6.803, De 2.7.80
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE
1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas
para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art.
4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas
destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de
zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as
atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas
seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
§ 2º As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior
poderão ser divididas em subcategorias, observadas as
peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das
indústrias nelas instaladas.
§ 3º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que
não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo
com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos
especiais de controle e, nos casos mais graves, à
relocalização.
Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se,
preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e
à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de
infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento
e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento
capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis
efeitos residuais e acidentes;
§ 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o
estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas
funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em
decorrência dessas funções.
Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial
destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento
de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo
deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja
complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem,
e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos
especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer
caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas.
Art . 5º As zonas de uso industrial, independentemente de sua
categoria, serão classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas;
Art . 6º O grau de saturação será aferido e fixado em função da
área disponível para uso industrial da infra-estrutura, bem como
dos padrões e normas ambientais fixadas pela Secretaria Especial do
Meio Ambiente - SEMA e pelo Estado e Município, no limite das
respectivas competências.
§ 1º Os programas de controle da poluição e o licenciamento para
a instalação, operação ou aplicação de indústrias, em áreas
críticas de poluição, serão objeto de normas diferenciadas, segundo
o nível de saturação, para cada categoria de zona industrial.
§ 2º Os critérios baseados em padrões ambientais, nos termos do
disposto neste artigo, serão estabelecidos tendo em vista as zonas
não saturadas, tornando-se mais restritivos, gradativamente, para
as zonas em via de saturação e saturadas.
§ 3º Os critérios baseados em área disponível e infra-estrutura
existente, para aferição de grau de saturação, nos termos do
disposto neste artigo, em zonas de uso predominantemente industrial
e de uso diversificado, serão fixados pelo Governo do Estado, sem
prejuízo da legislação municipal aplicável.
Art . 7º Ressalvada a competência da União e observado o
disposto nesta Lei, o Governo do Estado, ouvidos os Municípios
interessados, aprovará padrões de uso e ocupação do solo, bem como
de zonas de reserva ambiental, nas quais, por suas características
culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de
preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará
vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Art . 8º A implantação de indústrias que, por suas
características, devam ter instalações próximas às fontes de
matérias-primas situadas fora dos limites fixados para as zonas de
uso industrial obedecerá a critérios a serem estabelecidos pelos
Governos Estaduais, observadas as normas contidas nesta Lei e
demais dispositivos legais pertinentes.
Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação
de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do
atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA,
pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente
quanto às seguintes características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e
radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras
situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de
tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto,
comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo
é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não
exclui a exigência de licenças para outros fins.
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto
nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de
zonas de uso estritamente industrial e predominantemente
industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela
SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser
implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que
se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item
anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de
acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e
predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de
proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade
direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a
União.
§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos
Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos
respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual
e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a
implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem
à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos,
bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
§ 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o
estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que
se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais
de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam
estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse
público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições
convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo
da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá
autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de
que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art . 11. Observado o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8
de junho de 1973, sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos,
compete aos Municípios:
I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do
disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua competência, normas
locais de combate à poluição e controle ambiental.
Art . 12. Os órgãos e entidades gestores de incentivos
governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de
incentivos e financiamentos às indústrias, inclusive para
participação societária, à apresentação da licença de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Os projetos destinados à relocalização de
indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles
em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a
serem definidos pelos órgãos competentes.
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto