6.684, De 3.9.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Regulamento
Vide Decreto nº
86.062, de 1981
Regulamento-Biólogo
Regulamento-Biomédico
Regulamenta as profissões de Biólogo
e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de
Biólogo
    Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de
diploma:
    I -
devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de
História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em
Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente
reconhecida;
    Il - expedido
por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na
forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos
mencionados no inciso I.
    Art. 2º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
    I - formular
e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como
os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do
meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades
resultantes desses trabalhos;
    II -
orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades
autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua
especialidade;
    III -
realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de
acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de
Biomédico
    Art. 3º O
exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de
diploma:
    I -
devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente
reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
    II - emitido
por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente
revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no
inciso anterior.
    Art. 4º Ao
Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico,
nas atividades complementares de diagnósticos.
    Art. 5º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
    I - realizar
análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o
saneamento do meio ambiente;
    II - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
    III - atuar,
sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de
radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
    IV - planejar
e executar pesquisas científicas em instituições públicas e
privadas, na área de sua especialidade profissional.
    Parágrafo
único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV
deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado
que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
(Vide lei nº 7017, de 1982)
Dos Órgãos de
Fiscalização
    Art. 6º Ficam
criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício
das profissões definidas nesta Lei.
    § 1º Os
Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo
constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao
Ministério do Trabalho.
    § 2º O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas
Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
    Art. 7º O
Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e
respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta
Lei.
    § 1º Os
membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de
quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um
representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião
especialmente convocada.
    § 2º O
Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e
quatro horas após a sessão preliminar.
    § 3º
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as intruções reguladoras
das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
    Art. 8º Os
membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com
mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos
profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em
importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de
votar sem causa justificada.
    § 1º Na
composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação
proporcional das duas modalidades.
    § 2º O
descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no
parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade,
poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão
infrator.
    § 3º O
exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de
suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do
art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições
básicas:
    I - cidadania
brasileira;
    II -
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
    III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
    IV -
inexistência de condenação por crime contra a segurança
nacional.
    Art. 9º A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
    I -
renúncia;
    II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o
exercício da profissão;
    III -
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença
transitada em julgado;
    IV -
destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de
ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de
sentença transitada em julgado;
    V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
    VI -
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a
seis intercaladas em cada ano.
    Art. 10 -
Compete ao Conselho Federal:
    I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de
qualidade;
    II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos
objetivos institucionais;
    III -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o
território nacional;
    IV -
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos
Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de
contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à
garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
    V - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
    VI - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que
se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e
uniformidade de ação;
    VII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
    VIII -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
    IX - fixar o
valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
    X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
    XI - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código
de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética
Profissional;
    XII -
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom nome dos que a exercem;
    XIII -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade
profissional;
    XIV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens
imóveis;
    XV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
    XVI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de
suas atividades.
    Art. 11 - Os
Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do
Conselho Federal.
    Art. 12 -
Compete aos Conselhos Regionais:
    I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
seu Vice-Presidente;
    II - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à
aprovação do Conselho Federal;
    III - criar
as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior
eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;
    IV - julgar e
decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente
Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
    V - agir, com
a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades
de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
    VI -
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e
sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
    VII - julgar,
decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das
Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional
número suficiente de profissionais da mesma modalidade para
constituir a respectiva Câmara;
    VIII -
expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de
identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a
modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
    IX -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se
inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
    X - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas
registrados;
    XI -
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom conceito dos que a exercem;
    XII -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua
alçada;
    XIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
    XIV -
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
    XV - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em
normas complementares do Conselho Federal;
    XVI - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos
serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
    XVII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
    XVIII -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens
imóveis;
    XIX -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as
medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal;
    XX -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas,
esgotados os meios de cobrança amigável;
    XXI - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
    XXII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de
suas atividades.
    Art. 13 - Os
Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos
específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos
cursos de que tratam os incisos I dos arts. 1º e 3º desta Lei.
    Parágrafo
único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos
Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações
ao Código de Ética.
    Art. 14 - São
atribuições das Câmaras Especializadas:
    I - julgar os
casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
    II - julgar
as infrações ao Código de Ética;
    III - aplicar
as penalidades e multas previstas;
    IV - apreciar
e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas
ou faculdades na Região;
    V - elaborar
as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
    VI - opinar
sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades,
encaminhando-os ao Conselho Regional.
    Art. 15 - As
Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos
Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo
de três de uma mesma modalidade.
    Art. 16 - Aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a
administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes
suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do
Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
    Art. 17 -
Constitui renda do Conselho Federal:
    I - vinte por
cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas de cada Conselho Regional;
    II - legados,
doações e subvenções;
    III - rendas
patrimoniais.
    Art. 18 -
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
    I - oitenta
por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
    II - legados,
doações e subvenções;
    III - rendas
patrimoniais.
    Art. 19 - A
renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do
exercício profissional, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício
Profissional
    Art. 20 - O
exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o
território nacional, somente é permitido ao portador de carteira
profissional expedida por órgãos competentes.
    Parágrafo
único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das
empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas,
na forma estabelecida em Regulamento.
    Art. 21 -
Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts.
2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou
empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação
da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
    Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia
apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho
Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
    Art. 22 - O
exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em
área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o
profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO V
Das Anuidades
    Art. 23 - O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
    Parágrafo
único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou
das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta
Lei.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e
Penalidades
    Art. 24 -
Constitui infração disciplinar:
    I -
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
    II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
    III - violar
sigilo profissional;
    IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
    V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou
autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
    VI - deixar
de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
    VII - faltar
a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
    VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
    Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do
ato e as circunstâncias de cada caso.
    Art. 26 - As
penas disciplinares consistem em:
    I -
advertência;
    lI -
repreensão;
    III - multa
equivalente a até dez vezes o valor da anuidade;
    IV -
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
    V -
cancelamento do registro profissional.
    § 1º - Salvo
os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
    § 2º - Na
fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do
infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
    § 3º - As
penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela
instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos
assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de
reincidência.
    § 4º - Da
imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito
suspensivo, à instância imediatamente superior:
    a)
voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da
decisão;
    b) ex
officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de
trinta dias a contar da decisão.
    § 5º - As
denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos
elementos comprobatórios do alegado.
    § 6º - A
suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos três anos, não for o
débito resgatado.
    § 7º - É
lícito ao profissional punido requerer, à instância superior,
revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da
punição.
    § 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de
seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso,
em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do
Trabalho. (Revogado pela Lei nº
9.098, de 1995)
    § 9º - As
instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
    § 10º - A instância ministerial será última
e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu
exercício. (Revogado pela Lei nº
9.098, de 1995)
    Art. 26 - O
pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa
prevista no Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições
Gerais
    Art. 27 - Os
membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a
que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
    Art. 28 - Aos
servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
    Art. 29 - Os
Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante
concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao
profissional e à classe.
    Art. 30 - Os
estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos
referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis
meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da
jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma
ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de
conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições
Transitórias
    Art. 31 - A
exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV
somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da
instalação do respectivo Conselho Regional.
    Art. 32 - O
primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
    Art. 33 - Os
Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade
administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
    Art. 34 - A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
noventa dias.
    Art. 35 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 36 -
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em
3 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.9.1979