6.732, De 4.12.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.732, DE 4 DE DEZEMBRO DE
1979
Revogada pela Lei nº
8.911, de 1994
Altera a redação do artigo 180 da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Artigo 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, alterado pela Lei nº 6.481, de 5
de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180.
O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao
fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com o vencimento do cargo em
comissão, da função de confiança ou da função gratificada que
estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos
anteriores;
Il - com idênticas vantagens, desde que
o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um
período de dez (10) anos, consecutivos ou não.
§ 1º O valor do vencimento de cargo de
natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento
Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo,
quando exercido por funcionário.
§ 2º No caso do item Il deste artigo,
quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão
atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe
corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa
hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor
imediatamente inferior, dentro os exercidos.
§ 3º A aplicação do regime estabelecido
neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o
direito de opção."
Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos,
consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados
nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo
cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a
fração de um quinto (1/5):
a) da gratificação de função do
Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o
vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto
em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo
efetivo.
§ 1º O acréscimo a que se
refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um
quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções
enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.
§ 2º Quando mais de um cargo ou
função houver sido desempenhado, no período de um ano é
ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da
importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o
valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo,
obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e
deste artigo.
§ 3º Enquanto exercer cargo em
comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o
funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no
caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista
no art. 3º, §
2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 4º As importâncias referidas
no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo
de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do
cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.
Art 3º A contagem do
período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá
início a 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento
em cargo ou função de confiança e em cargo de natureza especial
previsto em Lei, se posterior àquela data.
Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se
refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro
provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes
dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e
Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial
prevista em lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.746, de 1979)
§ 1º - É
admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição
dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e
Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função
gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a
cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação
de atribuições. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.153, de 1984)
§ 2º - A contagem de período de
exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de
confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios
expressamente estabelecidos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.153, de 1984)
Art 4º O funcionário que vier a exercer cargo em
comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor
superior ao dos que geraram o direito à adição de cinco (5) frações
de um quinto (1/5), poderá optar pela atualização progressiva das
respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela
nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo
ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º
desta Lei.
Art 5º Na hipótese de opção
pelas vantagens dos artigos
180 ou 184 da Lei nº
1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício
previsto no art. 2º desta Lei.
Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 4 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.12.1979