6.652, De 30.5.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.652, DE 30 DE MAIO DE 1979.
Dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais
do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º O
presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos
e prerrogativas dos Policiais-Militares, das Polícias Militares dos
Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Art. 2º As
Polícias Militares dos Territórios Federais, administrativa e
operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de
Segurança Pública, são instituições consideradas forças auxiliares,
reserva do Exército, destinadas à manutenção da ordem pública nos
Territórios Federais, e têm como competência básica, no âmbito de
suas jurisdições:
I - executar
com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças
Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o
policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades
policiais competentes, a fim de as segurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
II - atuar de
maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas
específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem;
III - atuar
de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
IV - realizar
serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com
os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do
sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em
casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral,
catástrofes e calamidades públicas.
Parágrafo
único. Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de
irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares, de que trata
esta Lei, poderão ser convocadas pelo Governo Federal,
subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para
emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como
participantes da defesa territorial.
Art. 3º Os
membros da Polícia Militar, em razão de sua desatinação
constitucional, natureza e organização, formam uma categoria
especial de servidores públicos denominados
Policiais-Militares.
§ 1º Os
Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa
quando:
a)
Policiais-Militares de carreira;
b) incluídos
na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigam servir;
c)
componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados;
e
d) alunos de
órgãos de formação de Policiais-Militares;
II - na
inatividade, quando:
a) na Reserva
Remunerada, percebendo remuneração dos Territórios Federais e
sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
e
b)
reformados, tendo passado por uma das situações anteriores,
estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na
ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração dos
Territórios Federais.
§ 2º Os
Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho
voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência
efetiva.
Art. 4º O
serviço policial-militar consiste no exercício de atividades
inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos
previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção
da ordem pública nos Territórios Federais.
Art. 5° A
carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada
e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia
Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A
carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em
atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à
seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É
privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia
Militar.
Art. 6° São
equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em
serviço na ativa, em serviço, em atividade, em atividade
policial-militar, conferidas aos Policiais-Militares no desempenho
do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade policial-militar, ou considerada de natureza
policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia
Militar, bem como em outros órgãos do Governo dos Territórios
Federais ou da União, quando previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º A
condição Jurídica dos Policiais-Militares é definida pelos
dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam
direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º O
disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos
Policiais-Militares reformados e aos da Reserva Remunerada.
Art. 9° Além
da convocação compulsória, prevista no inciso II, letra a,
do art. 3°, deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada da
Polícia Militar poderão, ainda, ser convocados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
CAPÍTULO I
Do Ingresso
na Polícia Militar
Art. 10. O
ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem
distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão,
matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste
Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 11. Para
a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar
destinados à formação de Oficiais e graduados, além das condições
relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade
física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça
ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
Art. 12. A
inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado,
de acordo com este Estatuto e Regulamentos da Corporação,
respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu
Regulamento.
CAPÍTULO
II
Da
Hierarquia Policial-Militar e da Disciplina
Art. 13. A
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia
Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação
do grau hierárquico.
§ 1° A
hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações.
Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela
antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º
Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da
legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena
seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes desse organismo.
§ 3° A
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na
inatividade.
Art. 14.
Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15. Os
Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são
os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1° Posto é
o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do
Território Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º
Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 3° Os
Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de
Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.
§ 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e
Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de
Fixação de Efetivo.
§ 5° Sempre
que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer
uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas
respectivas de sua situação.
CÍRCULO E
ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de
Oficiais Postos
Círculo de
Oficiais Superiores Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de
Oficiais Intermediários Capitão PM
Círculo de
Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM
Segundo
Tenente PM
PRAÇAS
ESPECIAIS
Freqüentam o
Círculo de Oficiais Subalternos Aspirantes-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo
de Oficiais Aluno-Oficial PM
CÍRCULO
DAS PRAÇAS GRADUAÇÕES
Círculo de
Subtenentes e Sargentos Subtenente PM
Primeiro Sargento PM
Segundo
Sargento PM
Terceiro Sargento PM
Círculo de
Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM
§ 6° Até que
as Polícias Militares dos Territórios Federais atinjam o efetivo de
1.200 homens, nelas haverá, apenas, um posto no grau hierárquico de
Tenente-Coronel PM, reservado aos respectivos Comandantes-Gerais,
limitando-se a escala hierárquica, no que respeita ao Círculo de
Oficiais Superiores, ao posto de Major PM.
Art. 16. A
precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação,
salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou
regulamento.
§ 1° A
antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração
ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra
data.
§ 2º No caso
de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela
estabelecida:
I - entre os
Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;
II - nos
demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça
e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último
caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
III - entre
os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de
acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3° Em
igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em
atividade tem precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em
igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os
Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva
Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de
efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5° Nos
casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do
Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a
precedência:
I - o tempo
de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;
II - o tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal;
III - a data
de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.
Art. 17. A
precedência entre as Praças especiais e as demais é assim
regulada:
I - os
Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e
freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os
alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os
Subtenentes PM;
III - os
alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos
PM.
Art. 18. Na
Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e
graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da
Corporação.
§ 1º Os
Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro
para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão,
respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de
acordo com seus postos, graduações e antiguidade.
§ 2º A
Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao
pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas
escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo
Comandante-Geral.
Art. 19. Os
alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao
final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do
Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20. O
ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:
I - promoção
do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;
II - nomeação
de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo
com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº
667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.
CAPÍTULO
III
Do Cargo e
da Função Policial-Militar
Art. 21.
Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por
Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo
policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra
especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado
ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada
cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do
respectivo titular.
§ 3º As
obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em
legislação, ou regulamentação específica.
Art. 22. Os
cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer
aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para
o seu desempenho.
Parágrafo
único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade
competente.
Art. 23. O
cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação
ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado
ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade
competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse,
de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único
do art. 22.
Parágrafo
único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares
cujos ocupantes:
I - tenham
falecido;
II - tenham
sido declarados extraviados;
III - tenham
sido considerados desertores.
Art. 24.
Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao
cargo policial-militar.
Art. 25.
Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de
substituições para assumir cargo, ou responder por funções, bem
como as normas, atribuições e responsabilidades respectivas, são
estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e
a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da
função.
Art. 26. O
Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou
interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz
jus às gratificações e indenizações correspondentes a esse
cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27. As
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto,
ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadros
de Organização, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo,
comissão, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, ou,
ainda, consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão,
serviço, ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza
policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo
policial-militar.
TÍTULO II
Das
Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Das
Obrigações Policiais-Militares
Seção I
Do Valor
Policial-Militar
Art. 28. São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o
patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria;
II - o
civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na
missão elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à
profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o
aprimoramento técnico-profissional;
VI - o
espírito de corpo e orgulho pela Corporação.
Seção II
Da Ética
Policial-Militar
Art. 29. O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da
classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta
moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes
preceitos da ética policial-militar:
I - amar a
verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade
pessoal;
II - exercer,
com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem
em decorrência do cargo;
III -
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens
das autoridades competentes;
V - ser justo
e imparcial, nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - zelar
pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, e, também, pelo
dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII -
empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII -
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito
de cooperação;
IX - ser
discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e
falada;
X - abster-se
de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à
Segurança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
XI - acatar
as autoridades constituídas;
XII - cumprir
seus deveres de cidadão;
XIII -
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV -
observar as normas de boa educação;
XV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
família modelar;
XVI -
conduzir-se, mesmo fora do serviço, ou na inatividade, de modo que
não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e
do decoro policial-militar;
XVII -
abster-se de fazer uso do posto, ou graduação, para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros;
XVIII -
abster-se o Policial-Militar, na inatividade, do uso das
designações hierárquicas quando:
a) em
atividade político-partidária;
b) em
atividades comerciais;
c) em
atividades industriais;
d) para
discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de
assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de
natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no
exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo
oficiais;
XIX - zelar
pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética
policial-militar.
Art. 30. Ao
Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°
deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou
gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de
acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1° Os
integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam
proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas
repartições públicas civis, de interesse de organizações ou
empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os
Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a
gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente
artigo.
Art. 31. O
Comandante-Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa
que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem
sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razões
que recomendem tal medida.
CAPÍTULO
II
Dos Deveres
Policiais-Militares
Art. 32. São
deveres dos Policiais-Militares:
I - a
dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à
instituição a que pertencer;
II - o culto
aos símbolos nacionais;
III - a
probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a
disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o
rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a
obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do
Compromisso Policial-Militar
Art. 33. Todo
cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão,
matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual
afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres
policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem
cumprí-los.
Art. 34. O
compromisso do incluído, do matriculado, e do nomeado, a que se
refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na
presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes
dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar deste Território Federal,
prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,
e dedicar-me, inteiramente, ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com
o risco da própria vida".
§ 1° O
compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação
de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento
daquele estabelecimento de ensino.
§ 2° O
compromisso, como Oficial, quando houver, terá os seguintes
dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo
cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar deste Território
Federal, e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II
Do Comando
e da Subordinação
Art. 35.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que
o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou
dirige uma Organização Policial-Militar. O comando é vinculado ao
grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se
define e caracteriza o chefe.
§ 1º Compete
ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da
Corporação no campo do policiamento ostensivo e outras ações
preventivas ou repressivas.
§ 2º
Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no
que couber, o estabelecido para Comando.
Art. 36. A
subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
Policial-Militar, decorrendo, exclusivamente, da estrutura
hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 37. O
Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do
Comando, da Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares.
Art. 38. Os
Subtenente e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na
instrução e na administração.
Parágrafo
único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no
comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos
deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância,
minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas, pelas Praças que lhes estiverem diretamente
subordinadas, e a manutenção da coesão e do moral das mesmas
Praças, em todas as circunstâncias.
Art. 39. Os
Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos de execução.
Art. 40. Às
Praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde
estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao
estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 41. Ao
Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO
III
Da Violação
das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
Art. 42. A
violação das obrigações, ou dos deveres policiais-militares,
constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem
a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º A
violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No
concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A
inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres,
especificados nas leis e regulamentos, acarreta, para o
Policial-Militar, responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar, ou penal, consoante a legislação específica em
vigor.
Parágrafo
único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar, ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do
Policial-Militar com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das
funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 44. O
Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o
cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São
competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o
impedimento do exercício da função:
I - o
Governador do Território Federal;
II - o
Secretário de Segurança Pública do Território Federal;
III - o
Comandante-Geral;
IV - os
Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da
legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º O
Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste
artigo, ficará privado do exercício de qualquer função
policial-militar até a solução do processo, ou das providências
legais que couberem no caso.
Art. 45. São
proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de
superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos Crimes
Militares
Art. 46.
Aplicam-se, no que couber, aos Policiais-Militares as disposições
estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II
Das
Transgressões Disciplinares
Art. 47. O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e
classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do
comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra
as penas disciplinares.
§ 1º A pena
disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o
período de trinta dias.
§ 2º Ao
Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares
previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculado.
Seção III
Dos
Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48. O
Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como
Policial-Militar da ativa, será, na forma da legislação específica,
submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O
Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser
afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério
do Comandante-Geral, conforme estabelecido em lei.
§ 2º Compete
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar
os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
§ 3º Ao
Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da
Reserva Remunerada ou Reforma do presumivelmente incapaz de
permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 49. O
Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como
Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao
serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das
atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete
ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os
processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no
âmbito da Corporação.
§ 3º Ao
Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças
Reformadas e da Reserva Remunerada.
TÍTULO III
Dos
Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos
Direitos
Art. 50. São
direitos dos Policiais-Militares:
I - a
garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;
II - a
percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;
III - nas
condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação
específica:
a) a
estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de
serviço efetivo;
b) o uso das
designações hierárquicas;
c) a ocupação
de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a
percepção de remuneração;
e) outros
direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias
Militares dos Territórios Federais;
f) a
constituição de pensão de Policial-Militar;
g) a
promoção;
h) a
transferência para a inatividade;
i) as férias,
os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;
j) a demissão
e o licenciamento voluntário;
l) o porte de
arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo
aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes
contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o
desaconselhem;
m) o porte de
arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo
Comandante-Geral.
Parágrafo
único. A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que
trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:
I - o Oficial
que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando
transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia
Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto
da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados
tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de
vinte por cento;
II - os
Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de
Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de
serviço;
III - as
demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem
transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior.
Art. 51. O
Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer
ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou
representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.
§ 1º O
direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em quinze
dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial,
quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;
II - em cento
e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido
de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser
feitos coletivamente.
§ 3º O
Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao
Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta
iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 52. Os
Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos
de Escola de Formação de Oficiais Policial-Militar.
Parágrafo
único. Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas
as seguintes condições:
I - O
Policial-Militar, que tiver menos de cinco anos de efetivo serviço,
será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo,
mediante demissão ou licenciamento ex-officio;
II - o
Policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo
serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,
temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em
licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no
ato da diplomação, transferido para a Reserva Remunerada,
percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu
tempo de serviço.
Seção I
Da
Remuneração
Art. 53. A
remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou
proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases
estabelecidas em lei específica.
§ 1º A
remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas
seguintes parcelas:
I -
mensalmente:
a)
vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
b)
indenizações;
II -
eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os
Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída
pelas seguintes parcelas:
I -
mensalmente:
a) proventos,
compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e
indenizações incorporáveis; e
b) adicional
de inatividade;
II -
eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º Os
Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com
a lei que o rege.
Art. 54. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei
específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares, será
concedido ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo, tenha
sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva, e
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios
de subsistência.
Art. 55. O
soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro, ou
arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 56. O
valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da Reserva
Remunerada, ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado
o disposto no inciso II, do art. 50 deste Estatuto.
Art. 57. É
proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos
Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério,
ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação
de serviço técnico ou especializado.
Art. 58. Os
proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modifiquem os
vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo
Policial-Militar da ativa, no posto ou graduação correspondentes
aos seus proventos.
Seção II
Da
Promoção
Art. 59. O
acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e
sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e
de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para os Policiais-Militares.
§ 1º O
planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este
artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2° A
promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a
seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções
pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º A
promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado
pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral
das Polícias Militares.
Art. 60. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e
merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.
§ 1° Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
§ 2º A
promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição
será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento,
recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como
se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que
ora é feita sua promoção.
Art. 61. Não
haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua
transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62. Não
haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das férias
e de outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 63. As
férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente
concedidas aos Policiais-Militares, para descanso, a partir do
último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º Compete
ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da
concessão das férias anuais.
§ 2° A
concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de
licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente
de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra, ou para que
sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 3° Somente
em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da
ordem, de extrema necessidade de serviço, ou de transferência para
a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixado
de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem
direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4° O
período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a
duração de trinta dias, sendo proibido o seu parcelamento.
Art. 64. Os
Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
I - núpcias:
oito dias;
II - luto:
até oito dias;
III -
instalação: até dez dias;
IV -
trânsito: até vinte dias.
Parágrafo
único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto,
será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação
à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual
estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do
óbito.
Art. 65. As
férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são
concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e
computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos
legais.
Seção IV
Das
Licenças
Art. 66.
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em
caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as
disposições legais e regulamentares.
§ 1º A
licença pode ser:
I -
especial;
II - para
tratar de interesse particular;
III - para
tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - para
tratamento de saúde própria.
§ 2º A
remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações
de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em
legislação específica.
Art. 67. A
licença especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado,
concedida ao Policial-Militar que a requerer, sem que implique em
qualquer restrição para sua carreira.
§ 1º A
licença especial tem a duração de seis meses, a ser gozada de uma
só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano
civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente
pela autoridade competente.
§ 2º O
período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de
efetivo serviço.
§ 3º Os
períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar
serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo
para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os
efeitos legais.
§ 4º A
licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer
licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de
serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez
concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do
cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará
à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia
Militar.
§ 6º A
concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de
acordo com o interesse do serviço.
Art. 68. A
licença para tratar de interesse particular é a autorização para
afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que
contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com
aquela finalidade.
§ 1º A
licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º A
concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse
do serviço.
Art. 69. As
licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 1º A
interrupção da licença especial e da licença para tratar de
interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso
de mobilização e estado de guerra;
II - em caso
de decretação de estado de sítio;
III - para
cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade
individual;
IV - para
cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - em caso
de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito
policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou
a indicação.
§ 2º A
interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em
restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da
Polícia Militar.
Seção V
Da Pensão
Policial-Militar
Art. 70. A
pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do
Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o
disposto em lei específica.
§ 1º Para
fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de
Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do
Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os
Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de
Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as
exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo
Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário
que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à
pensão do Policial-Militar.
Art. 71. A
pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas
condições estabelecidas em lei específica.
CAPÍTULO
II
Das
Prerrogativas
Art. 72. As
prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas
honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e
cargos.
Parágrafo
único. São prerrogativas dos Policiais-Militares:
I - o uso de
títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia
Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou
graduação;
II - honras,
tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis
e regulamentos;
III -
cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização
Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor,
tenha precedência hierárquica sobre o preso;
IV -
Julgamento nos crimes militares, em foro especial.
Art. 73.
Somente em casos de flagrante delito, Policial-Militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,
imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só
podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que
maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer
Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu
posto ou graduação.
§ 2º Quando,
durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de
vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da
Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública
do Território Federal, os entendimentos com a autoridade judicial
visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 74. Os
Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções
Policiais-Militares, são dispensados do serviço de Júri, na Justiça
Civil, e do serviço na Justiça Eleitoral.
Seção
Única
Do Uso dos
Uniformes da Polícia Militar
Art. 75. Os
uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e
emblemas, são privativos do Policial-Militar e representam o
símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela
inerentes.
Parágrafo
único. Constitui crime, previsto na legislação específica, o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
policiais-militares, bem como seu uso por parte de quem a eles não
tiver direito.
Art. 76. O
uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem
como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são
estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar de cada
Território Federal.
§ 1º É
proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
I - em
manifestação de caráter político-partidário;
II - no
estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do
policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado;
III - na
inatividade, salvo para comparecer a solenidades
policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes
datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando devidamente
autorizado.
§ 2° Os
Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 77. O
Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao
uniforme que use, e aos distintivos, emblemas ou insígnias que
ostente.
Art. 78. É
vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de
uniformes ou distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
Parágrafo
único. São responsáveis pela infração às disposições deste artigo
os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer
natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou
departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de
uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
TÍTULO IV
Das
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das
Situações Especiais
Seção I
Da
Agregação
Art. 79. A
agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de
ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela
permanecendo, sem número.
§ 1º O
Policial-Militar deve ser agregado quando:
I - for
nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza
policial-militar, estabelecido em lei, ou decreto, não previsto nos
Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
II - aguardar
transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter
sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for
afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido
julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
b) ter sido
julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de
reforma;
c) haver
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
d) haver
ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de
interesse particular;
e) haver
ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de saúde
de pessoa da família;
f) haver sido
esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no
Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade
assegurada;
g) como
desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado
e reincluído, a fim de se ver processar;
h) ter sido
considerado oficialmente extraviado;
i) se ver
processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça
Civil;
j) haver
ultrapassado seis meses contínuos, sujeito a processo no foro
militar;
l) ter sido
condenado à pena restritiva da liberdade superior a seis meses, em
sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser
declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela
incompatível;
m) ter
passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União,
dos Estados ou Territórios, para exercer função de natureza
civil;
n) ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
o) ter se
candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de
efetivo serviço;
p) ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função, prevista no código Penal Militar.
§ 2º O
Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I e II,
do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em
serviço ativo.
§ 3° A
agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as
letras m edo inciso III, do § 1º, é contada a
partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,
ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.
§ 4º A
agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c,
d, e e j do inciso III, do § 1º, é contada a
partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto
durar o evento.
§ 5° A
agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras
b, f, g, h, i, l edo inciso III, do § 1º, é
contada a partir da data indicada no ato que torna Público o
respectivo evento.
§ 6º A
agregação do Policial-Militar a que se refere a letra o do
inciso III, do § 1°, é contada a partir da data do registro como
candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não
houver sido eleito.
§ 7° O
Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros
Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando
ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros
Policiais-Militares mais antigos.
Art. 80. O
Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e
remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada,
continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou
Escala Numérica, com a abreviatura ag e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art. 81. A
agregação se faz por ato do Governador do Território Federal, para
Oficiais e, pelo Comandante-Geral, para as Praças.
Seção II
Da
Reversão
Art. 82. A
reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao
respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua
agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo
Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo
único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do
Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas
a,, c, f, g, h,
l, o edo inciso III, do § 1º, do art.
79.
Art. 83. A
reversão será efetuada mediante ato do Governador do Território
Federal, ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para
esse fim.
Seção III
Do
Excedente
Art. 84.
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o
Policial-Militar que:
I - tendo
cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao
respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;
II - é
promovido por bravura;
III - é
promovido indevidamente;
IV - sendo o
mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo
de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em
ressarcimento de preterição;
V - tendo
cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade
definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu
efetivo completo.
§ 1º O
Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o
indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em
antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura
EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º O
Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em
efetivo serviço, para todos os efeitos, e concorre, respeitados os
requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma
restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.
§ 3º O
Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva
vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da
promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O
Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antiguidade e
receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a
vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual
deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para
a promoção.
Seção IV
Do Ausente
e do Desertor
Art. 85. É
considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e
quatro horas consecutivas:
I - deixar de
comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento;
II -
ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde
deve permanecer.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas
as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 86. O
Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na
legislação penal-militar.
Seção V
Do
Desaparecimento e do Extravio
Art. 87. É
considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações
policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo
único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não
houver indício de deserção.
Art. 88. O
Policial-Militar que, a forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado
extraviado.
CAPÍTULO
II
Do
Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art. 89. O
desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é
feito em conseqüência de:
I -
transferência para a Reserva Remunerada;
II -
reforma;
III -
demissão;
IV - perda de
posto e patente;
V -
licenciamento;
VI - exclusão
a bem da disciplina;
VII -
deserção;
V -
falecimento;
IX -
extravio.
Parágrafo
único. O desligamento do serviço ativo será processado após a
expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.
Art. 90. A
transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isenta o
Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda
Nacional, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 91. O
Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações
previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a
pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado
da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo
único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a
publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa
publicação.
Seção I
Da
Transferencia para a Reserva Remunerada
Art. 92. A
passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante
transferência para a Reserva Remunerada, se efetua:
I - a
pedido;
II -
ex-officio.
Art. 93. A
transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida
mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo,
trinta anos de serviço.
§ 1° No caso
de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio,
no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do
Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a
transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da
Corporação.
§ 2° Não será
concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao
Policial Militar que estiver:
I -
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II -
cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94. A
transferência para a Reserva Remunerada ex-officio
verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:
I - atingir
as seguintes idades-limites:
a) para os
Oficiais PM:
POSTOS IDADES
Coronel
PM 59 anos
Tenente-Coronel PM 56 anos
Major
PM 52 anos
Capitão PM e
Oficiais Subalternos 48 anos
b) para as
Praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente
PM 56 anos
Primeiro
Sargento PM 54 anos
Segundo
Sargento PM 52 anos
Terceiro
Sargento PM 51 anos
Cabo
PM 50 anos
Soldado
PM 50 anos
II -
completar o Oficial superior oito anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte
trinta ou mais anos de serviço.
III - for,
quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em
caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de
apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV -
ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de
interesse particular;
V -
ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde
de pessoa da família;
VI - for
empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e
cujas funções sejam de magistério;
VII -
ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em
virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário,
não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIII - ser
diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo
único, do art. 52.
§ 1º A
transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que
o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste
artigo.
§ 2º A
transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas
condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou
graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que
fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o
qual foi nomeado.
§ 3º A
nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam
os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:
I - quando o
cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante
requisição ao Governador do Território Federal;
II - pelo
Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º O
Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o
inciso VII deste artigo:
I - tem
assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou
graduação;
II - somente
poderá ser promovido por antiguidade;
III - terá o
tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o
inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.
Art. 95. A
transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada poderá
ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, ou
em caso de mobilização.
Seção II
Da
Reforma
Art. 96. A
passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante
reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde
que:
I - atinja as
seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para
Oficiais superiores: 64 anos;
b) para
Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;
c) para
Praças: 56 anos;
II - Seja
julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia
Militar;
III - esteja
agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz,
temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda
mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja
condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por
sentença passada em julgado;
V - sendo
Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em
conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for
para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em
julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo
único. O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI,
só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior,
respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas,
ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 97.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia
Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem
atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim
de serem reformados.
Art. 98. A
situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada,
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de
continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 99. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento
recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha
sua causa eficiente;
II - acidente
em serviço;
III - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviço;
IV -
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
espondiloartrose, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei
indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente
ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço.
§ 1º Os casos
de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados
por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os
termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento das
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º As
Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seus
julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas
de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com
segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até
três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico
metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo
quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito
clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais
terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3° O
parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os
portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a
um período de consolidação extra nosocomial, nunca inferior a seis
meses, contados a partir da época da cura.
§ 4°
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental, ou
neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneça alteração completa, ou
considerável, na personalidade, destruindo a autodeterminação do
pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito
de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 5º
Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva
que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções
nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 6° São
também equiparados às paralisias os casos de afecção
ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo grave e
crônico ou progressivo e doenças similares), nos quais, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais
funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para o trabalho.
§ 7º São
equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas
progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como
também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de
vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por
tratamento médico-cirúrgico.
Art. 100. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do art. 99,
será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do inciso I, do art. 99, será reformado com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos
II, III e IV, do art. 99, quando, verificada a incapacidade
definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2°
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico
imediato:
I - o de
Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
II - o de
Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM,
Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM;
III - o de
Terceiro-Sargento PM, para Cabos e Soldados PM.
§ 3º Aos
benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser
acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei
específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já
satisfaça às condições por ela exigidas.
Art. 102. O
Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:
I - com a
remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça
PM com estabilidade assegurada; e
II - com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 103. O
Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for
julgado apto em inspeção de saúde por junta Superior, em grau de
recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser
transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste
estatuto.
§ 1º O
retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação
de reformado não ultrapassar dois anos, observado o disposto no §
1º, do art. 84.
§ 2º A
transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de
idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo
transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
Art. 104. O
Policial-Militar reformado por alienação mental, quanto não ocorrer
a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos
beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e
responsabilidade, e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A
interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação
mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa de qualquer de seus beneficiários, parentes, ou
responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A
interdição judicial do policial-militar e seu internamento em
instituição apropriada deverão ser providenciados pela Polícia
Militar, quando:
I - não
houver beneficiários, parentes, ou responsáveis;
II - não
forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste
artigo.
§ 3º Os
processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar
terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por
junta de Saúde e isentos de custas.
Art. 105.
Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do
Quadro, a que se refere o art. 15, são consideradas:
I -
Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II -
Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial
PM, qualquer que seja o ano;
III -
Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos
PM;
IV - Cabo, os
alunos de Centro de Formação de Soldados PM.
Seção III
Da
Demissão, da Perda do Posto e da Patente,
e da
Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade
com o
Oficialato.
Art. 106. A
demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais,
se efetua:
I - a
pedido;
II -
ex-officio.
Art. 107. A
demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
I - sem
indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos
de oficialato na Polícia-Militar;
II - com
indenização das despesas relativas à sua preparação, e formação,
quando contar menos de cinco anos de oficialato na Polícia
Militar.
§ 1º No caso
de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual
ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta
do Território Federal, e, não tendo decorrido mais de três anos de
seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de
todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio,
acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste
artigo, e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso
de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração
superior a dezoito meses, por conta do Governo do Território
Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda
não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.
§ 3º O
cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo
e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da
Corporação.
§ 4º O
Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer
remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do
Serviço Militar.
§ 5º O
direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do
estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna,
estado de sítio, ou em caso de mobilização.
Art. 108. O
Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à
sua carreira, e cuja função não seja de magistério, será,
imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido
para a Reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa,
não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a
remuneração do cargo público permanente.
Art. 109. O
Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido
ex-officio, sem direito a qualquer remuneração, ou
indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art. 110. O
Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
§ 1º O
Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou
militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois
anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido
ao Conselho de Justificação.
§ 2º O
Oficial declarado indigno para o oficialato, ou com ele
incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação de Policial-Militar anterior, por outra
sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 111.
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for
condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de
liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de
sentença condenatória passada em julgado;
II - for
condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os
quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por
crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;
III - incidir
nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por
Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;
IV - houver
perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do
Licenciamento
Art. 112. O
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se
efetua:
I - a
pedido;
II -
ex-officio.
§ 1º O
licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo
para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte,
no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O
licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:
I - por
conveniência do serviço;
II - a bem da
disciplina;
III - por
conclusão de tempo de serviço.
§ 3º O
Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração,
e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
§ 4º O
licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o
certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do
Serviço Militar.
Art. 113. O
Aspirante-a-Oficial PM, e as demais Praças empossadas em cargo
público permanente, estranho à carreira, e cuja função não seja de
magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem
remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art. 114. O
direito a licenciamento a pedido, poderá ser suspenso na vigência
do estado de guerra, calamidade pública, perturbação de ordem
interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.
Seção V
Da exclusão
das Praças a bem da Disciplina
Art. 115. A
exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao
Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade
assegurada:
I - sobre os
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de
Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em
julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da
liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a
segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - sobre os
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de
Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de
Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.
Parágrafo
único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade
assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por outra
sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele
Conselho;
II - por
decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for
em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de
Disciplina.
Art. 116. É
da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da
disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com
estabilidade assegurada.
Art. 117. A
exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu
grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos
causados à Fazenda do Território Federal, ou a terceiros, nem das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo
único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será
definida pela lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da
Deserção
Art. 118. A
deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção do serviço
policial-militar com a conseqüente demissão ex-officio, para
o Oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a Praça.
§ 1º A
demissão do Oficial, ou exclusão da Praça com estabilidade
assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver
captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A Praça
sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º O
Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente
voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será
reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar.
§ 4º A
reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o
parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de
Justiça.
Seção VII
Do
Falecimento e do Extravio
Art. 119. O
falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do
serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do
óbito.
Art. 120. O
extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do
serviço policial-militar, com conseqüente afastamento temporário do
serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º O
desligamento do serviço ativo será feito seis meses após agregação
por motivo de extravio.
§ 2º Em caso
de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou
outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou
desaparecimento de Policial-Militar da ativa será considerado como
falecimento, para os fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se
dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 121. O
reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já
desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Parágrafo
único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do
Governador do Território Federal, ou do Comandante-Geral,
respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO
III
Do Tempo de
Serviço
Art. 122. Os
Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia
Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de
formação de Policiais-Militares, ou nomeação para posto ou
graduação da Polícia Militar.
§ 1º
Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do
ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar, a de matrícula
em qualquer órgão de formação de Oficiais, ou de Praças, ou a de
apresentação para o serviço em caso de nomeação.
§ 2º O
Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na
data de sua reinclusão.
§ 3º Quando
por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio,
inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados
para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral
arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de
acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123. Na
apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a
distinção entre:
I - tempo de
efetivo serviço;
II - anos de
serviço.
Art. 124.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia,
entre a data de inclusão e a data-limite para a contagem, ou a data
do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo
seja parcelado.
§ 1º Será
também computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias
Militares;
II - o tempo
de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades
policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na
Polícia Militar;
III - o tempo
passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo
Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o
exercício de funções policiais-militares.
§ 2º Não
serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos
previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver
afastado do exercício de suas funções em gozo de licença
especial.
§ 3º Ao tempo
de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos,
apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e
sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo
serviço.
Art. 125. Ano
de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se refere o art. 127 e seus parágrafos, com os seguintes
acréscimos:
I - tempo de
serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo
Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação
ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo
relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
§ 1º os
acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só
serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à
situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º O
acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado
somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de
inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço, e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é
computável, para efeito algum, o tempo:
I - que
ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado
em licença para tratar de interesse particular;
III - passado
como desertor;
IV -
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do
posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em
julgado;
V - decorrido
em cumprimento de pena restritiva da liberdade individual, por
sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida
suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder
ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as
condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126. O
tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do
exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos
em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em
operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função policial-militar, será computado como
se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 127. O
tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em
que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo
único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes
ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação
específica.
Art. 128. A
data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de
serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço
ativo.
Parágrafo
único. A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o
máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência,
da data da publicação do ato de transferência para a Reserva
Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do
Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização
Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação
oficial.
Art. 129. Na
contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou
municipal, e da administração indireta) entre si, nem com o tempo
de serviço computável após a inclusão em Organização
Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar,
ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
CAPÍTULO
IV
Do
Casamento
Art. 130. O
Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado
o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem
sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de
graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de
solteiro.
§ 2º O
casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após
a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º
excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo
Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de
sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.
Art. 131. As
Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º,
do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer
remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
Das
Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art. 132. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
pelos Policiais-Militares.
§ 1º São
recompensas Policiais-Militares:
I - prêmio de
Honra ao Mérito;
II -
condecorações por serviços prestados;
III -
elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - dispensa
do serviço.
§ 2º As
recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas
leis e regulamentos em vigor.
Art. 133. As
dispensas de serviço são autorizações concedidas aos
Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter
temporário.
Art. 134. As
dispensas de serviço podem ser concedidas aos
Policiais-Militares:
I - como
recompensa;
II - para
desconto de férias;
III - em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo
único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração
integral, e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 135. A
assistência religiosa aos Policiais-Militares é regulada em
legislação específica.
Art. 136. É
vedado uso, por parte de organização civil, de designações que
possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo
único. excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,
clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da
Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover
intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e
seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.
Art. 137.
Após a vigência do presente Estatuo serão ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham
pertinência.
Art. 138. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 139.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.5.1979