6.650, De 23.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.650, DE 23 DE MAIO DE
1979.
Dispõe sobre a criação, na Presidência da
República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras
providências.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
       
Art 1º - O art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32
- A Presidência da República é constituída essencialmente pelo
Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte,
como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da
República:
I - Conselho de Segurança
Nacional;
II - Conselho de Desenvolvimento
Econômico;
III - Conselho de Desenvolvimento
Social;
IV - Secretaria de Planejamento;
V - Serviço Nacional de
Informações;
VI - Estado-Maior das Formas
Armadas;
VII - Secretaria de Comunicação
Social;
VIII - Departamento Administrativo
do Serviço Público;
IX - Consultoria-Geral da
República;
X - Alto-Comando das Forças
Armadas.
Parágrafo único - Os Chefes do
Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento,
da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de
Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de
Estado titulares dos respectivos órgãos."
        Art 2º - Constituem a área
de competência da Secretaria de Comunicação Social - SECOM os
seguintes assuntos:
        I - política de Comunicação
Social;
        II - divulgação de
atividades e realizações governamentais;
        III - outras atividades de
comunicação social.
        Art 3º - A Empresa
Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, para efeito de
supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, sem prejuízo da
observância das normas legais e regulamentares concernentes às
telecomunicações, e da fiscalização do órgão competente do
Ministério das Comunicações.
        Art 4º - A RADIOBRÁS,
instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15
de dezembro de 1975, tem por objetivo:
        I - Divulgar, como entidade
integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do
Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no
campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o
esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor
conhecimento da realidade brasileira;
        II - Implantar e operar as
emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo
Federal;
        Ill - Implantar e operar as
suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão,
explorando os respectivos serviços;
        IV - Realizar a difusão de
programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem
como produzir e difundir programação informativa e de
recreação;
        V - Promover e estimular a
formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às
atividades de radiodifusão;
        VI - Prestar serviços
especializados no campo da radiodifusão;
        VII - Exercer outras
atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela
Secretaria de Comunicação Social.
        Art 5º - Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar a Agência Nacional, órgão
autônomo da Administração Federal direta, em empresa pública, nos
termos do artigo 5º,
inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
alterado pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969, com a denominação de Empresa
Brasileira de Notícias e vinculação à Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
        Parágrafo único - A Empresa
terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho
das suas finalidades, manter órgãos regionais e dependências, em
qualquer ponto do território Nacional.
        Art 6º - A Empresa
Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou
em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos
atos da administração federal e as notícias de interesse público,
de natureza política, econômico-financeira, cívica, social,
cultural e artística, mediante:
        I - A captação jornalística
de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se
de processos eletrônicos ou cinematográficos;
        II - A elaboração dos
elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som
ou imagem; e
        III - A distribuição da
matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que
possível a preço de mercado.
       § 1º -
Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos
órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a
publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam
obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou
regimental.
       § 2º -
Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a
Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos
agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de
1966.
        § 3º - Para atingir sua
finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos
ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.
        Art 7º - O Capital inicial
da Empresa Brasileira de Notícias, pertencente integralmente à
União, será constituído:
        I - pela subscrição em
dinheiro, pela União, no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros);
        II - pelo valor dos bens e
direitos da União utilizados pela Agência Nacional, mediante
inventário e avaliação a cargo da Comissão designada pelo
Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República;
        III - pela subscrição de
outros órgãos e entidades da administração pública.
        Art 8º - Constituirão
recursos da Empresa Brasileira de Notícias:
        I - o saldo do "Fundo
Especial de Publicidade e Divulgação";
        II - o produto da prestação
de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e
atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante
convênios, acordos, ajustes ou contratos;
        III - as dotações
consignadas no Orçamento Geral da União para fins operacionais da
Empresa;
        IV - os créditos de qualquer
natureza, abertos em seu favor;
        V - as rendas de bens
patrimoniais;
        VI - as doações feitas à
Empresa;
        VII - quaisquer outras
rendas operacionais.
        Parágrafo único - Serão
transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para
1979, destinadas à Agência Nacional.
        Art 9º - A Empresa
Brasileira de Notícias será dirigida por uma diretoria composta de
um diretor-presidente, um diretor-superintendente e dois diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República, com mandato de quatro
anos.
        § 1º - A estrutura e o
funcionamento da Empresa, bem assim as atribuições de seus
diretores, serão determinados em Estatuto aprovado pelo Presidente
da República.
        § 2º - Até a aprovação do
Estatuto mencionado no parágrafo precedente, a Empresa reger-se-á
pelas normas baixadas pelo Poder Executivo.
        Art 10º - A Empresa
Brasileira de Notícias divulgará, anualmente, relatório da
distribuição publicitária ocorrida no exercício anterior.
        Art 11 - Os atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da
Agência Nacional, mantido o respectivo regime jurídico, e
assegurados integralmente seus direitos e deveres, serão incluídos
em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de
Notícias, podendo ser integrados, mediante opção, no Quadro Per
manente da mesma Empresa, sendo permitida a reintegração do
servidor no quadro em extinção caso não ocorra o seu
aproveitamento.
        § 1º - A integração de que
trata este artigo será precidida de treinamento do servidor,
considerando os requisitos de habilitação para exercício dos
empregos do novo Quadro de Pessoal da Empresa.
        2º - O pagamento dos
funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou
dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro
Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias,
cabendo à União transferir-lhe os recursos necessá rios.
        Art 12 - É criado o cargo de
Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, com os mesmos vencimentos, vantagens e
prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
        Art 13 - São criados na
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os
seguintes cargos de provimento em comissão: um de Secretário-Geral;
um de Inspetor-Geral de Finanças; um de Chefe de Gabinete e um de
Consultor Jurídico.
        Parágrafo único - Aos cargos
a que se refere este artigo ficam atribuídos os níveis de
vencimentos do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e normas
que a complementem.
        Art 14 - Para atender às
despesas com a instalação e o funcionamento da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, inclusive as
decorrentes da transferência da Agência Nacional, sua transformação
em empresa pública e constituição do respectivo capital, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
        Parágrafo único - Os
recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de
cancelamento de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei nº
6.597, de 1º de dezembro de 1978.
        Art 15 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 16 - Revogam-se o
Decreto-lei nº 592, de 23 de
março de 1969, e demais disposi ções em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Golbery do Couto e Silva
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1979