6.638, De 8.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.638, DE 8 DE MAIO DE
1979.
Revogada pela Lei
nº 11.794, de 2008
Texto para impresão
Estabelece normas para a
prática didático-científica da vivissecção de animais e determina
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica
permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais,
nos termos desta Lei.
        Art 2º - Os biotérios e
os centros de experiências e demonstrações com animais vivos
deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a
funcionar.
        Art 3º - A vivissecção
não será permitida:
        I - sem o emprego de
anestesia;
        Il - em centro de
pequisas o estudos não registrados em órgão
competente;
        Ill - sem a supervisão
de técnico especializado;
        IV - com animais que
não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente
autorizados;
        V - em estabelecimentos
de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais
frequentados por menores de idade.
        Art 4º - O animal só
poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos
das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de
aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção,
receber cuidados especiais.
        § 1º - Quando houver
indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência
às prescrições científicas.
        § 2º - Caso não sejam
sacrificados, os animais utilizados em experiências ou
demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a
intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas
que por eles queiram responsabilizar-se.
        Art 5º - Os Infratores
desta Lei estarão sujeitos:
        I - às penalidades
cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3
de outubro de 1941, no caso de ser a primeira
infração;
        II - à interdição e
cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no
caso de reincidência.
        Art 6º - O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei,
especificando:
        I - o órgão competente
para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e
centros de experiências e demonstrações com animais
vivos;
        II - as condições
gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos
biotérios;
        III - órgão e
autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros
mencionados no inciso I.
        Art 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 8 de maio
de 1979; 158 da Independência e 91º da República.
JOAO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1979