6.687, De 17.9.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.687, DE 17 DE SETEMBRO DE
1979
Estatuto
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É autorizado o Poder
Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por
transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais,
autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
        Parágrafo único - A FUNDAJ
reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.
        Art 2º A Fundação Joaquim
Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco,
vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá
personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de
seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no
registro civil das pessoas jurídicas.
        Art 3º A FUNDAJ, cuja área de
atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País,
terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das
ciências sociais.
        Art 4º São objetivos da
Fundação:
        I - estudar os problemas
sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das
condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do
trabalhador rural;
        II - promover estudos e
pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e
cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
        III - promover, no campo das
ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal
para empreendimentos públicos e privados;
        IV - orientar, promover e
difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
        V - contribuir para a
aceleração do processo de desenvolvimento empresarial
brasileiro;
        VI - promover, mediante
acordos, convênios e contratos com instituições públicas e
privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
        VII - prestar assistência
técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
        VIll - pesquisar e estimular
manifestações culturais regionais;
        IX - promover a documentação e
a museologia, objetivando preservar os valores
histórico-culturais;
        X - dispensar, em seu campo de
atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita
a estudante carentes.
        Art 5º O patrimônio da Fundação
será constituído:
        I - pelos bens e direitos do
Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;
        II - pelos bens e direitos que
forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;
        IlI - por outros bens e
direitos que a Fundação vier a adquirir;
        IV - pelos saldos de exercícios
financeiros anteriores.
        Art 6º Os recursos financeiros
da Fundação serão provenientes de:
        I - dotação consignada
anualmente no orçamento da União;
        II - doações, auxílios e outras
subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou
por entidades públicas e privadas;
        III - remuneração por serviços
prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de
assistência técnica;
        IV - resultado de operações de
crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
        Art 7º Não se aplica à Fundação
Joaquim Nabuco o disposto na alínea b , do artigo 2º, do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
        Art 8º No caso de extinção da
FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
        Art 9º O Presidente da
República designará o representante da União nos atos constitutivos
da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao
levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os
fins do artigo 5º, I, desta Lei.
        Art 10. A Fundação Joaquim
Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a
ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
        § 1º Os funcionários públicos
lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão,
na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados
no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser
exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do
decreto de instituição.
        § 2º Aos servidores regidos
pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto,
é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal
da FUNDAJ.
        Art 11. Fica assegurado à
Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso
III, alínea c , da Constituição.
        Art 12. São órgãos de direção
superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas
competências serão definidas no Estatuto.
        Parágrafo único - O Presidente
da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice,
será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5
(cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.
        Art 13. As dotações
orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas
Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.
        Art 14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 17 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.9.1979