6.729, De 28.11.79

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1979.
Dispõe sobre a concessão
comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores
de via terrestre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via
terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre
produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não
a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições
contratuais.
Art . 2º Considera-se:
I - Produtor, a empresa industrial que realiza a
fabricação ou montagem de veículos automotores;
Il - distribuidor, a empresa comercial pertencente à
respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de
veículos automotores, implementos e componentes novos, presta
assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade;
III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel,
caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a
veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo
automotor ou implemento de série;
VI - máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a
trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura,
automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte
externa;
VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira
e demais petrechos destinados à agricultura.
§ 1º Para os fins desta Lei:
a) intitula-se também o produtor de concedente e o
distribuidor de concessionário;
b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola,
capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de
esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras
destinações;
c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos
automotores pelas categorias econômicas de produtores e
distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo
produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.
§ 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e
máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII,
que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no
inciso I.
Art . 3º Constitui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos automotores,
implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo
produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos,
inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III - o uso gratuito de marca do concedente, como
identificação.
§ 1º A concessão poderá, em cada caso:
a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos
automotores;
b) vedar a comercialização de veículos automotores novos
fabricados ou fornecidos por outro produtor.
§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo
concedente:
a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na
concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;
b) se forem de classe diversa, o concessionário terá
preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas
pelo concedente para esse fim.
§ 3º É facultado ao concessionário participar das
modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou
adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e
planos de financiamento.
Art . 4º Constitui direito do concessionário também a
comercialização de:
I - implementos e componentes novos produzidos ou
fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a
disposição do art. 8º;
II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a
veículo automotor, implemento ou à atividade da
concessão;
III - veículos automotores e implementos usados de
qualquer marca.
Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda
comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis
com a concessão.
Art . 5º São inerentes à concessão:
I - área demarcada para o exercício das atividades do
concessionário, que não poderá operar além dos seus
limites;
II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de
concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de
potencial de mercado.
§ 1º A área demarcada poderá conter mais de um
concessionário da mesma rede.
§ 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou
implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada,
o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de
comercialização aos concessionários da área do domicílio do
adquirente.
§ 3º Por deliberação do concedente e sua rede de
distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de
componentes novos fora de sua área demarcada.
§ 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou
dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre
o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições
objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de
distribuição.
Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova
concessão:
I - se o mercado de veículos automotores novos da marca,
na área demarcada, apresentar as condições justificativas da
contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede
de distribuição;
II - pela necessidade de prover vaga de concessão
extinta.
§ 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente
dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de
preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não
exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação
para esse fim.
§ 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em
condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da
marca.
Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos
automotores assim estabelecida:
I - o concedente estimará sua produção destinada ao
mercado interno para o período anual subseqüente, por produto
diferenciado e consoante a expectativa de mercado da
marca;
II - a quota corresponderá a uma parte da produção
estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes
entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;
Ill - o concedente e o concessionário ajustarão a quota
que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e
desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de
sua área demarcada.
§ 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos
pelo concessionário, nos termos da presente Lei.
§ 2º A quota será revista anualmente, podendo
reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste
artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.
§ 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores
comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a
produção efetiva e a produção estimada.
§ 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores
comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que
se refere o art. 3º, § 3º.
Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de
compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto,
facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um
quarto do valor dos componentes que adquirir em cada
ano.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de
fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o
concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos automotores;
b) de implementos de qualquer natureza e máquinas
agrícolas.
Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do
concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e
enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.
§ 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a
pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados
no art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo
fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário
cancelá-lo.
§ 3º Se o concedente não atender os pedidos de
componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de
fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do
desatendimento verificado.
Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a
manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos
novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do
estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º
seguintes.
§ 1º É facultado ao concessionário limitar seu
estoque:
a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco
por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da
atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto
diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b
seguinte;
b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada
produto diferenciado;
c) de implementos, a cinco por cento do valor das
respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze
meses;
d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço
pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três
meses.
§ 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo
anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada
a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a
comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos
limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em
relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados
entre produtor e sua rede de distribuição.
§ 3º O concedente reparará o concessionário do valor do
estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante
sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou
substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo
concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência
do fato.
Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas
pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes
do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede
de distribuição.
Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a
sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele
ato.
Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de
veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a
comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste
artigo:
a) operações entre concessionários da mesma rede de
distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem
quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos
demais veículos automotores;
b) vendas que o concessionário destinar ao mercado
externo.
Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser
vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo
concedente.
Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o
valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da
mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo
adquirente.
Art . 14. A margem de comercialização do concessionário
nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no
preço ao consumidor.
Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da
margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais
objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de
distribuição.
Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de
veículos automotores.
I - independentemente da atuação ou pedido de
concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao
Corpo Diplomático;
b) a outros compradores especiais, nos limites que forem
previamente ajustados com sua rede de distribuição;
lI - através da rede de distribuição:
a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a ,
incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha
esta atribuição;
b) a frotistas de veículos automotores, expressamente
caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar
vendas desta natureza;
c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer
concessionário a apresentação do pedido.
§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao
valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que
prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de
comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do
inciso Il deste artigo.
§ 2º A incidência das vendas diretas através de
concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores,
será estipulada entre o concedente e sua rede de
distribuição.
Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de
integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da
rede de distribuição, ficando vedadas:
I - prática de atos pelos quais o concedente vincule o
concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou
administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus
negócios;
II - exigência entre concedente e concessionário de
obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de
garantias acima do valor e duração das obrigações
contraídas;
III - diferenciação de tratamento entre concedente e
concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de
obrigações que se possam equiparar.
Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também
reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de
qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser
celebradas com força de lei, entre:
I - as categorias econômicas de produtores e
distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela
respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade
competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas
convenções das categorias econômicas;
II - cada produtor e a respectiva rede de distribuição,
esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente,
designadas convenções da marca.
§ 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste
artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do
Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a
fim de valerem contra terceiros em todo território
nacional.
§ 2º Independentemente de convenções, a entidade
representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da
respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e
controvérsias, no que tange às relações entre concedente e
concessionário.
Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias
econômicas para:
I - explicitar princípios e normas de interesse dos
produtores e distribuidores de veículos automotores;
Il - declarar a entidade civil representativa de rede de
distribuição;
III - resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe
forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da
respectiva rede de distribuição;
IV - disciplinar, por juízo declaratório, assuntos
pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou
entidade representativa da respectiva rede de
distribuição.
Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para
estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I - atendimento de veículos automotores em garantia ou
revisão (art. 3º, inciso II);
II - uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso
IlI);
III - inclusão na concessão de produtos lançados na sua
vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a
; § 3º);
IV - Comercialização de outros bens e prestação de outros
serviços (art. 4º, parágrafo único);
V - fixação de área demarcada e distâncias mínimas,
abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e
II; § 4º);
VI - venda de componentes em área demarcada diversa (art.
5º, § 3º);
VII - novas concessões e condições de mercado para sua
contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I
e II);
VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais,
ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares
de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas
diretas (art. 15, § 2º);
IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art.
9º);
X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e
2º);
XI - alteração de época de pagamento (art.
11);
XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria
(art. 13, parágrafo único);
XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua
alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu
percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador
(art. 5º § 2º);
XIV - vendas diretas, com especificação de compradores
especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de
concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para
venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático,
caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de
margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais
regras de procedimento (art. 15, § 1º);
XV - regime de penalidades gradativas (art. 22, §
1º);
XVI - especificação de outras reparações (art. 24, inciso
IV);
XVII - contratações para prestação de assistência técnica
e comercialização de componentes (art. 28);
XVIII - outras matérias previstas nesta Lei e as que as
partes julgarem de interesse comum.
Art . 20. A concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato
que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e
especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de
veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos
financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade
técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do
concessionário.
Art . 21. A concessão comercial entre produtor e
distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e
somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente
ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se
tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das
partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de
cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por
escrito devidamente comprovada.
Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:
I - por acordo das partes ou força maior;
Il - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no
início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21,
parágrafo único;
III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de
infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio
contrato, considerada infração também a cessação das atividades do
contraente.
§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III,
deverá ser precedida da aplicação de penalidades
gradativas.
§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes
disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das
operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias,
contados da data da resolução.
Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato
ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado
perante o concessionário a:
I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e
componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de
venda à rede de distribuição, vigente na data de
reaquisição:
II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e
instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao
estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente
determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer
oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os
imóveis do concessionário.
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa
de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer
indenização ao concedente.
Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do
contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o
concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores,
implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor,
vigente na data da rescisão contratual;
II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso
II;
III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por
cento do faturamento projetado para um período correspondente à
soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três
meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção
tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de
bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário
tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem
eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de
distribuição.
Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão
do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo
único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas
no artigo anterior, sendo que:
I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada
sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a
concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção
tomará por base o faturamento até então realizado;
Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações
vicendas até o termo final do contrato rescindido.
Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do
contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco
por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido
nos últimos quatro meses de contrato.
Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos
23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data
da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a
correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do
débito.
Art . 28. As contratações do concedente que tenham por
objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a
comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de
distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso,
respeitar os direitos e interesses desta.
Parágrafo único. As contratações a que se refere este
artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta
Lei.
Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de
1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de
mercadorias pelo concessionário, para fins de
comercialização.
Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações
existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas
nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a
contrariem.
§ 1º As redes de distribuição e os concessionários
individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que
lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por
ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a
áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a
competência da convenção da marca para modificação de tais
ajustes.
§ 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso
II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor,
representarão a respectiva rede de distribuição.
Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos
do art. 21, as relações contratuais entre produtores e
distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três
anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em
vigor.
Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a
que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá
optar:
I - pela prorrogação do prazo do contrato vigente por
mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em
vigor;
II - pela conservação do prazo contratual
vigente.
§ 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita
em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor,
ou até o término do contrato, se menor prazo lhe
restar.
§ 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo
contratual vigente.
§ 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do
art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias
antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até
a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º,
deste artigo.
§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato
não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo
anterior.
Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna