6.686, De 11.9.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise
clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade
médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983
poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os
respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas
indispensáveis ao exercício desta atividade.       
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior,
fica igualmente assegurada, se necessária à complementação
curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer
curso independentemente de vaga.
Art. 1º - Os atuais
portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica,
bem como os
diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até
julho de 1983, poderão realizar análises
clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que
comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício
dessas atividades. (Redação dada pela
Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF
nº 86, de 1986)
Art. 2º - Para
efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada,
se necessária à complementação curricular, a matrícula dos
abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica,
independentemente de vaga. Redação dada
pela Lei nº 7.135, de 1983)
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11
de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDOE.
Portella
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1979