6.765, De 18.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera dispositivos da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta
vinculada para pagamento de prestações da casa própria.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - A alínea, inciso II, do
art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 8º -
.........................................................................................................................
    I -
..................................................................................................................................
    II -
..................................................................................................................................
    b - aquisição de moradia própria e
pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta
Lei.
    ................................................................................................................................................
    Art. 10 - A utilização da conta
vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento
das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que
completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob
o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as
disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de
conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da
Habitação - BNH."
    Art. 2º No
prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
    Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em
18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.127.1979