6.814, De 5.8.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.814, DE 5 DE AGOSTO DE
1980.
Altera dispositivos da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos
oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art 1º A Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972 - Lei de Promoções dos Oficiais das Forças Armadas
- passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos
seguintes.
       Art 2º O
parágrafo único do artigo 15 passa a § 5º, sendo acrescentados ao
referido artigo os seguintes parágrafos:

1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente
impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General,
por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo
3º.
§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos
direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala
hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação
"não numerado".
§ 3º O Poder Executivo fixará, de
conformidade com o interesse da respectiva Força singular,
percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados
não numerados, calculado sobre os efetivos de
Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço.
§ 4º Os Oficiais não numerados, na
forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos
efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força
Armada."
       Art 3º Ficam
acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte
redação:

5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas
abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência,
ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade
com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a
reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para
formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do
pedido de transferência.
§ 6º A partir da data da comunicação de
que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".
       Art 4º O
artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39
Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do
Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-General que, no posto,
deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando
nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do
respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel
que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a
Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais
moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".
       Art 5º Ao
Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já
tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da
vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições
previstas nas letras a e b do artigo 39,
da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação
original.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 5 de agosto de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 06.08.1980