6.799, De 23.6.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.799, DE 23 DE JUNHO DE 1980.
Dispõe sobre causa de especial
aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administração Pública,
praticados por ocupantes de cargos em comissão da administração
direta e indireta, regula a forma de seu procedimento; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O parágrafo único do art. 327 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é renumerado para §
1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:
Art. 327
................................................................................
.....................................
§ 1º
................................................................................
.............................................
§ 2º A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
        Art. 2º (VETADO)
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        § 3º (VETADO)
        Art. 3º (VETADO)
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
        IV - (VETADO)
        Art. 4º (VETADO)
        Parágrafo único (VETADO)
        Art. 5º (VETADO)
        Art. 6º (VETADO
        Art. 7º (VETADO)
        Art. 8º (VETADO)
        Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º
da Independência e 92º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.6.1980