6.645, De 14.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.645, DE 14 DE MAIO DE
1979.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre as promoções
dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO
FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das
Generalidades
        Art 1º - Esta Lei
estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais
da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal o acesso na
hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva,
gradual e sucessiva.
        Art 2º - A promoção é
ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com
base nos efetivos fixados em lei.
        Art 3º - As formas
gradual e sucessiva, resultarão de um planejamento para a carreira
dos Oficiais, organizado na Corporação pelo Comando-Geral, conforme
prescrição contida no art. 59, § 1º, da Lei nº 6.023, de 3 de
janeiro de 1974.
CAPÍTULO II
Dos
Critérios da Promoção
        Art 4º - As promoções
serão efetuadas pelo critério de:
        a)
antigüidade;
        b) merecimento, ou
ainda,
        c) bravura;
e
        d)
post-mortem
        § 1º - Em casos
excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
        § 2º - Não haverá
promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou de sua reforma.
        Art 5º - Promoção por
antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um
Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo
Quadro.
        Art 6º - Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e
qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus
pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos,
funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que
ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
        Art 7º - A promoção por
bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia,
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representa feitos heróicos indispensáveis ou úteis às operações
policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanado.
        Art 8º - Promoção
post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do
Distrito Federal ao Oficial, falecido no cumprimento do dever ou em
conseqüência disto.
        Parágrafo único - Será
promovido, também post-mortem , o Oficial a quem cabia a
promoção, não efetivada, por motivo de seu
falecimento.
        Art 9º - Promoção em
ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido, ao
Oficial preterido, o direito à promoção que lhe
caberia.
        Parágrafo único - A
promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou
merecimento, recebendo o Oficial, assim promovido, o número que lhe
competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na
época devida.
        Art 10 - As promoções
são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:
        a) pelo critério
exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e
intermediários;
        b) pelos critérios de
antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade
estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de
Major PM e Tenente-Coronel PM;
        c) pelo critério único
de merecimento, para as vagas de Coronel PM.
        Parágrafo único -
Quando o Oficial for o primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade
(QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), concorrendo
simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da
vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento
sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de
merecimento.
CAPÍTULO III
Das
Condições Básicas
        Art 11 - O ingresso na
carreira de Oficial será feito, satisfeitas as exigências legais,
nos postos iniciais de cada Quadro.
        § 1º - A ordem
hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta
da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio de cada
turma, obedecidos os graus finais obtidos.
        § 2º - No caso de a
conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrer no mesmo ano
letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo
Comandante - Geral uma data comum para a declaração de todos os
Aspirantes-a-Oficial PM, que passarão a constituir uma única turma
de formação. A classificação na turma, obedecerá aos graus
absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
        Art 12 - Para o
ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça
os seguintes requisitos essenciais:
        a) Condições de
acesso:
        I - curso ou concurso
exigidos em leis ou regulamentos;
        II -
interstício;
        III - aptidão
física;
        IV - tempo mínimo
arregimentado em cada posto; e
        V - condições
peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
        b) Conceito
profissional, e
        c) Conceito
moral.
        Parágrafo único - A
regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições
de acesso e o procedimento para a avaliação dos conceitos
profissional e moral.
        Art 13 - Para ser
promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é
indispensável que o Oficial esteja incluído no Quadro de
Acesso.
        Art 14 - O Oficial PM
agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou
considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por
quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes
regularmente estipulado.
        Parágrafo único - O
Oficial PM agregado, por qualquer outro motivo, somente será
promovido pelo critério de antigüidade.
        Art 15 - O Oficial, que
se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso,
poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como
última instância na esfera administrativa.
        § 1º - Para a
apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da
publicação oficial a respeito.
        § 2º - O recurso
referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de
seu recebimento.
        Art 16 - O Oficial, que
se julgar preterido ou prejudicado em sua promoção, poderá interpor
recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na
esfera administrativa.
        Parágrafo único - Para
a apresentação do recurso, o Oficial terá o prazo de 15 (quinze)
dias corridos, a contar da data da publicação do ato no órgão
oficial.
        Art 17 - O Oficial será
ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito
à promoção, quando:
        a) tiver solução
favorável no recurso interposto;
        b) cessar sua situação
de desaparecido ou extraviado;
        c) for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo;
        d) for justificado em
Conselho de Justificação;
        e) tiver sido
prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do
Processamento das Promoções
        Art 18 - O ato de
promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito
Federal.
        § 1º - O ato de
nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção
àquele posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a
expedição de carta-patente, pelo Governador do Distrito
Federal.
        § 2º - As promoções aos
demais postos serão apostiladas à última carta-patente
expedida.
        Art 19 - Nos diferentes
Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão
provenientes de:
        a) promoção ao posto
superior imediato;
        b)
agregação;
        c) passagem à situação
de inatividade;
        d)
demissão;
        e)
falecimento;
        f) aumento de
efetivos.
        Art 20 - As vagas são
consideradas abertas:
        a) na data da
publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a
inatividade ou demite o Oficial, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
        b) na data oficial do
óbito;
        c) como dispuser a
própria lei, no caso de aumento de efetivo.
        § 1º - Cada vaga aberta
em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo
esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento
por excedente, ressalvado o caso da vaga aberta em decorrência da
aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos
Policiais-Militares.
        § 2º - Serão também
consideradas as vagas que resultarem das transferências
ex-offício para a reserva remunerada, já previstas, até a
data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota
compulsória.
        § 3º - Feita a apuração
de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração após a
organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para
promoção, por merecimento e antigüidade.
        Art 21 - Não preenche
vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e
continue na mesma situação.
        Parágrafo único - A
promoção, neste caso, deve respeitar, rigorosamente, a
proporcionalidade dos critérios de antigüidade e merecimento
estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
        Art 22 - As promoções
serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25
de dezembro para as vagas abertas até os dias 10 de março, 10 de
julho e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as
decorrentes destas promoções.
        § 1º - Para as
promoções post-mortem , por bravura e em ressarcimento de
preterição, poderá ser estabelecida qualquer outra
data.
        § 2º - A antigüidade no
posto é contada a partir da data do ato da promoção ou nomeação ou
na data especificada no próprio decreto, em decorrência da abertura
da respectiva vaga.
        Art 23 - As promoções
por antigüidade ou merecimento são feitas com base nos respectivos
Quadros de Acesso, de acordo com a regulamentação desta
Lei.
        Art 24 - A Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO) é o órgão de processamento das
promoções.
        Parágrafo único - Os
trabalhos desse órgão que envolvam avaliação de mérito de Oficiais
e a respectiva documentação terão classificação
sigilosa.
        Art 25 - A Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO) tem caráter permanente, sendo
constituída por membros natos e efetivos.
        § 1º - São membros
natos o Comandante-Geral, como Presidente, o Chefe do Estado-Maior
e o Ajudante-Geral ou Diretor de Pessoal.
        § 2º - Os membros
efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência Oficiais
superiores designados pelo Comandante-Geral.
        § 3º - Os membros
efetivos são nomeados pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução.
        § 4º - A regulamentação
desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da
CPO.
        Art 26 - A promoção por
bravura, decretada pelo Governador do Distrito Federal, decorre de
operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de
guerra, durante convulsões internas ou em ocasiões excepcionais de
ação na manutenção da ordem e segurança públicas.
        § 1º - O ato de
bravura, considerado altamente relevante e meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por uma comissão de 3 (três)
Oficiais designados pelo Comandante-Geral.
        § 2º - Na promoção por
bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outros
critérios, estabelecidas nesta Lei.
        § 3º - Será
proporcionada, ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso,
a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que
foi promovida, de acordo com a regulamentação desta
Lei.
        Art 27 - A promoção
post-mortem é realizada quando o Oficial falecer em uma das
seguintes situações:
        a) em ação de
manutenção da ordem pública, definida pelo Governador do Distrito
Federal;
        b) em conseqüência de
ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou doença,
moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela
tenham sua causa eficiente;
        c) em acidente em
serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal, ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua
causa eficiente.
        § 1º - O Oficial será
também promovido, se ao falecer, satisfazia as condições de acesso
e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios
de antigüidade ou merecimento.
        § 2º - A promoção que
resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras
"a" , "b" e "c" independerá daquela prevista
no § 1º.
        § 3º - Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos
neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito
sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros de baixa utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
        § 4º - A promoção por
bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção
post-mortem , que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
CAPÍTULO V
Dos
Quadros de Acesso
        Art 28 - Quadros de
Acesso são as relações de Oficiais organizadas por postos para as
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA)
- e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento
(QAM).
        § 1º - O QAA é a
relação dos Oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem
decrescente de antigüidade na escala hierárquica.
        § 2º - O QAM é a
relação dos Oficiais habilitados ao acesso, resultante da
apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
        Art 29 - São, também,
requisitos para o Oficial figurar no QAM:
        a) a eficiência
revelada no desempenho de cargos e comissões;
        b) a potencialidade
para o desempenho de cargos mais elevados;
        c) a capacidade de
liderança, iniciativa e presteza de decisões;
        d) o resultado dos
cursos regulamentares realizados;
        e) o realce do Oficial
entre seus pares.
        Parágrafo único - Os
méritos e qualidades constantes neste artigo serão comprovados,
expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da OPM à qual
pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou
repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou
comissão.
        Art 30 - Os Quadros de
Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada
data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da
presente Lei.
        Art 31 - Apenas os
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na
regulamentação desta Lei, serão relacionados pela CPO para estudo
destinado à inclusão dos mesmos nos Quadros de Acesso por
Antigüidade e Merecimento.
        Parágrafo único - Os
limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo
destinam-se a estabelecer, por postos, as faixas dos Oficiais que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e
por Merecimento.
        Art 32 - O Oficial não
poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:
        a) deixar de satisfazer
as condições exigidas na letra "a" do art. 12;
        b) for considerado não
habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da
Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser
incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas
letras "b" e "c" do art. 12;
        c) for preso,
preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada;
        d) for denunciado em
processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
        e) estiver submetido a
Conselho de Justificação, ex-offício ;
        f) for preso,
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar
instaurado;
        g) for condenado,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido
à pena original para fins de sua suspensão
condicional;
        h) estiver licenciado
para tratar de interesse particular;
        i) for condenado à pena
de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o
prazo dessa suspensão;
        j) for considerado
desaparecido, extraviado ou desertor;
        l) estiver em dívida
com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.
        § 1º - O Oficial, que
incidir na letra "b" deste artigo, será submetido,
ex-offício , a Conselho de Justificação.
        § 2º - Será excluído,
de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das
circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
        a) for nele incluído
indevidamente;
        b) for
promovido;
        c) tiver
falecido;
        d) passar à
inatividade.
        Art 33 - Será excluído
do QAM, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que
agregar ou já estiver agregado:
        a) por motivo de gozo
de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a 6 (seis) meses contínuos;
        b) por motivo de gozo
de licença para tratar de assunto de interesse
particular;
        c) por encontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta;
        d) por ter passado à
disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, dos Territórios
ou Distrito Federal, para exercer função de natureza
civil.
        Parágrafo único - Para
poder ser incluído ou reintegrado no QAM, o Oficial deve se
apresentar à Corporação, em processo de reversão, antes da data de
sua composição.
        Art 34 - O Oficial que,
no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no
QAM, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é
considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo
critério de merecimento.
        Art 35 - O Oficial
promovido indevidamente passará à situação de
excedente.
        Parágrafo único - Esse
Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os
requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
        Art 36 - Aos
Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que
lhes for pertinente.
        Art 37 - O Governo do
Distrito Federal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
        Art 38 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 14 de maio
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.5.1979