6.707, De 29.10.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.707, DE 29 DE OUTUBRO DE
1979.
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com seguinte
redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º A petição será instruída por um
atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo
pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento
de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito
Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho
comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal regional."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1979