6.766, De 19.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1979.
 
Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano e dá outras Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O parcelamento do
solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
        Parágrafo único. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para
adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e
locais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 2º - O parcelamento do
solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais
e municipais pertinentes.
        § 1º - Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
       § 2º -
considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
amplicação dos já existentes.
       § 3º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        § 4º Considera-se lote o
terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        § 5º Consideram-se
infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e
domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
       § 5o  A infra-estrutura básica dos
parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007).
       § 6º A
infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de: (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        I - vias de circulação;
(Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        II - escoamento das águas
pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        III - rede para o
abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        IV - soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.(Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        Art. 3º Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,
de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas
pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR)
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        Parágrafo único. Não será
permitido o parcelamento do solo:
        I - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o      escoamento das águas;
        II - em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
        III - em terreno com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
        IV - em terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação;
        V - em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
       Art. 4º -
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
       I - as
áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo
plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        II - os lotes terão área
mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou
municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes;
        III - ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica;
      III -
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei
nº 10.932, de 2004)
        IV - as vias de loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.
       § 1º A
legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o
território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        § 2º - Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
      §
3o Se necessária, a reserva de faixa
não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do
respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas
pertinentes. (Incluído pela Lei nº
10.932, de 2004)
        Art. 5º - O Poder Público
competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos
urbanos.
        Parágrafo único.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
        Art. 6º - Antes da
elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,
que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do
sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
        I - as divisas da gleba a
ser loteada;
        II - as curvas de nível a
distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou
municipal;
        III - a localização dos
cursos d'água, bosques e construções existentes;
        IV - a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
        V - o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina;
        VI - as características,
dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
        Art. 7º - A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas
plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as
diretrizes de planejamento estadual e municipal:
        I - as ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e
do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
        II - o traçado básico do
sistema viário principal;
        III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público;
        IV - as faixas sanitárias do
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não edificáveis;
        V - a zona ou zonas de uso
predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
       Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de quatro anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
       Art. 8º
Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo
plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que
se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de
fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
       Art. 9º
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o
projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão negativa de tributos municipais e do competente
instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        § 1º - Os desenhos conterão
pelo menos:
        I - a subdivisão das quadras
em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
        II - o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
        III - as dimensões lineares
e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
        IV - os perfis
longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
        V - a indicação dos marcos
de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
        VI - a indicação em planta e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
        § 2º - O memorial descritivo
deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
        I - a descrição sucinta do
loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
        II - as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
        III - a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do
loteamento;
        IV - a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
       § 3º
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula
apresentada como atual não tem mais correspondência com os
registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto
as aprovações conseqüentes. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
       Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da
matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta
do imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        I - a indicação das vias
existentes e dos loteamentos próximos;
        II - a indicação do tipo de
uso predominante no local;
        III - a indicação da divisão
de lotes pretendida na área.
       Art. 11.
Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        Parágrafo único. O
Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os
requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes
decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha
sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
        Art. 12 - O projeto de
loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem
compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º
e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
       Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser
executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de
caducidade da aprovação. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
       Art. 13.
Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de
loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        I - quando localizados em
áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou
federal;
        II - quando o loteamento ou
desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que
pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em
aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
        III - quando o loteamento
abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros
quadrados).
        Parágrafo único. No caso de
loteamento ou desmembramento localizado em área de Município
integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
        Art. 14 - Os Estados
definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no
inciso I do artigo anterior.
        Art. 15 - Os Estados
estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os
projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art.
13, observadas as disposições desta Lei.
        Parágrafo único. Na
regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado
procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento
municipal.
       Art. 16.
A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de
parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as
obras executadas sejam aceitas ou recusadas.(Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        § 1º Transcorridos os prazos
sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado
rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por
eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        § 2º Nos Municípios cuja
legislação for omissa, os prezes serão de noventa dias para a
aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa
fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        Art. 17 - Os espaços livres
de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste
caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
        Art. 18 - Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes
documentos:
       I -
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula,
ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        II - histórico dos títulos
de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhado dos respectivos comprovantes;
        III - certidões
negativas:
        a) de tributos federais,
estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
        b) de ações reais referentes
ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
        c) de ações penais com
respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração
Pública;
        IV - certidões:
        a) dos Cartórios de
Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;
        b) de ações pessoais
relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
        c) de ônus reais relativos
ao imóvel;
        d) de ações penais contra o
loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
       V -
cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da
execução das obras exigidas por legislação municipal, que
incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do
loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras
de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        VI - exemplar do
contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa
de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26 desta Lei;
        VII - declaração do cônjuge
do requerente de que consente no registro do loteamento.
        § 1º - Os períodos referidos
nos incisos III, b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do
pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas
em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido
titulares de direitos reais sobre o imóvel.
        § 2º - A existência de
protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as
referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que
esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos
lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a
comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz
competente.
        § 3º - A declaração a que se
refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do
declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de
lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados
pelo seu cônjuge.
       § 4º O
título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em
imóvel declaração de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse,
desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a
implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
       § 5º
No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento,
além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo,
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido
a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do
comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos
constitutivos. (Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        Art. 19 - Examinada a
documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de
imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em
resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do
pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última
publicação.
        § 1º - Findo o prazo sem
impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver
impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará
o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações
o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
        § 2º - Ouvido o Ministério
Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou
após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias
ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
        § 3º - Nas capitais, a
publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação
se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo,
em jornal da região.
        § 4º - O oficial do registro
de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências
desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os
emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que
for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
        § 5º - Registrado o
loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu
registro à Prefeitura.
        Art. 20 - O registro do
loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
        Parágrafo único. No Registro
de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação
para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e
praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos.
        Art. 21 - Quando a área
loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o
registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver
localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro
nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o
registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante
cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento
seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das
circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do
registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos
registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º
deste artigo.
        § 1º - Nenhum lote poderá
situar-se em mais de uma circunscrição.
        § 2º - É defeso ao
interessado processar simultaneamente, perante diferentes
circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo
nulos os atos praticados com infração a esta norma.
        § 3º - Enquanto não
procedidos todos os registros de que trata este artigo,
considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos
desta Lei.
        § 4º - O indeferimento do
registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o
cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a
competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção
do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma
aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso.
        Art. 22 - Desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as
vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
        Art. 23 - O registro do
loteamento só poderá ser cancelado:
        I - por decisão
judicial;
        II - a requerimento do
loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando
for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de
contrato;
        III - a requerimento
conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com
anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e
do Estado.
        § 1º - A Prefeitura e o
Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar
inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se
tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou
adjacências.
        § 2º - Nas hipóteses dos
incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar,
em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo
será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
        § 3º - A homologação de que
trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial
destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na
área loteada.
        Art. 24 - O processo de
loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser
examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de
busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
        Art. 25 - São irretratáveis
os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão,
os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando
registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
        Art. 26 - Os compromissos de
compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser
feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de
acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e
conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
        I - nome, registro civil,
cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado
civil e residência dos contratantes;
        II - denominação e situação
do loteamento, número e data da inscrição;
        III - descrição do lote ou
dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e
outras características;
        IV - preço, prazo, forma e
local de pagamento bem como a importância do sinal;
        V - taxa de juros incidentes
sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não
pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por
cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou
de mora superior a 3 (três) meses;
        VI - indicação sobre a quem
incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote
compromissado;
        VII - declaração das
restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da
legislação pertinente.
        § 1º - O contrato deverá ser
firmado em três vias ou extraído em três traslados, sendo um para
cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após
o registro e anotações devidas.
        § 2º - Quando o contrato
houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será
obrigatório o arquivamento da procuração no Registro
Imobiliário.
       § 3º
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que
estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá
ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos
os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando
a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        § 4º A cessão da posse
referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia
de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        § 5º Com o registro da
sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da
indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade
e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra,
conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas,
circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão
averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        § 6º Os compromissos de
compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como
título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        Art. 27 - Se aquele que se
obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não
cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para
outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré contrato,
passando as relações entre as partes a serem regidas pelo
contrato-padrão.
        § 1º - Para fins deste
artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a
proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a
indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de
contratar.
        § 2º - O registro de que
trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma
devida, salvo se ainda não exigível.
        § 3º - Havendo impugnação
daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o
disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil.
        Art. 28 - Qualquer alteração
ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de
acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a
devida averbação.
        Art. 29 - Aquele que
adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por
sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus
direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos
de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas
cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado
o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao
legado.
        Art. 30 - A sentença
declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes
não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de
promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da
mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área
loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou
ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do
adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
        Art. 31 - O contrato
particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no
verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão
e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
        § 1º - A cessão independe da
anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se
produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou
quando registrada a cessão.
        § 2º - Uma vez registrada a
cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro
dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
        Art. 32 - Vencida e não paga
a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta)
dias depois de constituído em mora o devedor.
        § 1º - Para os fins deste
artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do
credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as
prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
        § 2º - Purgada a mora,
convalescerá o contrato.
        § 3º - Com a certidão de não
haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao
oficial do registro o cancelamento da averbação.
        Art. 33 - Se o credor das
prestações se recusar a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento,
será constituído em mora mediante notificação do oficial do
registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas
pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze)
dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o
pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando
inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins
do disposto no art. 32 desta Lei.
        Art. 34 - Em qualquer caso
de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual
em contrário.
        Parágrafo único. Não serão
indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o
contrato ou com a lei.
        Art. 35 - Ocorrendo o
cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo
havido o pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o oficial
do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento
e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao
mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo
vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em
dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
        § 1º - Ocorrendo o depósito
a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis
intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
        § 2º - No caso de não ser
encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis
depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem
prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em
conta com incidência de juros e correção monetária.
        Art. 36 - O registro do
compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser
cancelado:
        I - por decisão
judicial;
        II - a requerimento conjunto
das partes contratantes;
        III - quando houver rescisão
comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
        Art. 37 - É vedado vender ou
prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
        Art. 38 - Verificado que o
loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente
executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para
suprir a falta.
        § 1º - Ocorrendo a suspensão
do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste
artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas
junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo
Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária,
cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
        § 2º - A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério
Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no
caput deste artigo.
        § 3º - Regularizado o
loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a
autorização para levantar as prestações depositadas, com os
acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a
citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso,
para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
        § 4º - Após o reconhecimento
judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os
adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis
competente, para que passem a pagar diretamente as prestações
restantes, a contar da data da notificação.
        § 5º - No caso de o loteador
deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo
contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for
regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não
poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações
depositadas.
        Art. 39 - Será nula de pleno
direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do
adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
        Art. 40 - A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida
pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão
aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos
dos adquirentes de lotes.
        § 1º - A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a
regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do
art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias
despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou desmembramento.
        § 2º - As importâncias
despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento,
caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no
parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
        § 3º - No caso de o loteador
não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber
as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
        § 4º - A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar
a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o
ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
       § 5º A
regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou
Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º
desse último. (Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        Art. 41 - Regularizado o
loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado,
poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo
para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
        Art. 42 - Nas
desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis,
para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não
registrado.
        Art. 43 - Ocorrendo a
execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas
exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e
criminais previstas.
       Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a
Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em
pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total
das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        Art. 44 - O Município, o
Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de
expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e
incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a
aquisição de novas unidades.
        Art. 45 - O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes
legítimas para promover ação destinada a impedir construção em
desacordo com restrições legais ou contratuais.
        Art. 46 - O loteador não
poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
        Art. 47 - Se o loteador
integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou
jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento
ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos
prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder
Público.
        Art. 48 - O foro competente
para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o
da comarca da situação do lote.
        Art. 49 - As intimações e
notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao
intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento,
e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-las.
        § 1º - Se o destinatário se
recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for
desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência
informará esta circunstância ao oficial competente que a
certificará, sob sua responsabilidade.
        § 2º - Certificada a
ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação
ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando
o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
        Art. 50 - Constitui crime
contra a Administração Pública:
        I - dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do
Distrito Federal, Estados e Municípios;
        II - dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença;
        III - fazer, ou veicular em
proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar
fraudulentamente fato a ele relativo.
        Pena: Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
        Parágrafo único. O crime
definido neste artigo é qualificado, se cometido:
        I - por meio de venda,
promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos
que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no Registro de Imóveis
competente;
       II -
com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel
loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e
5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,
se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
        Pena: Reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
        Art. 51 - Quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo
anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de
loteador, diretor ou gerente de sociedade.
       Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
        Art. 52 - Registrar
loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não registrado.
        Pena: Detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
        Art. 53 - Todas as
alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de
prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se
localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da
legislação pertinente.
       Art.
53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos
e de assentamentos. (Incluído pela Lei
nº 9.785, 29.1.99)
        Parágrafo único. Às ações e
intervenções de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos
registros no cartório competente, inclusive sob a forma de
certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de
glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo." (Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
        Art. 54 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 55 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1979