6.750, De 10.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.750, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei
nº 11.697, 2008
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Dispõe sobre a Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
    Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
    TÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
    Art.
1º Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços
auxiliares.
    Art.
2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios:
    I - O
Tribunal de Justiça;
    II -
o Conselho da Magistratura;
    III -
os Tribunais do Júri;
    IV -
os Juízes de Direito do Distrito Federal;
    V -
os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
    VI -
os Juízes de Direito dos Territórios;
    VII -
os Juízes de Paz do Distrito Federal; e
    VIII
- os Juízes de Paz dos Territórios.
    Art.
3º A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela
distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da
lei.
    TÍTULO
II
Das
Circunscrições dos Territórios
    Art.
4º Os Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima ficam
divididos nas seguintes circunscrições judiciárias, segundo os
limites estabelecidos, respectivamente, pela Lei nº 3.055, de 22 de
dezembro de 1956, Decreto nº 81.272, de 30 de janeiro de 1978, e
Lei nº 2.495, de 27 de maio de 1955:
    I -
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ:
    1ª
Circunscrição, Macapá;
    2ª
Circunscrição, Mazagão;
    3ª
Circunscrição, Amapá;
    4ª
Circunscrição, Calçoene.
    5ª
Circunscrição, Oiapoque.
    II -
TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA:
    1ª
Circunscrição, Porto Velho;
    2ª
Circunscrição, Ji-Paraná;
    3ª
Circunscrição, Guajará-Mirim;
    4ª
Circunscrição, Cacoal;
    5ª
Circunscrição, Ariquemes;
    6ª
Circunscrição, Vilhena;
    7ª
Circunscrição, Pimenta Bueno.
    III -
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:
    1ª
Circunscrição, Boa Vista;'
    2ª
Circunscrição, Caracaraí.
    TÍTULO
III
Do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
CAPÍTULO
I
Da
Composição
    Art.
5º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se
de quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como
nos Territórios.
    § 1º
O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de
quatro Desembargadores, sendo uma criminal e duas
cíveis.
    § 2º
A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na
forma fixada pelo Regimento Interno.
    § 3º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal
Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o
primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender
de quorum qualificado para apuração do resultado.
    § 4º
O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá
voto nas questões administrativas.
    Art.
6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por
seus pares, na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e pelo prazo de dois anos, vedada a
reeleição.
    § 1º
Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente,
realizar-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses
para o término do mandato, caso em que a substituição se fará, do
Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais
antigo.
    § 2º
Vagando o cargo de Corregedor, realizar-se-á nova
eleição.
    Art.
7º A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
    § 1º
A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do
Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
    § 2º
Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação
dos Juízes de Direito que possam concorrer à substituição eventual
de Desembargador, por sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a
publicação da lista, qualquer interessado poderá reclamar ao
Tribunal Pleno.
    Art.
8º Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça
Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral,
inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
    Parágrafo único. Nos julgamentos (VETADO), a
intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este
artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua
substituição, quando necessário, pela forma determinada no
Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
SEÇÃO
I
Da
Competência do Tribunal de Justiça
    Art.
9º Compete ao Tribunal de Justiça:
    I -
processar e julgar originariamente:
    a)
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os
Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o
Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os
Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos
Territórios;
    b)
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do
Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de
Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios
(art. 91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
    c) os
mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal
e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito
Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus
membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos
Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
    d) os
habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de
quaisquer das autoridades indicadas na alínea
anterior;
    e) os
conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre
Juízes que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
    f) as
ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de
desaforamento;
    g) os
pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
    h) os
embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos
contra as decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento
Interno;
    i) os
embargos aos seus acórdãos;
    j) as
reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no
prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não
caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa
causar dano irreparável ou de difícil reparação.
    II -
julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao
Procurador-Geral;
    III -
(Vetado);
    IV -
julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em
que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de
função;
    V -
julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos
previstos nas leis de processo e em seu Regimento
Interno;
    VI -
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência
originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática
de atos não decisórios;
    VIl -
aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para
efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou
mental;
    VIII
- demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do
Tribunal de Justiça;
    IX -
indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para
ingresso na magistratura, sempre que possível em lista
tríplice;
    X -
elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas
correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do
Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devam
integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal;
    XI -
eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
    XII -
indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista
tríplice, o que o deva ser por merecimento;
    XIII
- designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito
Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições
serão fixadas pelo Tribunal;
    XIV -
elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das
Subsecretarias da Justiça dos Territórios;
    XV -
conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da
Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas
faltas;
    XVI -
organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma
da lei.
    XVII
- decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e
ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
    XVIII
- organizar os concursos para o ingresso na magistratura do
Distrito Federal e dos Territórios;
    XIX -
designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das
Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;
    XX -
organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de
servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como dos
serventuários dos cartórios extrajudiciais;
    XXI -
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição ou por lei.
    § 1º
O Tribunal Pleno somente se reunirá com a presença de, no mínimo,
oito Desembargadores.
    § 2º
Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal
Pleno, a verificação se fará antes do início da sessão ou do
julgamento, não se alterando o quorum, em virtude de interrupção de
licença ou férias de Desembargador.
    § 3º
O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso
I, será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator
suspender a execução do ato impugnado, liminarmente, por prazo não
superior a sessenta dias.
SEÇÃO
II
Da
Competência das Turmas
    Art.
10. Compete às Turmas especializadas:
    As
Turmas Cíveis:
    I -
julgar os recursos de:
    a)
apelação;
    b)
agravo de instrumento;
    c)
embargos de declaração aos seus acórdãos;
    d)
(Vetado);
    e) o
agravo regimental contra ato do Relator.
    II -
a remessa de ofício.
    À
Turma Criminal:
    I -
processar e julgar, originariamente:
    a)
conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal
Pleno;
    b) os
habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou
autoridade, inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam
diretamente subordinados à jurisdição do Tribunal de Justiça,
ressalvada a competência do plenário.
    II -
julgar, em recurso ordinário:
    a) os
habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;
    b) as
apelações;
    c) os
recursos em sentido estrito (Vetado);
    d) os
embargos de declaração aos seus acórdãos;
    e) os
interpostos ex-officio;
    f)
(Vetado);
    g) as
cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de
Relator.
SEÇÃO
III
Da
Competência do Conselho da Magistratura
    Art.
11. O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição
e competência fixadas pelo Regimento Interno (art. 104 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
    Parágrafo único - Nos períodos de paralisação dos
trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções
jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento
Interno.
SEÇÃO
iv
Da
Competência do Presidente
    Art.
12. Compete ao Presidente:'
    I -
administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir
as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;
    II -
representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos
Territórios em suas relações com os outros Poderes e
autoridades;
    III -
praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de
competência originária do Tribunal, antes da distribuição ou depois
de exaurida a competência do Relator;
    IV -
determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer
motivo relevante;
    V -
dar posse aos magistrados, aos funcionários da Secretaria do
Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça;
    VI -
designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos
Territórios para exercerem as funções a eles conferidas por esta
Lei;
    VII -
prover os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, na
forma da lei;
    VIII
- impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do
Tribunal, salvo aos da Corregedoria;
    IX -
comunicar, trimestralmente, ao Conselho da Magistratura a relação
dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com a data da
respectiva conclusão;
    X -
fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades
oficiais, bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos
públicos, ou por quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas
do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprios do Tribunal, no
Distrito Federal e nos Territórios;
    XI -
presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência do
Tribunal Pleno e das Turmas, fazendo-a pessoalmente nos casos de
urgência;
    XII -
organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antigüidade
dos magistrados;
    XIII
- apresentar, anualmente, até o dia 1º de março, ao Tribunal,
relatório circunstanciado das atividades do
Judiciário;
    XIV -
declarar a deserção de recursos, nos casos previstos em
lei;
    XV -
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no
Regimento Interno.
    § 1º
Da audiência de distribuição, que será pública e terá dia e hora
designados, participarão o Procurador-Geral da Justiça, ou um
Procurador da Justiça por ele designado, e advogado designado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito
Federal.
    § 2º
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado
não impede a realização do ato, contanto que sejam previamente
notificados.
SEÇÃO
V
Da
Competência do Vice-Presidente
    Art.
13. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos, bem como praticar os demais atos que lhe forem
atribuídos em lei ou no Regimento Interno.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Corregedor serão
substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Desembargadores
mais antigos.
SEÇÃO
Vi
Da
Competência do Corregedor da Justiça
    Art.
14. Compete ao Corregedor:
    I -
realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias
judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios,
na forma desta Lei e do Regimento Interno;
    II -
expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento
dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;
    III -
aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e
extrajudiciais e aos que estejam servindo na
Corregedoria;
    IV -
elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que
deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense,
dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão
preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;
    V -
designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem
das medidas urgentes, em geral;
    VI -
determinar o número de servidores com fé pública;
    VII -
presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de
Paz;
    VIII
- organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de
servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos
serventuários dos cartórios extrajudiciais;
    IX -
designar os serventuários e funcionários para os cartórios
judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e
transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes
últimos ouvidos os seus Titulares;
    X -
orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de
jurisdição, baixando as normas necessárias para sua
execução;
    XI -
autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias
não remuneradas pelos cofres públicos;
    XII -
regular a atividade dos Juízes de Paz;
    XIII
- conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos
Juízes;
    XIV -
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no
Regimento Interno do Tribunal.
    § 1º
O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas
serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos
administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou
Juiz de Paz.
    § 2º
A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo
Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das
Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio,
estejam todas inspecionadas.
CAPÍTULO
III
Do
Procedimento e Julgamento no Tribunal
    Art.
15. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento
dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e
nesta Lei.
    Art.
16. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer
dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em
sessão reservada.
    Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em
sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento
em segredo de Justiça.
    Art.
17. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento,
o Relator presidirá o processo, determinando a realização de
diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Verificando o Relator que a
competência da causa é de outra Turma, encaminhará os autos, por
despacho, à redistribuição.
    Art.
18. Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o
julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das
partes.
    Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo
autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos
fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto
vencido.
    TÍTULO
IV
Do
Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal
CAPÍTULO
I
Da
Composição e da Competência
    Art.
19. A magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõe-se
de Juízes de Direito e Juízes Substitutos em número constantes do
Anexo, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos
termos do art. 20.
    Art.
20. A Justiça de primeiro grau, no Distrito Federal,
compreende:
        I - Varas com competência em todo o território do Distrito
Federal:
        4 Varas da Fazenda Pública;
        2 Varas de Delitos de Trânsito;
        1 Vara de Menores;
        1 Vara de Execuções Criminais;
        1 Tribunal de Júri.
        Il - Circunscrição Judiciária de Brasília:
        6 Varas Cíveis;
        4 Varas Criminais;
        3 Varas de Acidentes de Trabalho e de Acidentes do
Trânsito;
        2 Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
        1 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.
        III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
        4 Varas Cíveis;
        2 Varas Criminais.
        IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
        2 Vara Cíveis;
        1 Vara Criminal.
        V - Circunscrições Judiciárias de Sobradinho, de Planaltina
e de Brazlândia:
        1 Vara com competência geral em cada
Circunscrição.
    Art.
20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com
jurisdição: (Redação dada
pela lei nº 7.086, de 1982)
    I -
em todo o território do Distrito Federal: (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    04
(quatro) Varas de Fazenda Pública;
    01
(una) Vara de Menores;
    01
(uma) Vara de Execuções Criminais;
    01
(uma) Vara de Registro Públicos, Falências e
Concordatas;
    01
(uma) Vara de Acidentes do Trabalho;
    02
(duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
    II -
nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e
Planaltina, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    01
(um) Tribunal do Júri;
    III -
nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia,
com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    02
(dois) Tribunais do Júri;
    IV -
na Circunscrição Judiciária de Brasília: (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    10
(dez) Varas Cíveis;
    06
(seis) Varas de Família;
    01
(uma) Vara de Órfãos e Sucessões;
    08
(oito) Varas Criminais;
    03
(três) Varas de Delitos de Trânsito;
    V -
na Circunscrição Judiciária de Taguatinga:  (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    03
(três) Varas Cíveis;
    03
(três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
    05
(cinco) Varas Criminais;
    02
(duas) Varas de Delitos de Trânsito;
    VI -
na Circunscrição Judiciária do Gama: (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    02
(duas) Varas Cíveis;
    02
(duas) Varas Criminais;
    VII -
na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    01
(uma) Vara Cível;
    01
(uma) Vara Criminal;
    VIII
- na Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    01
(uma) Vara Cível;
    01
(uma) Vara Criminal;
    IX -
na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    01
(uma) Vara de Competência Geral;
    § 1º
As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração
ordinal.
    § 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das
respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal,
compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas
Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e
Planaltina.
   
§ 2º As áreas de jurisdição das
Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo
Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim,
na de Planaltina. (Redação
dada pela lei nº 6.831, de 1980)
    § 3º
Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos
limites das respectivas Circunscrições.
CAPÍTULO
II
Dos Juízes
de Direito
    Art.
21. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os
feitos de sua competência:
    I -
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao
Corregedor, o resultado das inspeções;
    II -
aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades
disciplinares que não excedam a trinta dias de
suspensão;
    III -
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à
matéria de sua competência;
    IV -
designar serventuários para substituição eventual de
titulares;
    V -
indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.
   
V - (VETADO), indicar à nomeação o
Diretor da respectiva Secretaria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
CAPÍTULO
III
Do
Tribunal do Júri
    Art.
22. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência
estabelecidas no Código de Processo Penal.
   
Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão
a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos
respectivos Presidentes a direção dos processos de sua
competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.
(Redação dada pela lei nº
7.086, de 1982)
    Art. 23. Ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri compete:  (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri,
ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento
final; (Revogado pela lei nº
7.086, de 1982)
    II -
processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao
paciente for da competência do Tribunal do Júri; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        Ill - exercer as demais atribuições previstas nas leis
processuais. (Revogado pela
lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO
IV
Dos Juízes
Criminais
SEÇãO
I
Das Varas
Criminais em Geral
    Art.
24. Aos Juízes das Varas Criminais compete:
   
Art. 24 - Aos Juízes das Varas
Criminais compete: (Redação
dada pela lei nº 7.086, de 1982)
     I -
processar e julgar os feitos criminais;    
    I -
processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz
singular, ressalvada a dos Juízes especializados;  (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    Il -
praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos
aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais
penais.
    III -
processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri,
até o trânsito em julgado da pronúncia. (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
SEÇÃO
II
Da Vara de
Entorpecentes e Contravenções Penais
    Art.
25. Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais
compete:
    I -
processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou
substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e
os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do
Júri;
    II -
decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza
administrativa previstas na legislação pertinente;
    III -
baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e
repressão, relacionados com matéria de sua
competência;
    IV -
fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à
prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e
recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem
necessários;
    V -
processar e julgar as causas relativas às contravenções penais,
salvo quando conexas com infração da competência de outra
Vara.
SEÇÃO
III
Das Varas
dos Delitos de Trânsito
    Art.
26. Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e
julgar os feitos relativos a lesões corporais e homicídios
culposos, decorrentes de acidentes de trânsito e os com eles
conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri e Entorpecentes
e Contravenções Penais.
SEÇÃO
IV
Da Vara
das Execuções Criminais
    Art.
27. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
    I - a
execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos
respectivos incidentes;
    II -
decidir os pedidos de unificação de penas;
    Ill -
homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos
previstos em lei;
    IV -
inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata
o artigo 63 do Código Penal;
    V -
expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código
Penal;
    VI -
prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz
de Menores, desde que o infrator haja completado 18
anos.
CAPÍTULO
V
Dos Juízes
Cíveis
SEÇÃO
I
Das Varas
Cíveis em Geral
    Art.
28. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os
feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das
Varas especializadas.
    Parágrafo único -
Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além
da competência geral prevista neste artigo: (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        I - decidir as questões de natureza administrativa
referentes aos tabelionatos e registros públicos; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e
oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares;
(Revogado pela lei nº 7.086,
de 1982)
        III - baixar atos normativos relativos à execução dos
serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a
competência do Corregedor; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        IV - rubricar balanços comerciais. (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
SEÇÃO
II
Das Varas
da Fazenda Pública
    Art.
29. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
    I -
processar e julgar:
    a) os
feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração
descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes,
excetuados os de falência e os de acidente do
trabalho;
    b) as
ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades
de sua administração descentralizada;
    c) os
mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do
Distrito Federal e de sua administração
descentralizada.
    Il -
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a
processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da
administração descentralizada.
    § 1º
As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das
Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de
sua administração descentralizada forem admitidos como
litisconsortes, assistentes ou intervenientes.
    § 2º
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada serão processados e
julgados perante o juízo onde tiver curso o processo
principal.
SEÇÃO
III
Das Varas
de Família, Orfãos e Sucessões
    Art. 30. Aos Juízes das
Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        I - processar e julgar: (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        a) as ações de estado; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        b) as ações de alimentos; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e
guarda dos filhos; (Revogado
pela lei nº 7.086, de 1982)
        d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as
de investigação de paternidade; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        e) os feitos relativos a sucessão causa mortis. (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        II - conhecer e decidir as questões relativas a capacidade
e curatela; (Revogado pela
lei nº 7.086, de 1982)
        III - processar justificação judicial relativa a menores
não em situação irregular; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e
administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de
Menores e de Entorpecentes; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de
falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara
de Menores; (Revogado pela
lei nº 7.086, de 1982)
        VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e
vagos; (Revogado pela lei nº
7.086, de 1982)
        VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária
relativos à sucessão causa mortis; (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
        VIII - declarar a ausência. (Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
SEÇÃO
VI
Da Vara de
Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito
    Art.
31. Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de
Trânsito compete processar e julgar:
  
Art. 31 - Ao Juiz da Vara de
Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de
acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles
decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de
seus prepostos. (Redação dada
pela lei nº 7.086, de 1982)
    I -
as causas relativas a acidentes do trabalho;
    II -
as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de
direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes
de trânsito.
SEÇÃO
V
Da Vara de
Menores
    Art.
32. Ao Juiz da Vara de Menores compete:
        I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação
especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito
anos;
        II - autorizar a adoção de menores em situação
irregular;
        III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores
em situação irregular;
        IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e
aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
        V - conceder autorização a menores de dezoito anos para
quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;
        VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência
e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;
        VII - designar comissários voluntários de menores;
        VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos
orçamentários consignados ao Juizo;
        IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas,
para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e
vigilància a menores;
        X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos
previstos em lei;
        XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição
de pátrio poder;
        XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a
menores em situação irregular;
        XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e
suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação
irregular ou infratores;
        XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza,
públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua
jurisdição;
        XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;
        XVI - deferir guarda de menores em situação
irregular.
 
   
Art. 32 - Servirão, na Vara de
Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais
Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços
auxiliares de Secretaria própria.  (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    § 1º
- Compete-lhes, cumulativamente: (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    I
- conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial
de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito)
anos;
    II -
autorizar a adoção de menores em situação irregular;
    III -
nomear tutor aos menores em situação irregular;
    IV -
deferir guarda de menores em situação irregular;
    V -
determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons
costumes e aplicar penalidades aos infratores;
    VI -
fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou
privados, em que se achem menores sujeitos à sua
jurisdição;
    VII -
processar e julgar:
    a) a
legitimação adotiva de menores em situação irregular;
    b) as
ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;
    c) as
ações de alimentos devidos a menores em situação
irregular;
    d) os
pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18
(dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.
    § 2º
- Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder
normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de
1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e,
especialmente: (Incluído pela
lei nº 7.086, de 1982)
    I -
receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários
consignados ao Juizado;
    II -
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o
melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e
vigilância de menores;
    III -
requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em
lei;
    IV -
designar comissários voluntários de menores;
    V -
conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer
atos ou atividades em que ela seja exigida.
    § 3º
- A distribuição dos processos será feita pelo Diretor
Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de
Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
    § 4º
- Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de
compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º
deste artigo, observada a alternatividade. (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
CAPÍTULO
VI
Das
Substituições
    Art.
33. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é
substituído pelo Juiz da Vara da mesma competência e de numeração
imediatamente superior.
    § 1º
O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª
Vara.
    § 2º
O Juiz da Vara de Menores será substituído pelo da 1ª Vara de
Família, Órfão e Sucessões; o Juiz da Vara de Execuções Criminais,
pelo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o
Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, pelo da 2ª
Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.
        § 3º O Juiz da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do
Gama será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o Juiz da Circunscrição
Judiciária de Brazlândia, pelo da Vara Cível ou 2ª Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, observadas as respectivas
competências, os Juízes das Circunscrições Judiciárias de
Sobradinho e Planaltina substituem-se um ao outro.
   
§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões
será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções
Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Brasília; o da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas,
pelo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da
Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília. (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    § 3º
- Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz
da Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por
aquele. (Redação dada pela
lei nº 7.086, de 1982)
    § 4º
- O Juiz da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será
substituído pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência
em razão da matéria. (Incluído pela lei nº 7.086, de
1982)
CAPÍTULO
ViI
Dos Juízes
de Direito Substitutos
    Art.
34. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
    I -
substituir e auxiliar os Juízes de Direito;
    II -
efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do
Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito
Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.
   
II - efetuar a distribuição dos
feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na
Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta
sediado. (Redação dada pela
lei nº 7.086, de 1982)
 
    § 1º
Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário
prefixado, participarão um representante do Ministério Público,
designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito
Federal.
    § 2º
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado
não impede a realização do ato.
    § 3º
Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em
qualquer horário.
    Art.
35. O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular,
terá competência plena.
    Art.
36. O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de
Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em
curso na Vara.
   
Art. 36 - O Juiz de Direito
Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá
competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara,
e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao
cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para
todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos
entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver
fixado os respectivos valores de retribuição.
    Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO
VIII
Dos Juízes
de Paz
    Art.
37. Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixada na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    TíTULO
V
Do
Primeiro Grau de Jurisdição nos Territórios
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Composição e da Competência
    Art.
38. A Justiça de primeiro grau, nos Territórios compreende Varas
Circunscricionais numeradas e assim distribuídas: 1ª a 6ª do
Território do Amapá, 1ª a 11ª do Território de Rondônia; 1ª a 3ª do
Território de Roraima; e Juízes de Paz, nos termos do
Anexo.
    Parágrafo único - Uma das Varas da Capital de cada
Território será privativa do Júri e das Execuções Criminais, sem
prejuízo da distribuição de demais feitos criminais, sendo as
demais igualmente especializadas, segundo as necessidades do
serviço e na forma estabelecida pelo Tribunal.
    Art.
39. Compete aos Juízes de Direito dos Territórios processar e
julgar, mediante distribuição, todos os feitos que, no Distrito
Federal, são atribuídos aos Juízes de Direito bem como os de
competência da Justiça Federal, além da substituição recíproca
conforme determinação do Presidente do Tribunal.
    Art.
40. Os Juízes terão jurisdição em cada Território e competência nos
limites das respectivas circunscrições.
    Art.
41. O Tribunal fixará o número de Varas em cada Circunscrição,
podendo determinar a acumulação, por uma mesma Vara, de mais de uma
Circunscrição.
    Art.
42. A substituição do Juiz far-se-á pelo titular da Vara de
numeração imediatamente superior, e o da Vara de número mais
elevado pelo da 1ª Vara.
    Art.
43. Nas circunscrições em que houver mais de uma Vara competirão ao
titular da de menor numeração as funções relativas a registros
públicos (art. 28, parágrafo único).
    TÍTULo
vi
Dos
Magistrados
CAPÍTULO
I
Das Normas
Gerais
    Art.
44. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos
Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
desta Lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
CAPíTULO
II
Do
Provimento dos Cargos
    Art.
45. As nomeações e promoções serão feitas pelo Presidente da
República, mediante indicações do Tribunal de Justiça, em lista
tríplice, quando for o caso.
    Art.
46. O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito
Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos
Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado
pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as
provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os
requisitos:
    I -
ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e
políticos;
    II -
estar quite com o serviço militar;
    III -
ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou
reconhecido;
    IV -
haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio,
a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer
função para a qual se exija diploma de bacharel em
Direito;
    V -
ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade,
salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do
Ministério Público;
    VI -
ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e
mental.
    § 1º
Para inscrição no concurso exigir-se-á exame
psicotécnico.
    § 2º
O concurso terá validade por três anos, contados da
homologação.
    Art.
47. (VETADO).
    Parágrafo único - (VETADO).
    Art.
48. O concurso para o provimento dos cargos de Juiz de Direito dos
Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da
carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, será
único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de
classificação, o direito de opção para um ou outro
cargo.
    Art.
49. O Tribunal de Justiça indicará para nomeação, sempre que
possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a
preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no
concurso.
    Art. 50. O preenchimento
dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á,
alternadamente, por promoção dos Juízes Substitutos do Distrito
Federal e remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.
(Vide Lei nº 6.896, de
1981)
   
Art. 50 - O preenchimento dos
cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de
4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito
Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de
Direito dos Territórios. (Redação dada pela lei nº 7.086, de
1982)
    § 1º
Somente após dois anos de exercício em entrância poderá o Juiz ser
promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o
lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos
membros do Tribunal de Justiça.
    § 2º
As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que
possível, feitas em lista tríplice.
    § 3º
No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
    Art.
51. O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção
de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e
merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que
serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense.
    § 1º
Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados
serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice, organizada
pelo Tribunal de Justiça.
    § 2º
A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será
feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas
categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade,
iniciando-se por advogado.
    Art.
52. As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal o dos
Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    § 1º
Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 dias, a cont
da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da
Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que
estiverem em exercício nos Territórios.
    § 2º
Será permitida a permuta, a requerimento dos interessados,
condicionada a ato do Presidente da República.
CAPÍTULO
III
Da
Antigüidade
    Art.
53. A antigüidade dos Juízes apura-se:
    I -
pelo efetivo exercício na classe;
    lI -
pela data da posse;
    III -
pela data da nomeação;
    IV -
pela colocação anterior na classe onde se deu a
promoção;
    V -
pela ordem de classificação no concurso;
    VI -
pelo tempo de serviço público efetivo;
    VIl -
pela idade.
    § 1º
Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a
licença para tratamento de saúde.
    § 2º
O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios
será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem
os artigos 47 e 51.
CAPíTULO
IV
Das
Férias, Licenças e Aposentadorias
    Art.
54. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da
Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e
de dois a trinta e um de julho.
    Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da
Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos,
por semestre, qualquer outra época do ano.
    Art.
55. Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito
Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos
Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de
janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a
conveniência do serviço.
    Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de
janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a
Corregedoria da Justiça.
    Art.
56. Os magistrados gozarão de licenças na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
    Art.
57. A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será
feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do
Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTUlo
V
Das
Vantagens
    Art.
58. Os magistrados gozarão das vantagens previstas na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
    Art.
59. A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na
época do deslocamento do magistrado e sua família, de uma para
outra Circunscrição Judiciária, bem como nos casos de primeiro
provimento se importar em mudança de domicílio.
    Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este
artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor
das passagens aéreas e do transporte de móveis e
utensílios.
    Art.
60. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda
de custo para pagamento de aluguel de casa residencial, nos locais
onde não existir residência oficial a eles destinada.
    Parágrafo único. O valor desta ajuda de custo será de
trinta por cento dos vencimentos básicos do
magistrado.
CAPÍTUL0
Vi
Dos
Deveres e Sanções
    Art.
61. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os
definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    LIVRO
II
Dos
Serviços Auxiliares
    TÍTULO
I
Da
Classificação
    Art.
62. Os serviços auxiliares da Justiça serão
executados:
    I -
pela Secretaria do Tribunal de Justiça;
    II -
pelos Ofícios Judiciais;
    III -
pelos Ofícios Estrajudiciais;
    IV -
pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
    V -
pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.
    Art.
63. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízes e o de
Distribuição.
    Art.
64. São Ofícios Extrajudiciais os de:
    I -
Protestos de Títulos;
    II -
Notas;
    III -
Registros Públicos.
    Parágrafo único. Os Ofícios de Registros Públicos
compreendem:
    a)
Registros de Imóveis;
    b)
Registros de Títulos e Documentos;
    e)
Registro Civil das Pessoas Naturais;
    d)
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Art.
65. Subordinam-se diretamente ao Diretor do Foro os Avaliadores e o
Depositário Público.
    TÍTULO
II
Da
Competência
CAPÍTULO
I
Das
Secretarias e demais Serviços
    Art.
66. A competência da Secretaria do Tribunal de Justiça e das
Subsecretarias da Justiça dos Territórios será definida no
Regimento Interno da Secretaria.
CAPÍTuLO
II
Dos
Ofícios Judiciais
    Art.
67. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de
apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos
provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes
respectivos aos quais se subordinam diretamente.
    Art.
68. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o
registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízes e o
registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos
titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de
certidões.
    Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de
Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado
por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito
Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara,
incumbirá ao Diretor do Foro.
    Art.
69. Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de
Distribuição de Mandados, ao qual compete:
    I -
receber os mandados oriundos dos diversos Juízes;
    II -
proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme
sistema de zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;
    III -
efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando
para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e
comunicando-lhes eventuais irreguraridades;
    IV -
exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo
Corregedor o pelo Diretor do Foro.
CAPÍTULO
III
Dos
Avaliadores, Depositários Públicos e Oficiais de
Justiça
    Art.
70. Aos Avaliadores incumbe funcionar, nos casos indicados em lei,
como Perito Oficial na determinação de valores, salvo quando
exigidos conhecimentos técnicos especializados.
    Art.
71. Ao Depositário Público incumbe a guarda, conservação e
administração dos bens que lhe forem confiados por ordem das
autoridades judiciárias.
    Parágrafo único - O Corregedor regulará a atividade do
Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de
controle dos bens em depósito.
    Art.
72. Aos Oficiais de Justiça incumbe exercer as funções que lhe são
atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações
do Corregedor, do Diretor do Foro e dos Juízes.
    Art.
73. Os Diretores do Foro designarão Oficiais de Justiça que devam
desempenhar as funções de porteiro de auditório e realizar, na
falta de leiloeiro público, praças e leilões.
CAPÍTULO
IV
Dos
Ofícios Extrajudiciais
    Art.
74. Aos Ofícios de Registro Público incumbe a prática dos atos que
lhe são atribuídos pela lei de registros públicos e pela legislação
especial.
    Art.
75. Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de
instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade,
bem como as respectivas averbações.
    Parágrafo único. Diariamente, na forma estipulada pelo
Corregedor da Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao
Distribuidor relação especificada dos protestos
efetuados.
    Art.
76. Aos Tabeliães de Notas incumbe:
    I - a
lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a
parte prefira a forma pública;
    II -
a aprovação de testamentos cerrados;
    III -
o reconhecimento de firma, letra e chancela;
    IV -
a autenticação de cópias;
    V - a
extração de públicas-formas.
    Parágrafo único. No reconhecimento da firma, o Tabelião
declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua
presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus
arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir
propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de
direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida
firma por semelhança, sendo indispensável a presença do
signatário.
    Art.
77. O Tribunal de Justiça disporá a respeito do registro geral dos
atos praticados pelos Ofícios Extrajudiciais, observada a
legislação específica.
    TÍTULO
III
Do
Pessoal
CAPÍTULO
I
Da
Classificação
    Art.
78. O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado
em:
    I -
funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal
de Justiça;
    II -
funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais do Distrito
Federal;
    III -
funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais dos
Territórios;
    IV -
serventuários sob regime especial, a saber:
    a)
Oficiais de Notas;
    b)
Oficiais de Protestos;
    c)
Oficiais de Registros Públicos;
    d)
Funcionários de Ofícios Extrajudiciais do Distrito
Federal;
    e)
Funcionários de Ofícios Extrajudiciais nos
Territórios;
    V -
serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres
públicos.
CAPÍTULO
II
Do Regime
Jurídico dos Servidores da Justiça
    Art.
79. Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos,
aplica-se o regime jurídico dos funcionários públicos civis da
União, com as modificações desta Lei.
    Art.
80. Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as
respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas
necessárias ao funcionamento do serviço.
    § 1º
Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela
União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias
oficializadas.
    § 2º
Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do
rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu
substituto.
    Art.
81. A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas
será paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações
trabalhistas.
    § 1º
A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e
variável, devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem
observados.
    § 2º
Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem
diretamente à prática dos atos próprios da serventia, empregados
que terão direito apenas à remuneração fixa.
    § 3º
Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela
Corregedoria.
    Art.
82. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres
públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da
serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
    Parágrafo único A aposentadoria dos empregados será
regulada na forma da legislação previdenciária.
SEÇÃO
ÚNICA
Do
Provimento dos Cargos
    Art.
83. O Tribunal de Justiça proverá os cargos dos serviços auxiliares
na forma da lei (art. 115, item II, da Constituição
Federal).
    § 1º
Salvo para os cargos de confiança e os providos por acesso, as
nomeações obedecerão a ordem de classificação no concurso,
assegurando-se, se possível, nos Ofícios Extrajudiciais, a escolha
das serventias.
    § 2º
O provimento dos cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios
Judiciais far-se-á dentre os Técnicos Judiciários dos mesmos
Ofícios, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
    Art.
84. O acesso e a progressão funcional dos cargos dos Ofícios
Judiciais serão feitos na conformidade da legislação aplicável aos
servidores públicos civis da União.
    Art.
85. Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais
serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito,
ressalvada a situação dos atuais titulares.
    Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco
primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade
correspondente ao segundo grau completo.
    Art.
86 Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular,
no mínimo dois outros servidores com fé pública.
    § 1º
Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por
técnicos judiciários designados pelo Corregedor.
    § 2º
Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública
serão denominados escreventes juramentados e a respectiva
contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de
Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de
classificação.
    LIVRO
III
Das
Disposições Gerais e Transitórias
    Art.
87. São criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os
cargos constantes do Anexo a esta Lei e mantidos os atuais, com a
nova denominação ali mencionada.
    Art.
88. A 1ª Vara Criminal passa a denominar-se Tribunal do Júri; a 2ª
Vara Criminal passa a denominar-se Vara Criminal de Entorpecentes e
Contravenções Penais; as 3ª e 4ª Varas Criminais passam a
denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Criminais de Delitos
de Trânsito; as 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais passam,
respectivamente, a denominar-se 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais. A
Vara de Acidentes do Trabalho passa denominar-se 1ª Vara de
Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito; as 7ª e 8ª Varas
Cíveis passam, respectivamente, a denominar-se 2ª e 3ª Varas de
Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito. As 3ª e 4ª Varas de
Família, Órfãos e Sucessões passam a denominar-se, respectivamente,
3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.
    Parágrafo único É mantida a competência das Varas já
existentes no Distrito Federal e Circunscrição Judiciária de
Brasília, para os processos em curso. Os processos em andamento nas
antigas 7ª e 8ª Varas Cíveis serão redistribuídos às atuais 1ª, 2ª
e 3ª Varas de Acidentes de Trabalho e Acidentes de Trânsito e
demais Varas Cíveis, observadas as respectivas competências, e os
processos das antigas 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões
às remanescentes 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Os
processos em andamento nas Varas Criminais serão redistribuídos,
observadas as respectivas competências.
    Art.
89. Os Juízes titulares de Varas extintas ou transformadas, bem
como os serventuários à disposição dos respectivos cartórios, terão
preferência para servirem nas que venham
substituí-las.
    Art.
90. São criadas doze Varas no Distrito Federal e quinze nos
Territórios e extinta a 8ª Vara Criminal.
    Art.
91. Serão extintos os cargos de Juiz Temporário, à medida que, em
cada Território, forem sendo providos os cargos de Juiz de Direito
criados por esta Lei, na ordem em que expirarem os prazos de
nomeação daqueles Juízes.
    Parágrafo único Aos Juízes Temporários aposentados
ficam assegurados os proventos consagrados no princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
    Art.
92. Em cada Território haverá um Conselho Penitenciário, com sede
na Capital organizado na forma da Lei.
    Art.
93. Os Ofícios Extrajudiciais, na 1ª Circunscrição dos Territórios
do Amapá e Roraima e nas 1ª e 2ª Circunscrições do Território de
Rondônia, compreendem:
    a) um
Cartório de Registro de Imóveis; e
    b) um
Cartório que se incumbirá do Registro Civil, Títulos e Documentos,
Notas, Registro das Pessoas Jurídicas e Protestos de
Títulos.
    § 1º
Nas demais Circunscrições, o Cartório Judicial se incumbirá também
de todos os serviços extrajudiciais.
    § 2º
Os Ofícios do Registro Civil poderão ter Subofícios, atendendo às
peculiaridades regionais e o interesse público, mediante
determinação do Conselho da Magistratura.
    Art.
94. Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrirá
concurso para o provimento dos cargos vagos de Juiz de Direito
Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos
Territórios.
    Art.
95. No prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proporá a atualização
dos Quadros de Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares, para
atender à nova composição da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
    Art.
96. São mantidos as atuais organização e subordinação judiciárias
do Território de Fernando de Noronha, preservadas as atribuições de
que tratam os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 5.718, de
3 de agosto de 1943, e as do art. 169 do Decreto-lei nº 6.887, de
21 de setembro de 1944.
    Art.
97. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1980, revogadas
as disposições em contrário.
    Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1976
ANEXO
(Lei nº 6.750, de 10/12/1979)
QUADRO DA MAGISTRATURA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
PROPOSTA
Nº de
Cargos
DENOMINAÇÃO
Nº de
Cargos
DENOMINAÇÃO
10
Desembargador
15
Desembargador
26
Juiz de
Direito
37
Juiz de Direito do Distrito
Federal
25
Juiz
Substituto
26
Juiz de Direito Substituto
do Distrito Federal
 
2 (+)
Juiz de Paz
5
Juiz de Direito dos
Territórios
20
Juiz de Direito dos
Territórios
 
11 (+)
Juiz de Paz dos
Territórios
                             (*) Cargos criados pela
presente Lei