6.712, De 5.11.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza a realização de estudos
geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de
transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o
estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica,
em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida
autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões
necessárias à elaboração dos respectivos projetos.
Art. 2º Os
proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados
os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir,
às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e
geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o
estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico
e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que
causarem.
Art. 3º A
autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas
e Energia.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05
de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.11.1979