6.690, De 25.9.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.690, DE 25 DE SETEMBRO DE
1979
Disciplina o cancelamento de protesto de títulos
cambiais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O cancelamento de
protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei,
conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.
      
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente
pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador
com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente
quitados, que serão arquivados em cartório.
        § 1º Para os fins previstos no
caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções
de qualquer espécie, ainda que autenticados.  (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 7.401, de 1985)
        § 2º - Na impossibilidade de
exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do
protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que
figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas
reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida
declaração.  (Incluído
pela Lei nº 7.401, de 1985)
        Art 3º Na
impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para
obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de
anuência de todos que figurem no registro do protesto, como
qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada
em cartório a referida declaração.
       Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não
fundado no pagamento posterior do título, será bastante a
apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do
art. 2º desta Lei.  (Redação
dada pela Lei nº 7.401, de 1985)
        Art 4º O cancelamento
do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento
posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial
decorrente de ação própria.
       Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre
nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por
determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de
1985)
        Art 5º O cancelamento de
protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial
do cartório ou por quem o estiver substituindo.
        Parágrafo único. Em caso de
acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o
cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo
oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da
Justiça do Estado.
        Art 6º Cancelado o protesto,
não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu
cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou
requisição judicial.
        Art 7º Não serão fornecidas
informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos
apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante
requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial.
        Art 8º As averbações feitas até
a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como
cancelamento de protesto.
        Parágrafo único. As certidões
emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer
às normas estabelecidas na presente Lei.
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
      
Art 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da
Lei nº 6.268, de 24 de novembro de
1975.
        Brasília, em 25 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Márcio J. de Andrade Fortes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.9.1979