6.743, De 5.12.79
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.743, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Revogada pela Lei nº
8.906, de 1994
Introduz parágrafo no art.
84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, excluindo da
incompatibilidade prevista no caput do artigo os vice-prefeitos
municipais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo numerado como § 1º, renumerando-se para § 2º o atual parágrafo
único:
"Art. 84
.................................................................
§ 1º A incompatibilidade
prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito
municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que
trata o inciso III do art. 85 desta Lei."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOPetrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1979