6.621, De 22.12.78
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1978.
Altera dispositivos da Lei de
Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.003, de 21 de
outubro de 1969), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de
Organização judiciária Militar), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º - Serão
de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da
Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará
junto ao Superior Tribunal Militar.
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Art. 11 - As
decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer
administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por
maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros,
dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.
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Art. 26 - O
Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista
tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão
secreta.
Parágrafo único - Para a inclusão em
lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no
exercício da função.
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Art. 28 - A
carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no
cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção,
subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor.
Art. 29 - O
auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos,
bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos,
nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público
de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções
estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.
Art. 30 - Os
cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da
antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.
Parágrafo único - Antes da promoção
por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada
aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem
preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.
Art. 31 - A
promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto
mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art.
65.
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Art. 41 -
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XXIV -
assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou
somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do
Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.
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Art. 68
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c) os
Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor
Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os
três de maior antiguidade:
d) os auditores, pelos seus
substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por
convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais
antigos."
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISELArmando
Falcão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.12.1978