6.782, De 19.5.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.782, DE 19 DE MAIO DE
1980.
Vide
Decreto nº 92.096, de 1885
Equipara ao acidente em
serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito
de pensão especial e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art . 1º A doença profissional e as especificadas em lei
ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão
especial de que trata o artigo
242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952. (Vide Decreto-lei nº 2.345,
de 1987)
        Parágrafo único. A
equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões,
inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de
funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo
Tesouro Nacional.
        Art . 2º O disposto nesta
Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da
implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
        Art . 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos
Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da
Fazenda.
        Art . 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 19 de maio de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.5.1980