6.754, De 17.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1979
Altera
disposições do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de
1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Ficam acrescidos ao art.
60 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os seguintes
parágrafos:
"Art. 60 .........................
........................................
§ 1º O
endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata
Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e
seus avalistas.
§ 2º É nulo o aval dado em Nota
Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas
pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras
pessoas jurídicas.
§ 3º Também são nulas quaisquer outras
garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas.
§ 4º Às transações realizadas entre
produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam
as disposições dos parágrafos anteriores."
        Art 2º (VETADO).
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 17 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.12.1979