6.674, De 5.7.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.674, DE 5 DE JULHO DE
1979
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em
obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 31, de 11
de outubro de 1977.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei
Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a
Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul.
        Parágrafo único. A Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto
e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo
máximo de doze meses.
         Art. 2º A Fundação, com
sede e foro na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da
Educação e Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado,
com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e
disciplinar.
        Art. 3º O Presidente da
República designará, por decreto, o representante da União nos atos
de instituição da Fundação.
        Art. 4º Constituem atos de
instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem
necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos
referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.
        Parágrafo único. A Fundação
adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato
constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão
partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.
        Art. 5º A Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo
ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover
cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as
ciências, as letras e as artes.
        Art. 6º O patrimônio da
Fundação será constituído:
        I - pelos bens e direitos da
Universidade Estadual de Mato Grosso;
        II - pelos bens e direitos
que a Fundação vier a adquirir;
        III - pelos saldos de
exercícios financeiros anteriores.
        Parágrafo único. Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente
para consecução de seus objetivos.
        Art. 7º Os recursos
financeiros da Fundação serão provenientes de:
        I - dotação consignada
anualmente no Orçamento da União;
        II - doações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União,
Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
        III - remuneração por
serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante
convênios ou contratos específicos;
        IV - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços
educacionais, com observância das normas legais vigentes;
        V - resultado de operação de
crédito e juros bancários;
        VI - receitas eventuais.
        Art. 8º É criado na Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência
Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED -,
cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem
propostas pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho
Universitário.
        Parágrafo único. Dos
recursos financeiros previstos nos itens (VETADO) e III do art. 7º
desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED,
fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e
Universitário.
        Art. 9º Fica assegurada à
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a imunidade
prevista no art. 19, inciso III, alínea c, da Constituição.
        Art. 10 - A administração
superior da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
será exercida, no âmbito de suas respectivas competências, a serem
definidas no Estatuto, pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo
Conselho Universitário.
        Parágrafo único. O Conselho
Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que
dispuser o Estatuto.
        Art. 11 - O Reitor da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nomeado na
forma prevista no art. 16 e seus §§ da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 03 de
junho de 1977, dirigirá e coordenará todas as atividades da
Instituição e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.
        Art. 12 - A Fundação terá
quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser
aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da
Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
        § 1º O pessoal que em 31 de
dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato
Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que
examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto
neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver
prévia e expressa manifestação do interessado.
        § 2º O servidor que não for
absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação
funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº
31, de 11 de outubro de 1977.
        Art. 13 - O Centro
Pedagógico de Rondonópolis, atualmente vinculado à Universidade
Estadual de Mato Grosso, passa a integrar, com todos os seus bens e
direitos, a Universidade Federal de Mato Grosso com sede em
Cuiabá.
        Parágrafo único. O
Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas necessárias
para a efetivação do disposto neste artigo, aplicando-se quanto ao
pessoal, as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta
Lei.
        Art. 14 - O Presidente da
República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura,
designará Reitor, "Pro-Tempore", com a incumbência de adotar as
medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de
seus órgãos colegiados.
        Art. 15 - Para atender aos
encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial no valor de
Cr$232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros)
para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e
Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender à
absorção e manutenção do Centro Pedagógico de Rondonópolis pela
Universidade Federal de Mato Grosso.
        Parágrafo único. A despesa
autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação
orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União para
1979.
        Art. 16 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 05 de julho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.7.1979 e retificado no DOU de 28.8.1979