6.742, De 5.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Modifica o art. 19 do Decreto-lei nº
3.200, de 19 de abril de 1941, que fixou o valor do bem de
família.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 19 do Decreto-lei nº
3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem
de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de
junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Não há limite de valor
para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos
interessados por mais de dois anos."
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 05 de dezembro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1979