6.710, De 5.11.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1979.
Regulamento
Dispõe sobre a profissão de Técnico em
Prótese Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o
território nacional, fica sujeito ao disposto nesta
Lei:
Art. 2º
São exigências para o exercício da profissão de que trata o art.
1º:
I -
habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese
Dentária;
II -
inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição
se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo
único. A exigência da habilitação profissional de que trata este
artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei,
se encontravam legalmente autorizados ao exercício da
profissão.
Art. 3º
Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta
Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove
de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade
profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
Art. 4º É
vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I -
prestar, sob qualquer forma, assistência direta a
clientes;
II -
manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de
consultório dentário;
III -
fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo
único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as
exigências especializados, desde que dirigidas aos
cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu
responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de
Odontologia.
Art. 5º Os
Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia
uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os
cirurgiões-dentistas.
Art. 6º A
fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de
Odontologia.
Art. 7º
Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade
prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8º Às
infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do
Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.
Art. 9º
Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 10
Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no DOU 6.11.1979