6.717, De 12.11.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1979
Autoriza modalidade de concurso de
prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de
27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Caixa Econômica
Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria
Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27
de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o
resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas,
com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art 2º O resultado líquido do
concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido
depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as
despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos
prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento),
incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às
aplicações previstas no item II, do
artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com
prioridade para os programas e projetos de interesse para as
regiões menos desenvolvidas do País.
Art 3º O concurso de
prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a
realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das
apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a
manutenção do serviço.
Art 4º O item I do artigo
2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a
seguinte redação:
"I - A renda líquida da Loteria
Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva
Federal."
Art 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 12 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rishbieter
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.11.1979