6.683, De 28.8.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE
1979.
Texto compilado
Mensagem de
veto
Regulamento
Concede anistia e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º É concedida
anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos
ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus
direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e
aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento
em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
        § 1º - Consideram-se
conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação
política.
        § 2º - Excetuam-se
dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado
pessoal.
        § 3º - Terá direito à
reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato
Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo
cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as
exigências do art. 3º.
       Art. 2º Os servidores civis e militares
demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos
para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias
seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou
reversão ao serviço ativo:(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        I - se servidor civil ou militar, ao
respectivo Ministro do Estado;(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal,
aos respectivos Presidentes;(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente
do respectivo Tribunal;(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de
Território ou de Município, ao Governo ou
Prefeito.(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de
ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro,
será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos
comandantes.(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        Art. 3º O retorno ou
a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou
emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar,
ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente,
à existência de vaga e ao interesse da Administração.
        § 1º - Os
requerimentos serão processados e instituídos por comissões
especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a
apreciá-los.
        § 2º - O despacho
decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao
recebimento do pedido.
        § 3º - No caso de
deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e
o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere
o art. 13 desta Lei.
        § 4º - O retorno e a
reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento
tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
       § 5º - Se o destinatário da anistia
houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às
vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da
entrada em vigor da presente lei.  (Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
       Art. 4º Os servidores que, no prazo
fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à
atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se
o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de
proventos da inatividade ou da pensão. (Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
        Art. 5º Nos casos em que a aplicação do
artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será
garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem
individual.(Revogado pela
Lei nº 10.559, de 2002)
        Art. 6º O cônjuge,
qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o
Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de
pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data
de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela
haja notícias por mais de 1 (um) ano
        § 1º - Na petição, o
requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de,
no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao
desaparecimento, se existentes.
        § 2º - O juiz
designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério
Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da
apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a
instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se
concessiva do pedido, não caberá recurso.
        § 3º - Se os
documentos apresentados pelo requerente constituirem prova
suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público
em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias
e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva,
não caberá recurso.
       § 4º - Depois de averbada no registro civil, a
sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do
desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura
de sucessão definitiva.
        Art. 7º A conhecida
anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de
participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios
ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja
sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos
administrativos ou de representação sindical.
        Art. 8º Os
anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do
não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época
do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou
impossibilitados de se apresentarem.
        Parágrafo único. O
disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do
anistiado.
        Art. 9º Terão os
benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais
punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido
punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele
período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os
estudantes.
        Art. 10.Os servidores
civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será
contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o
disposto no art. 11.
        Art. 11.Esta Lei,
além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros,
inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários,
proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou
ressarcimentos.
        Art. 12.Os anistiados
que se inscreveram em partido político legalmente constituído
poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se
realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta
Lei.
        Art. 13.O Poder
Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto
regulamentando esta Lei.
        Art. 14.Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 15.Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de
agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.8.1979