6.771, De 27.3.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980.
Introduz alterações no art. 17 do
Código de Processo Civil.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo
Civil a seguinte redação:
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que:
I -
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II -
alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV -
opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V -
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI -
provocar incidentes manifestamente infundados.
        Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em
27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1980