6.620, De 17.12.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.620, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1978.
Revogado pela Lei nº
7.170, de 1983
Define os crimes contra
Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e
julgamento e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DA APLICAÇÃO DA LEI DE
SEGURANÇA NACIONAL
    Art. 1º - Toda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos
limites definidos em lei.
    Art. 2º - Segurança
Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a
consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica
vigente.
    Parágrafo único -
Constituem objetivos nacionais, especialmente:
    - Soberania
Nacional
    - Integridade
Territorial
    - Regime Representativo
e Democrático
    - Paz
Social
    - Prosperidade
Nacional
    - Harmonia
Internacional
    Art. 3º - A Segurança
Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança
externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra
psicológica adversa e da guerra revolucionária ou
subversiva.
    § 1º - A segurança
interna, integrada na segurança nacional, corresponde às ameaças ou
pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se
manifestem ou produzam efeito no país.
    § 2º - A guerra
psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda
e de ações nos campos políticos, econômico, psicossocial e militar,
com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções,
atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros
ou amigos, contra a consecução dos objetivos
nacionais.
    § 3º - A guerra
revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma
ideologia, ou auxiliado do exterior, que vise à conquista
subversiva do poder pelo controle progressivo da
Nação.
    Art. 4º - Na aplicação
desta Lei observar-se-á, no que couber, o disposto na Parte Geral
e, subsidiariamente, o disposto na Parte Especial do Código Penal
Militar.
    Art. 5º - Na aplicação
desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos
básicos da segurança nacional definidos nos artigos
anteriores.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS
PENAS
    Art. 6º - Entrar em
entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes,
a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o
Brasil.
    Pena: reclusão, de 2 a
15 anos.
    Parágrafo único - Se os
atos de hostilidade forem desencadeados.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 7º - Tentar, com ou
sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte
dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em
perigo a independência do Brasil.
    Pena: reclusão, de 4 a
20 anos.
    Parágrafo único - Se, da
tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 8º - Aliciar
indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro,
seja qual for o motivo ou pretexto.
    Pena: reclusão, de 4 a
20 anos.
    Parágrafo único -
Verificando-se a invasão.
    Pena: reclusão, de 6 a
30 anos.
    Art. 9º - Comprometer a
Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares,
navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou,
ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros,
portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras
instalações.
    Pena: reclusão, de 4 a
15 anos.
    § 1º - Se, em
decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço
público ou atividade essencial.
    Pena: reclusão, de 6 a
20 anos.
    § 2º - Se, da sabotagem,
resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 10 - Apoderar-se ou
exercer o controle, ilicitamente, de aeronave ou
embarcação.
    Pena: reclusão, de 1 a 8
anos.
    Art. 11 - Redistribuir
material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob
qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de
doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição.
    Pena: reclusão, de 1 a 8
anos.
    Art. 12 - Formar,
integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade
de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de
governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
    Pena: reclusão, de 1 a 5
anos.
    Art. 13 - Promover ou
manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito
de país estrangeiro ou de organização subversiva.
    Pena: reclusão, de 2 a
20 anos.
    § 1º - Obter ou procurar
obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no
interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato
não constitua delito mais grave.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    § 2º - Destruir,
falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira,
organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não
autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como
sigilosos por interessarem à Segurança Nacional.
    Pena: Reclusão, de 3 a
12 anos.
    § 3º - Entrar em relação
com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes,
para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à
Segurança Nacional.
    Pena: reclusão, de 2 a 8
anos.
    § 4º - Fazer ou
reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou
desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de
qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou
fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades
aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem
autorização de autoridade competente.
    Pena: reclusão, de 2 a 8
anos.
    § 5º - Dar asilo ou
proteção a espiões, sabendo que o sejam.
    Pena: reclusão, de 3 a
15 anos.
    § 6º - Facilitar o
funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo
concernente à Segurança Nacional.
    Pena: detenção, de 6
meses a 5 anos.
    Art. 14 - Divulgar, por
qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou
fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar
indispor o povo com as autoridades constituídas.
    Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
    Parágrafo único - Se a
divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a
perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do
Brasil.
    Pena: detenção, de 2 a 5
anos.
    Art. 15 - Falsificar,
suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino
ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância
para o interesse nacional.
    Pena: reclusão, de 1 a 6
anos.
    Art. 16 - Violar
imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou
representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo
território nacional.
    Pena: reclusão, de 6 a
12 anos.
    Art. 17 - Violar
neutralidade assumida pelo Brasil em face de países
beligerantes.
    Pena: reclusão, de 2 a 4
anos.
    Art. 18 - Destruir ou
ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação amiga, quando
expostos em lugar público.
    Pena: detenção, de 6
meses a 1 ano.
    Art. 19 - Ofender
publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação
estrangeira.
    Pena: reclusão, de 6
meses a 4 anos.
    Art. 20 - Exercer
violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo
estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo
território brasileiro.
    Pena: reclusão, de 2 a
15 anos.
    Parágrafo único - Se, da
violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 21 - Tentar
subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil,
com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político,
de grupo ou indivíduo.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Art. 22 - Promover
insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a
Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela
adotada.
    Pena: reclusão, de 3 a
15 anos.
    Parágrafo único - Se, da
prática do ato, resultar lesão corporal grave ou
morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 23 - Praticar atos
destinados a provocar guerra revolucionária ou
subversiva.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Parágrafo único - Se, em
virtude deles, a guerra sobrevém.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 24 - Impedir ou
tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o
livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos
Estados.
    Pena: reclusão, de 2 a 6
anos.
    Art. 25 - Favorecer ou
permitir a utilização de meios de transporte a serviço de pratica
subversiva, para subtrair se o autor de crime à ação de autoridade
pública ou, ainda, a utilização de meio de comunicação para
efetivar qualquer crime contra a Segurança Nacional.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Art. 26 - Devastar,
saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou
praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades
atentatórias à Segurança Nacional.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Parágrafo único - Se, da
prática do ato, resultar lesão corporal grave ou
morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 27 - Impedir ou
dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados
pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou
permissão.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Parágrafo único - Se, da
prática do ato, resultar lesão corporal grave ou
morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 28 - Tentar
desmembrar parte do território nacional, para constituir país
independente.
    Pena: reclusão, de 4 a
12 anos.
    Art. 29 - Revelar
segredo obtido em razão de cargo ou função pública, relativamente a
ações ou operações militares ou qualquer plano contra
revolucionários, insurretos ou rebeldes.
    Pena: reclusão, de 2 a
10 anos.
    Art. 30 - Matar, por
motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça
autoridade ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do
Governo brasileiro, a serviço de seu país ou em missão de
estudo.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 31 - Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo
político-social, contra quem exerça autoridade.
    Pena: reclusão, de 2 a
15 anos.
    Parágrafo único - Se, da
violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos .
    Art. 32 - Atentar contra
a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e
de Governadores de Estado, do Distrito Federal e de
Territórios.
    Pena: reclusão de 4 a 12
anos.
    Art. 33 - Ofender a
honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e
de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de
Territórios.
    Pena: reclusão, de 1 a 4
anos.
    Parágrafo único - Se o
crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo
político-social.
    Pena: reclusão, de 2 a 5
anos.
    Art. 34 - Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo
político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a
serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo
brasileiro.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Parágrafo único - Se, da
violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 35 - Promover
paralisação ou diminuição do ritmo normal de serviço público ou
atividade essencial definida em lei, com o fim de coagir qualquer
dos Poderes da República.
    Pena: reclusão, de 1 a 3
anos.
    Art. 36 -
Incitar:
    I - à guerra ou à
subversão da ordem politico-social;
    II - à desobediência
coletiva às leis;
    III - à animosidade
entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as
instituições civis;
    IV - à luta pela
violência entre as classes sociais;
    V - à paralisação de
serviços públicos, ou atividades essenciais;
    VI - ao ódio ou à
discriminação racial.
    Pena: reclusão, de 2 a
12 anos.
    Parágrafo único - Se, do
incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 37 - Cessarem
funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os
serviços a seu cargo.
    Pena: detenção, de 8
meses a 1 ano.
    Parágrafo único -
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou
indiretamente, se solidarizar com os atos de cessação ou
paralisação do serviço público ou que contribua para a não execução
ou retardamento do mesmo.
    Art. 38 - Perturbar,
mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos,
sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais,
realizadas no Brasil.
    Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
    Parágrafo único - Se, da
ação, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 39 - Constituir,
integrar ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma
ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade
combativa.
    Pena: reclusão, de 2 a 8
anos.
    Art. 40 - Reorganizar ou
tentar reorganizar, de fato ou de direito, ainda que sob falso nome
ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por
força de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça
atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, ou
fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente
suspenso.
    Pena: reclusão, de 1 a 5
anos,
    Art. 41 - Destruir ou
ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando
expostos em lugar público.
    Pena: reclusão, de 1 a 4
anos.
    Art. 42 - Fazer
propaganda subversiva:
    I - utilizando-se de
quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas,
periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema,
teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra
psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou
subversiva;
    II - aliciando pessoas
nos locais de trabalho ou ensino;
    III - realizando
comício, reunião pública, desfile ou passeata;
    IV - realizando greve
proibida;
    V - injuriando,
caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que
exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas
atribuições;
    VI - manifestando
solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens
anteriores.
    Pena: reclusão, de 1 a 3
anos.
    Art. 43 - Importar,
fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar
ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos
privativos das Forças Armadas ou quaisquer instrumentos de
destruição ou terror, sem permissão do autoridade
competente.
    Pena: reclusão, de 1 a 6
anos.
    Art. 44 - Incitar à
prática de qualquer dos crimes previstos neste Capítulo, ou
fazer-lhes a apologia ou a de seus autores, se o fato não
constituir crime mais grave.
    Pena: reclusão, de 1 a 5
anos.
    Parágrafo único - A pena
será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia
for feito por meio de imprensa, radiodifusão ou
televisão.
    Art. 45 - Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da
prática de crimes previstos nesta Lei.
    Pena: reclusão, de 2 a 8
anos.
    Parágrafo único - Se, do
crime, resultar lesão corporal grave ou morte.
    Pena: reclusão, de 8 a
30 anos.
    Art. 46 - São
circunstâncias agravantes, quando não elementares do
crime:
    I - ser o agente militar
ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista;
    II - ter sido o crime
praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título,
prestada por Estado ou organização internacional ou
estrangeiro;
    III - ter, no caso de
concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime,
ou dirigido a atividade dos demais agentes.
    Art. 47 - A tentativa de
crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o
crime, reduzida de um a dois terços, se não houver cominação
específica.
    Art. 48 - Extingue-se a
punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
    a) pela morte do
autor;
    b) pela prescrição da
pena.
    Art. 49 - Atendendo à
gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for
praticado por meio de jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz
poderá, na sentença, decretar a suspensão por até sessenta dias da
publicação ou de funcionamento da emissora de radiodifusão ou
televisão.
    Art. 50 - O Ministro da
Justiça poderá, sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão
de livro, jornal, revista, boletim, panfleto, filme, fotografia ou
gravação de qualquer espécie que constitua, ou possa vir a
constituir, o meio de perpetração de crimes previstos nesta Lei,
bem como adotar outras providências necessárias para evitar a
consumação de tais crimes ou seu exaurimento, como a suspensão de
sua impressão, gravação, filmagem ou apresentação ou, ainda, a
proibição da circulação, distribuição ou venda daquele
material.
    Art. 51 - A
responsabilidade penaI pela propaganda subversiva independe da
civil e não exclui as decorrentes de outros crimes, na forma desta
Lei ou de outras.
CAPíTULO III
DO PROCESSO E
JULGAMENTO
    Art. 52 - O processo e
julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional são da
competência exclusiva da Justiça Militar e reger-se-ão pelas
disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não
colidirem com as disposições especiais desta Lei.
    Art. 53 - Durante as
investigações, a autoridade responsável pelo inquérito poderá
manter o indiciado preso ou sob custódia por até trinta dias,
fazendo comunicação reservada à autoridade judiciária
competente.
    § 1º - O responsável
pelo inquérito poderá manter o indiciado incomunicável por até oito
dias, observado o disposto neste artigo, se necessário à
investigação.
    § 2º - Os prazos de
prisão ou custódia fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma
vez, pelo mesmo período de tempo acima referido, mediante
solicitação do encarregado do inquérito à autoridade judiciária
competente, que decidirá, ouvido o Ministério Público.
    § 3º - O preso ou
custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do
destinado aos presos por crime comum, observando-se, ainda, os
artigos 239 a 241 do Código de Processo Penal Militar.
    § 4º - Em qualquer fase
do inquérito a defesa poderá solicitar ao encarregado do inquérito
que determine exame na pessoa do indiciado para verificação de sua
integridade física; do laudo expedido pela autoridade médica será
feita juntada aos autos do inquérito.
    § 5º - Esgotado o prazo
de trinta dias de prisão ou custódia ou de sua eventual
prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
decretada prisão preventiva, a requerimento do encarregado do
inquérito ou do órgão do Ministério Público.
    § 6º - O tempo de prisão
ou custódia será computado na execução da pena privativa de
liberdade.
    Art. 54 - O inquérito
policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia
Federal e será iniciado:
    I - de
ofício;
    II - mediante requisição
da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo;
    III - mediante
requisição de autoridade militar responsáveI pela segurança
interna, instruída com as informações por esta colhida sobre o
fato.
    § 1º - Mediante
convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a
Território a realização do inquérito de que trata este artigo, por
órgão especializado da respectiva polícia judiciária.
    § 2º - A Polícia
Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito
Federal ou do Território, procederá em conformidade coma legislação
processual penal militar, no que couber e não colidir com as
disposições especiais desta Lei, remetendo o inquérito ao órgão
competente da Justiça Militar.
    § 3º - será instaurado
inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa
assemelhada, ou quando o crime:
    I - lesar patrimônio sob
administração militar;
    II - for praticado em
lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra
militar-ou assemelhado, em serviço;
    III - for praticado nas
regiões atingidas pelas normas previstas nos artigos nºs 155, 156 e
158 da Constituição FederaI.
    Art.
55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos-leis
nºs 898, de 29 de setembro de 1969, e 975, de 20 de outubro de
1969, a Lei nº 5.786, de 27 de junho de 1972, e as demais
disposições em contrário.
    Brasília, em 17 de
dezembro de 1978; 15'7º da Independência e 90º da
República.
ERNESTOo
GEISELArmando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1978