6.682, De 27.8.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE
1979.
Dispõe sobre a denominação de
vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DE
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As estações terminais,
obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte
terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou
interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano
Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução
do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o
órgão administrativo competente.
Art. 2º Mediante lei especial, e
observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação
terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente,
a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que
haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 3º São mantidas as
denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via
aprovadas por lei.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo,
inclusive, o início de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu
Resende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.8.1979