6.680, De 16.8.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE
1979.
Revogada
pela Lei nº 7.395, de 1985
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Dispõe sobre as relações
entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Corpo
discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado
nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e
voto.
        Parágrafo único. A
representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade
acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de
natureza político-partidária.
        Art. 2º São órgãos
da representação estudantil, com atribuições definidas nos
estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino
superior:
        a) o Diretório
Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e
de estabelecimentos isolados de ensino superior;
        b) os Diretórios
acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados
na letra a
        Parágrafo único. Aos
Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades
alheias à instituição de ensino superior a que estejam
vinculados.
        Art. 3º Na forma dos
estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao
Diretório indicar a representação estudantil.
        Parágrafo único. Na
forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por
contribuições de seus associados e por doações a eles destinados,
através dos estabelecimento ao qual estejam
vinculados.
        Art. 4º Serão
estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os
processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais
dispositivos que regulem suas atividades.
        Art. 5º Ficam revogados os artigos 38 e 39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, o Decreto-Iei nº
228, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 477, de 26
de fevereiro de 1969.
        Parágrafo único. O
Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os
regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino
superior.
        Art. 6º O Ministério
da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias,
normas que regulamentarão as atividades da representação
estudantil, nos termos da presente Lei.
        Art. 7º É assegurada
a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da
legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos
de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º
desta Lei.
        Art. 8º Nos
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser
constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais,
sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites
estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por
membros do corpo docente.
        Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 16 de
agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1979