6.625, De 23.3.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.625, DE 23 DE MARÇO DE
1979.
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 que "fixa normas de
organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação
com a escola média", instituindo matéria obrigatória.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O
art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 26 -
........................................................................................................................
Parágrafo único O currículo mínimo dos
cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do
Direito do Menor."
       Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 23 de março de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.3.1979