos arts. 13, 14 e
55 ou do parágrafo único do art. 64;
c) de meio a
um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos
arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d) de meio a
um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das
alíneas a, c e d do art.
6º;
e) de meio a
três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do
art. 6º.
Parágrafo
único -
.........................................................................................................."
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se o art. 2º do
Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em
16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
Ernesto GeiselArnaldo
Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.1978