6.662, De 25.6.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.662, DE 25 DE JUNHO DE
1979.
Regulamento
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação
Art 1º - A
Política Nacional de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento
racional de recurso de água e solos para a implantação e
desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes
postulados básicos:
I - preeminência
da função social e utilidade pública do uso da água e solos
irrigáveis;
Il - estímulo e
maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas
regiões sujeitas a condições climáticas adversas;
III - promoção de
condições que possam elevar a produção e a produtividade
agrícolas;
IV - atuação
principal ou supletiva do Poder Público na elaboração,
financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de
projetos de irrigação.
Art 2º - O
aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se
pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre
águas.
Parágrafo único -
O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá
aos seguintes princípios:
I - utilização
racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à
utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II - planificação
da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade
hidrográfica mediante integração com outros planos setoriais,
visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada
distribuição;
III - adoção de
normas especiais para a definição da prioridade de utilização da
água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos
climáticos peculiares;
IV - definição
dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a
utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse
público e social;
V - observância
das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos
solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade
das águas.
Art 3º - Compete
ao Poder Executivo:
I - estabelecer
as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;
II - aprovar o
Plano Nacional de Irrigação;
III - baixar
normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a
execução do Plano Nacional de Irrigação.
Art 4º - Compete
ao Ministério do Interior:
I - elaborar o
Plano Nacional de Irrigação;
II - baixar
normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos
destinados à irrigaçao;
III - aprovar os
programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar
acordos com entidades públicas ou privadas e organismos
internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política
Nacional de Irrigação;
V - estabelecer
critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e
avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o
desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e
a implantação de projetos particulares;
VII - estabelecer
normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o
controle de sua aplicação.
Art 5º - São
órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do
Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias
de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades
vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições
legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato
normativo do Ministro de Estado do Interior;
II - as empresas
públicas ou sociedade de economia mista existente ou que vierem a
ser constituídas em consonância com os objetivos desta Lei;
III - outras
entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o
Ministério do Interior.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação
Art 6º - Programa
de Irrigação é o conjunto de ações que tenha por finalidade o
desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural,
através da implantação da agricultura irrigada.
Art 7º - Os
programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível
regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único -
A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de
atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão
coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação
Art 8º - Os
projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou
privados.
§ 1º - Projetos
Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a
responsabilidade do Poder Público.
§ 2º - Projetos
Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do
Poder Público.
§ 3º - Os
projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do
Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério
do Interior.
Art 9º - Os
projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão
elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a
responsabilidade do Ministério do Interior.
Art 10 - O
Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e
municipais, na implementação de seus projetos públicos de
irrigação.
Art 11 - O Poder
Executivo concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de
incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados
por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores
rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido
aprovados pelo Ministério do Interior.
SEÇÃO I
Do Uso do Solo
Art 12 - Os
projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente,
em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou
adquiridas.
Art 13 - Nas
áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as
terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração
intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de
dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção
projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do
Interior.
Parágrafo único -
Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou
cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas
ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura
irrigada.
Art 14 - As áreas
dos projetos de interesse social predominante serão divididas em
lotes familiares.
Art 15 - O lote
familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de
produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do
irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e
indivisível, de acordo com esta Lei.
§ 1º - Na
hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba
na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um dos
herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote,
salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente
ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a
diferença em dinheiro.
§ 2º - A
adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á,
preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos
herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote
familiar e com experiência em irrigação.
§ 3º - Ainda no
caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda
judicial, independentemente de formalidade de praça ou leilão, pelo
preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a
entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por
ela indicada.
§ 4º - A
preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos
casos de transmissão inter-vivos.
Art 16 - Todas as
obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao
valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou
incorporação societária.
Art 17 - As áreas
não irrigadas, interiores ou adjacentes a um Projeto de Irrigação,
poderão ser consideradas como compreendidas no Projeto, para efeito
de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob
irrigação.
Art 18 - Em caso
de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de
irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários
das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta
Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos
respectivos projetos.
SEÇÃO II
Do Uso da Água
Art 19 - A
utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para
fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada
pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único -
O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios
setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso
múltiplo das águas públicas.
Art 20 - O uso
das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por
pessoas físicas, ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou
autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único -
Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização
de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Art 21 - A
utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades
decorrentes, dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a
sistemática estabelecida em regulamento.
Art 22 - A
concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para
fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou
renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou
autorizado;
II -
inadimplemento;
III -
caducidade;
IV - poluição ou
salinizaçâo das águas, com prejuízos de terceiros;
V - a critério do
órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água
inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto
de irrigação;
VI - dissolução
ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII -
encampação.
Parágrafo único -
Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará
continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos
irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas
perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
SEÇÃO III
Da Infra-Estrutura
Art 23 - As obras
e benfeitorias nos Projetos compreenderão:
I - as
infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio
direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e
equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e
linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem
principal e prédios de uso da administração;
II - as
infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e
equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos
escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as
benfeitoras internas realizadas nos lotes, abrangendo o
desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares,
habitações e outras obras de utilização individual.
Art 24 - O
Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos
recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das
benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a
irrigantes individuais.
§ 1º - Serão da
responsabilidade das empresas os recursos para investimento em
benfeitorias internas nos lotes a elas destinados.
2º - A forma de
amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias
realizadas nos lotes destinados a irrigantes individuais, será
estabelecida pelo Ministério do Interior, atendidas as
peculiaridades de cada projeto.
3º - A
infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados,
total ou parcialmente, pelos irrigantes, conforme estabelecer o
Poder Executivo.
Art 25 - As
infra-estruturas de irrigação, nos Projetos Públicos implantados
com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do
Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao
Ministério do Interior.
§ 1º - As
infra-estruturas a que se refere este artigo serão projetadas,
implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração
direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do
Interior.
§ 2º - As
despesas correspondentes à administração, operação, conservação e
manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo,
serão divididas proporcionalmente entre os irrigantes, na forma
fixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - O
Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos
regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das
infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade
de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV
Do Irrigante
Art 26 -
Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física
ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à
exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária,
promitente-compradora ou concessionária de uso.
§ 1º - São
deveres do irrigante:
I - adotar
medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da
água, utilização e conservação do solo;
II - obedecer a
normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes
à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os
contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas
cooperativas ou associações de que participe;
IV - explorar,
direta ou integralmente, a área irrigável sob sua
responsabilidade;
V - permitir a
fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as
informações solicitadas;
VI - proporcionar
facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à
conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de
irrigação;
VII - cumprir as
obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na
posse e exploração do lote.
§ 2º - A
inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas
disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à
condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação
das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno
direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso,
reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou
cedente, na posse do imóvel.
§ 3º - A
rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a
indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e ao reembolso,
ao promitente comprador, das prestações pagas.
§ 4º - Quando se
tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na
forma do art. 18, que comprovadamente descumpra as disposições dos
§§ 1º e 2º deste artigo, promover-se-á a desapropriação, por
interesse social, das terras respectivas, não considerados, no
cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a
valorização delas de corrente.
Art 27 - Se o
adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração
direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis
de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos
desta Lei, reverterá ao patrimônio da entidade alienante,
indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitorias
necessárias e as úteis.
§ 1º A reversão prevista no caput deste artigo
não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições
financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao
respectivo projeto público.(Incluído pela Lei nº 8.657, de
1993).
§ 2º Se a
instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu
crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor,
deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de
promover a execução forçada. (Incluído pela Lei nº 8.657, de
1993).
§ 3º A entidade
alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade
prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à
instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente
para a substituição da hipoteca. (Incluído pela Lei nº 8.657, de
1993).
CAPÍTULO V
Da Desapropriação
Art 28 - Por ato do Presidente da República serão
declaradas de utilidade pública ou interesse social, para fins de
expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou
expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que
couber, a legislação sobre desapropriações.
Art 29 -
Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse
social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo
de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável,
exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de
inexistência de ônus sobre os bens.
Parágrafo único -
As normas sobre a liquidação amigável dos processos de
desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art 30 - Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer
outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o
expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência
e depositar o valor do laudo de avaliação, o Juiz mandará imiti-lo
provisoriamente na posse dos bens.
Art 31 - No valor
da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão
considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive
os decorrentes de relação trabalhista.
§ 1º - Ficam
sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o
bem apropriado.
§ 2º - Serão da
responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da
imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da
expropriação.
§ 3º - Decorrido
prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor
apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art 32 - É de
dois anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do
ato declaratório de utilidade pública ou interesse social,
interrornpendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação
expropriatória.
Art 33 - As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou
judiciais em andamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art 34 - As
empresas privadas de exploração agropecuária ou agroindustrial, com
base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com
incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação
diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia
autorização do Ministério do Interior.
Art 35 - A
constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista,
visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da
Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de
autorização legislativa.
Art 36 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, na sua integralidade, ou por
partes, expedindo, ao final a consolidação da matéria
regulamentada.
Parágrafo único -
Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de
Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à
execução desta Lei.
Art 37 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 38 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25
de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mario David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979