6.815, De 19.8.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE
1980.
Regulamento
Define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de
Imigração.
        ESTA LEI FOI
REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO
11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° Em tempo de paz,
qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei,
entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os
interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação
       
Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à
segurança nacional, à organização institucional, aos interesses
políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à
defesa do trabalhador nacional.
        Art. 3º A concessão do
visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre
condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
   Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território
nacional poderá ser concedido visto:
        I - de trânsito;
        II - de turista;
        III - temporário;
        IV - permanente;
        V - de cortesia;
        VI - oficial; e
        VII - diplomático.
        Parágrafo único. O visto é
individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais,
observado o disposto no artigo 7º.
       Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para
a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.
       Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não
confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer
natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
        Art. 7º Não se concederá
visto ao estrangeiro:
        I - menor de 18 (dezoito)
anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização
expressa;
        II - considerado nocivo à
ordem pública ou aos interesses nacionais;
        III - anteriormente expulso
do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
        IV - condenado ou processado
em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a
lei brasileira; ou
        V - que não satisfaça às
condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
       Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao
estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em
território nacional.
        § 1º O visto de trânsito é
válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só
entrada.
        § 2° Não se exigirá visto de
trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa
para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
        Art. 9º O visto de turista
poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter
recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha
finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade
remunerada.
        Art. 10. Poderá ser
dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao
turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento.
        Parágrafo único. A
reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos,
estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo
de estada do turista fixado nesta Lei.
        Art. 11. A empresa
transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no
exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de
irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do
estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.
        Art 12. O prazo
de estada do turista será de até noventa dias.
        Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso,
a critério do Ministério da Justiça.
       Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será
de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores,
dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas
entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias,
prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e
oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de
10/07/95)
         Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
        I - em viagem cultural ou em
missão de estudos;
        II - em viagem de
negócios;
       III - na condição de artista ou desportista;
        IV - na condição de
estudante;
       V - na condição de cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a
serviço do Governo brasileiro;
        VI - na condição de
correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência
noticiosa estrangeira.
       VII - na condição de ministro de confissão religiosa
ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        Art 14. O
prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo
13, será de até noventa dias, e, nos demais, salvo o disposto no
parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão,
do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a
autoridade consular, observado o disposto na legislação
trabalhista.
       Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos
incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do
inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no
parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão,
do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a
autoridade consular, observado o disposto na legislação
trabalhista. (Redação dada pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. No caso do
item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável,
quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da
matrícula.
        Art. 15. Ao estrangeiro
referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se
satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado
pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação
de serviço ao Governo brasileiro.
        Art. 16. O visto permanente
poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
definitivamente no Brasil.
        Parágrafo único. A
imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra
especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao
aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação
de recursos para setores específicos.
       Parágrafo único. A imigração objetivará,
primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários
setores da economia nacional, visando à Política Nacional de
Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da
produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos
para setores específicos. (Redação
dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 17. Para obter visto
permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos
referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas
nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração.
       Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar
condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício
de atividade certa e à fixação em região determinada do território
nacional.
        Art. 19. O Ministério das
Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou
dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
        Art. 20. Pela concessão de
visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
        I - os regulados por acordos
que concedam gratuidade;
        II - os vistos de cortesia,
oficial ou diplomático;
        III - os vistos de trânsito,
temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte
diplomático ou de serviço.
        Parágrafo único. A
validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada
pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se
os emolumentos devidos.
       
Parágrafo único.  A validade para a utilização de qualquer dos
vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão,
podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por
igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta
exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a
limitação recíproca. (Redação dada pela Lei
nº 12.134, de 2009).
       Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em
cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses
da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de
identidade.
        § 1º Ao estrangeiro,
referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou
freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será
fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua
condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
quando for o caso.
        § 2º Os documentos referidos
no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no
Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais
daqueles municípios.
CAPÍTULO II
Da Entrada
       Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á
somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos
competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.
       Art. 23. O transportador ou seu agente responderá, a
qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em
viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por
ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos
mesmos do território nacional.
        Art 24. Nenhum
estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de
entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de
entrada e saída hajam sido visados.
       Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior
poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu
documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido
visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia
autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do
estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de
turista ou em trânsito.
CAPÍTULO III
Do Impedimento
       Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular
configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada
ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos
casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no
território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
        § 1º O estrangeiro que se
tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta
Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de
correção monetária.
        § 2º O impedimento de
qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o
grupo familiar.
        Art. 27. A empresa
transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do
clandestino e do impedido.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o
Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional,
mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da
empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o
prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido,
ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período.
TÍTULO III
Da Condição de Asilado
       Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional
na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres
que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as
disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe
fixar.
        Art. 29. O asilado não
poderá sair do País sem prévia autorização do Governo
brasileiro.
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao
asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
TÍTULO IV
Do Registro e suas Alterações
CAPÍTULO I
Do Registro
        Art 30. O
estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art.
13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado, é obrigado a
registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias
seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo
sistema datiloscópico, observadas as disposições
regulamentares.
       Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de
permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de
asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro
dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a
identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as
disposições regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 31. O nome e a
nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os
constantes do documento de viagem.
        Art. 32. O titular de visto
diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo
brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a
90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério
das Relações Exteriores.
        Parágrafo único. O
estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou
diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de
dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro
mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser
superior a 90 (noventa) dias.
        Art. 33. Ao estrangeiro
registrado será fornecido documento de identidade.
        Parágrafo único. A emissão
de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de
titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita
ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo
130.
CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada
        Art. 34. Ao estrangeiro que
tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos
titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser
concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
        Art. 35. A prorrogação do
prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias,
podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
       Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do
visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não
excederá a um ano. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
 CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos
        Art 36. O
titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter
transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as
condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
        Parágrafo único. Na transformação do visto poderá
aplicar-se o disposto no artigo 18.
       Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13,
incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para
permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei
e no seu Regulamento. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
         § 1º. Ao titular do visto
temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser
concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência
no País. (Incluído pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        § 2º. Na transformação do
visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 38. É vedada a
legalização da estada de clandestino e de irregular, e a
transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista,
temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 39. O titular de visto diplomático ou oficial
poderá obter transformação desses vistos para temporário (artigo
13, itens I a VI) ou para permanente (artigo 16), ouvido o
Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências
previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. A
transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou
permanente importará na cessação de todas as prerrogativas,
privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.
       Art. 40. A solicitação da transformação de visto não
impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro
ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. Do despacho
que denegar a transformação do visto, caberá pedido de
reconsideração na forma definida em Regulamento.
        Art. 41. A transformação de
vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficará sem efeito, se não
for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da
publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 42. O titular de
quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16,
poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos
        Art. 43. O nome do
estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - se estiver
comprovadamente errado;
        II - se tiver sentido
pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
        III - se for de pronunciação
e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia
da língua portuguesa.
        § 1° O pedido de alteração
de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em
Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o
comportamento do requerente.
        § 2° Os erros materiais no
registro serão corrigidos de ofício.
        § 3° A alteração decorrente
de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de
homologação, no Brasil, da sentença respectiva.
        § 4° Poderá ser averbado no
registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
        Art. 44. Compete ao Ministro
da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do
registro de estrangeiro. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro
        Art. 45. A Junta Comercial,
ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao
Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os
do seu documento de identidade emitido no Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a
providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na
condição de administrador, gerente, diretor ou acionista
controlador. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        Art. 46. Os Cartórios de
Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça
cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art 46. O
estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário,
locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício
remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do
estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário,
sublocatário ou morador
      Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa
imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de
imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça,
quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro
admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou
morador. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 48. Salvo o disposto no
§ 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade
pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de
qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente
registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. As
entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da
Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando
for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou
matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do
contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a
suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro
       Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - se obtiver naturalização
brasileira;
        II - se tiver decretada sua
expulsão;
        III - se requerer a saída do
território nacional em caráter definitivo, renunciando,
expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
        IV - se permanecer ausente
do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
        V - se ocorrer a
transformação de visto de que trata o artigo 42;
        VI - se houver transgressão
do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e
       VII - se temporário ou asilado, no término do prazo
de sua estada no território nacional.
       § 1° O
registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se
cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o
estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata
o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo
39.
       § 2°
Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o
estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade
para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30
(trinta) dias.
        § 3° Se da solicitação de
que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal
ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da
satisfação prévia dos referidos encargos.
TÍTULO V
Da Saída e do Retorno
       Art. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro
que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       § 1° O
Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a
exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna
aconselharem a medida.
        § 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre
o prazo de validade do visto e as condições para a sua
concessão.
        § 3º O asilado deverá
observar o disposto no artigo 29.
        Art. 51. O estrangeiro
registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá
regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois
anos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Parágrafo único. A prova da data da saída, para os
fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão
competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do
estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território
nacional.
       Art. 52. O estrangeiro registrado como temporário, que
se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo
visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no
território nacional. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
       Art. 53. O estrangeiro titular de visto
consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar
independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de
estada, no território nacional, fixado no visto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81))(Suprimido
pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)
TÍTULO VI
Do Documento de Viagem para Estrangeiro
        Art. 54. São documentos de
viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. Os
documentos de que trata este artigo são de propriedade da União,
cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
        Art. 55. Poderá ser
concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - no Brasil:
        a) ao apátrida e ao de
nacionalidade indefinida;
        b) a nacional de país que
não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem
representante de outro país encarregado de protegê-lo;
        c) a asilado ou a refugiado,
como tal admitido no Brasil.
        II - no Brasil e no
exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a
nacionalidade originária em virtude do casamento.
        Parágrafo único. A concessão
de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo,
dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 56. O laissez-passer
poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro
portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido
pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. A
concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado
no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de
audiência prévia do Ministério da Justiça.
TÍTULO VII
Da Deportação
       Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de
estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território
nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua
deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
       § 1º
Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto
nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo
104 ou artigo 105.
        § 2º Desde que conveniente
aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente
da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
        Art. 58. A deportação
consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. A
deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência
do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
        Art. 59. Não sendo apurada a
responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do
estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão
as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 60. O estrangeiro
poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada
ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa
dificultar a deportação. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 61. O estrangeiro,
enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à
prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta
dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro
do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do
deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua
retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o
qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo
73.
        Art. 62. Não sendo exeqüível
a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade
ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 63. Não se procederá à
deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei
brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
       Art. 64. O deportado só poderá reingressar no
território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção
monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o
caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
TÍTULO VIII
Da Expulsão
        Art. 65. É passível de
expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou
moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o
torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. É passível,
também, de expulsão o estrangeiro que:
        a) praticar fraude a fim de
obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
       ) havendo entrado no território nacional com
infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
        c) entregar-se à vadiagem ou
à mendicância; ou
        d) desrespeitar proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro.
        Art. 66. Caberá
exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a
conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. A medida
expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
        Art. 67. Desde que
conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá
efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 68. Os órgãos do
Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício,
até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença
condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer
crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da
folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. O Ministro
da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo,
determinará a instauração de inquérito para a expulsão do
estrangeiro.
        Art. 69. O Ministro da
Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90
(noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e,
para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida,
prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. Em caso de
medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda,
provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão
de que trata a parte final do caput deste artigo ficará
interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver
submetido o feito.
        Art. 70. Compete ao Ministro
da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada,
determinar a instauração de inquérito para a expulsão do
estrangeiro.(Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        Art. 71. Nos casos de
infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e
a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou
facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à
proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o
inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias,
dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 72. Salvo as hipóteses
previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de
expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 73. O estrangeiro, cuja
prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido,
permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo
Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que
lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. Descumprida
qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste
artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo,
poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo
prazo não excederá a 90 (noventa) dias.
        Art. 74. O Ministro da
Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de
conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua
residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        Art 74. Não se
procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei
brasileira.
       Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - se implicar extradição
inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        II - quando o estrangeiro
tiver:
        a) Cônjuge brasileiro do
qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e
desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco)
anos; ou
        b) filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
        § 1º. não constituem
impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho
brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
        § 2º. Verificados o abandono
do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a
expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
 TÍTULO IX
Da Extradição
        Art 75. A extradição
poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em
convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a
reciprocidade.
      Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o
governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao
Brasil a reciprocidade. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 77. Não se concederá a
extradição quando: (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        I - se tratar de brasileiro,
salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato
que motivar o pedido;
        II - o fato que motivar o
pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
        III - o Brasil for
competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao
extraditando;
        IV - a lei brasileira
impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um)
ano;
        V - o extraditando estiver a
responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no
Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
        VI - estiver extinta a
punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;
        VII - o fato constituir
crime político; e
        VIII - o extraditando houver
de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de
exceção.
        § 1° A exceção do item VII
não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente,
infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao
delito político, constituir o fato principal.
        § 2º Caberá, exclusivamente,
ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da
infração.
        § 3° O Supremo Tribunal
Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados
contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos
de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que
importem propaganda de guerra ou de processos violentos para
subverter a ordem política ou social.
        Art. 78. São condições para
concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - ter sido o crime
cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao
extraditando as leis penais desse Estado; e
       II - existir sentença final de privação de
liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o
disposto no artigo 82.
        Art. 79. Quando mais de um
Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá
preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi
cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        § 1º Tratando-se de crimes
diversos, terão preferência, sucessivamente:
        I - o Estado requerente em
cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a
lei brasileira;
        II - o que em primeiro lugar
houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes
for idêntica; e
        III - o Estado de origem,
ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem
simultâneos.
       § 2º
Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo
brasileiro.
        § 3º Havendo tratado
ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas
normas no que disserem respeito à preferência de que trata este
artigo.
       § 3º
Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes,
prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de
que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 80. A extradição será
requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do
Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o
pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da
sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão
preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse
documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá
indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias
do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos
textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 1º O encaminhamento do
pedido por via diplomática confere autenticidade aos
documentos.
                § 2º Não
havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os
documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão
oficialmente feita para o idioma português no Estado
requerente.
       § 2º
Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos
indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente
feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 81. O Ministério das
Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que
ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do
Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 82. Em caso de
urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando
desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de
comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou
consular do Estado requerente. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º O pedido, que noticiará
o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória,
auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga
do indiciado.
       § 2º
Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido
em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
        § 3º A prisão com base neste
artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo
anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a
extradição haja sido formalmente requerida.
        Art. 83. Nenhuma extradição
será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo
recurso da decisão. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
       Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo
81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. A prisão
perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não
sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a
prisão albergue.
        Art. 85. Ao receber o
pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do
extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se
não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a
defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 1º A defesa versará sobre
a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos
apresentados ou ilegalidade da extradição.
        § 2º Não estando o processo
devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do
Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em
diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado
independentemente da diligência.
        § 3º O prazo referido no
parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério
das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado
requerente.
       Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado
através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática
do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação,
deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o
extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior,
será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo
de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 88. Negada a
extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 89. Quando o
extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo
ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no
artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        Parágrafo único. A entrega
do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida
puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada
por laudo médico oficial.
        Art. 90. O Governo poderá
entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja
condenado por contravenção. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 91. Não será efetivada
a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - de não ser o
extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao
pedido;
        II - de computar o tempo de
prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
        III - de comutar em pena
privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados,
quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua
aplicação;
        IV - de não ser o
extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado
que o reclame; e
        V - de não considerar
qualquer motivo político, para agravar a pena.
        Art. 92. A entrega do
extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o
direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do
crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. Os objetos
e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues
independentemente da entrega do extraditando.
        Art. 93. O extraditando que,
depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça
e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante
pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue
sem outras formalidades. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser
permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território
nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem
assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos
comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
TÍTULO X
Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro
        Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer
autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento
comprobatório de sua estada legal no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos
artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no
original.
        Art. 97. O exercício de
atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são
permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei
e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 98. Ao estrangeiro que
se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou
temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos
dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o
exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário
de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de
atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e
ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é
vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou
função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial
ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do
exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto
de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição
temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão
regulamentada. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        Art. 100. O estrangeiro
admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só
poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado,
na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa
do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
((Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
       Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo
18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade
profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá,
dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou
da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade
profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso
excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça,
ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 102. O estrangeiro
registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a
mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30
(trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 103. O estrangeiro que
adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30),
deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova
nacionalidade em seus assentamentos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 104. O portador de
visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer
atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou
agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço
se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros,
mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que
encerre cláusula específica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 1º O serviçal com visto de
cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço
particular de titular de visto de cortesia, oficial ou
diplomático.
       § 2º
A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o
serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o
vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
        § 3º Ao titular de quaisquer
dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na
legislação trabalhista brasileira.
        Art. 105. Ao estrangeiro que
tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é
proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo
em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a
requerimento do transportador ou do seu agente, mediante
autorização do Ministério da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 106. É vedado ao
estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        I - ser proprietário,
armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de
navegação fluvial e lacustre;
        II - ser proprietário de
empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de
televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade
proprietária dessas empresas;
        III - ser responsável,
orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas
no item anterior;
        IV - obter concessão ou
autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica;
        V - ser proprietário ou
explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na
legislação específica;
        VI - ser corretor de navios,
de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
        VII - participar da
administração ou representação de sindicato ou associação
profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de
profissão regulamentada;
        VIII - ser prático de
barras, portos, rios, lagos e canais;
        IX - possuir, manter ou
operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de
radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
        X - prestar assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos
estabelecimentos de internação coletiva.
        § 1º O disposto no item I
deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
        § 2º Ao português, no gozo
dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade,
apenas lhe é defeso:
        a) assumir a
responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das
empresas mencionadas no item II deste artigo;
        b) ser proprietário, armador
ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e
lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
        c) prestar assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
       Art. 107. O estrangeiro admitido no território
nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se
imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil,
sendo-lhe especialmente vedado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
         I - organizar, criar ou
manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda
que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente
entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de
partidos políticos do país de origem;
        II - exercer ação
individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter,
mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a
idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções
políticas de qualquer país;
        III - organizar desfiles,
passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles
participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste
artigo.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do
Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de
direitos políticos.
        Art. 108. É lícito aos
estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos,
recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes
sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais
fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas
nacionais ou acontecimentos de significação patriótica. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. As
entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da
metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar
mediante autorização do Ministro da Justiça.
        Art 108. A entidade
que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins,
ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades
proibidas, terá sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro
da Justiça, e seu funcionamento será suspenso até que seja
judicialmente dissolvida.
       Art. 109. A entidade que houver obtido registro
mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de
registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá
sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por
ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de
dissolução, a ser instaurado imediatamente. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 110. O Ministro da
Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses
nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências,
congressos e exibições artísticas ou folclóricas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
TÍTULO XI
Da Naturalização
CAPÍTULO I
Das Condições
        Art. 111. A concessão da
naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b,
da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e
far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 112. São condições para
a concessão da naturalização: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - capacidade civil,
segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como
permanente no Brasil;
       III - residência contínua no território nacional,
pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao
pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua
portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão
ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de
denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
       § 1º
não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que
residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade
ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste
artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o
ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela
infração cometida.
       § 2º
verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de
qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e
114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem
prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        § 3º A declaração de
nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á
administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou
mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado,
para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112,
item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher
quaisquer das seguintes condições:(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        I - ter filho ou cônjuge
brasileiro;
        II - ser filho de
brasileiro;
        III - haver prestado ou
poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
        IV - recomendar-se por sua
capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no
Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil
vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha
de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas
de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil,
destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade
industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A
residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III;
de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
        Art. 114. Dispensar-se-á o
requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por
trinta dias, quando se tratar: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - de cônjuge estrangeiro
casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
ou
        II - de estrangeiro que,
empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do
Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
       Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização
deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por
extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil,
dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido
anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a
que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou
adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 1º.
A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os
documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 2º. Exigir-se-á a
apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro,
atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado
policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar
de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        I - estrangeiro admitido no
Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no
território nacional, desde que requeira a naturalização até 2
(dois) anos após atingir a maioridade;
        II - estrangeiro que tenha
vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito
curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida
a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
        § 3º. Qualquer mudança de
nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção
e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da
Justiça. (Parágrafo único
transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os
primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no
território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro
da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de
certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de
nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a
maioridade. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        Parágrafo único. A
naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado
provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar
expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento
dirigido ao Ministro da Justiça.
       Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115,
dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito
Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério
da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do
naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 118. Recebido o
processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da
Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências.
Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer,
ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do
Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o
naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das
condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração
desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o
naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o
prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.
        Art 118. Publicada
no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela
arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual
emitirá certificado relativo a cada naturalizando, que será
entregue na forma fixada em Regulamento.
       Parágrafo único. A naturalização ficará sem efeito
se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de
doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
       Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de
naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério
da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando,
o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento,
pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
(Renumerado o art. 118 para art. 119
e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º. Onde houver mais de um
juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       § 2º.
Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio
os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da
comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 3º. A naturalização ficará
sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando
no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado. (Parágrafo único transformado em em
§ 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        Art. 120. No curso do
processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la,
desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 121. A satisfação das
condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à
naturalização. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Naturalização
       Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo
116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere
ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao
brasileiro nato. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        Art. 123. A naturalização
não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e
filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se
radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 124. A naturalização
não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o
naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
TÍTULO XII
Das Infrações, Penalidades e seu Procedimento
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
        Art. 125. Constitui
infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       I - entrar no território nacional sem estar
autorizado (clandestino):
        Pena: deportação.
        II - demorar-se no
território nacional após esgotado o prazo legal de estada:
        Pena: multa de um décimo do
Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10
(dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não
saia no prazo fixado.
        III - deixar de registrar-se
no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo
30):
        Pena: multa de um décimo do
Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10
(dez) vezes o Maior Valor de Referência.
       IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96,
102 e 103:
        Pena: multa de duas a dez
vezes o Maior Valor de Referência.
       V - deixar a empresa transportadora de atender à
manutenção ou promover a saída do território nacional do
clandestino ou do impedido (artigo 27):
        Pena: multa de 30 (trinta)
vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
        VI - transportar para o
Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:
        Pena: multa de dez
vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada
do território brasileiro.
       Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de
Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas
despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        VII - empregar ou manter a
seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de
exercer atividade remunerada:
        Pena: multa de 30 (trinta)
vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
       VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º,
24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:
        Pena: deportação.
        IX - infringir o disposto no
artigo 25:
        Pena: multa de 5 (cinco)
vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação
para o estrangeiro.
       X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º,
ou 99 a 101:
        Pena: cancelamento do
registro e deportação.
        XI - infringir o disposto no
artigo 106 ou 107:
        Pena: detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e expulsão.
        XII - introduzir estrangeiro
clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
        Pena: detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
        XIII - fazer declaração
falsa em processo de transformação de visto, de registro, de
alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de
passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido,
visto de saída:
        Pena: reclusão de 1 (um) a 5
(cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
       XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a
48:
        Pena: multa de 5 (cinco) a
10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
        XV - infringir o disposto no
artigo 26, § 1º ou 64:
        Pena: deportação e na
reincidência, expulsão.
        XVI - infringir ou deixar de
observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a
qual não seja cominada sanção especial:
        Pena: multa de 2 (duas) a 5
(cinco) vezes o Maior Valor de Referência.
       Parágrafo único. As penalidades previstas no item
XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item
I do artigo 107.
        Art. 126. As multas
previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os
respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
CAPÍTULO II
Do Procedimento para Apuração das Infrações
        Art. 127. A infração punida
com multa será apurada em processo administrativo, que terá por
base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 128. No caso do artigo
125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e,
nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e
VIII desta Lei, respectivamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
        Art 128. Fica criado
o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do
Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei,
orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
        § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um
representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um
do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado
pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos
Ministros de Estado.
        § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
manterá um observador junto ao Conselho Nacional de
Imigração.
        § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
      Art. 129. Fica
criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do
Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes
desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de
imigração. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um
representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um
do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do
Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de
Estado. (Alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
(Alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) 
(Revogado pela Lei nº 8.422, de
13/05/92)
        Art. 130. O Poder Executivo
fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais,
observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros
e respeitados a conveniência e os interesses nacionais,
estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção
ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art. 131. Fica aprovada a
Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que
integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81) - (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de
23.01.1985)
        § 1º Os valores das taxas
incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do
coeficiente do valor de referências.
        § 2º O Ministro das Relações
Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão
dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de
câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre
convertibilidade.
       Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a
instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro,
portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em
todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade
em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
        Parágrafo único. Enquanto
não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão
válidas:
        I - as Carteiras de
Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de
20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do
artigo 149, do mesmo Decreto; e
        II - as emitidas e as que o
sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969, e nos
artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho
de 1970.
       Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que
estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força
dos quais tal situação seja regularizada, desde que:
((Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81) (Revogado pela Lei
nº  7.180, de 20.12.1983)
        I - a regularização se ajuste às condições
enumeradas no artigo 18; e
        II - os estrangeiros beneficiados:
        a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro
de 1978       a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de
1980; (Redação dada pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
        b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e
        c) requeiram a regularização de sua situação no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do
acordo.
        Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo
deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de
que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa
a:
        I - controlar estritamente a emigração para o Brasil;
        II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos
de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;
        III - prestar cooperação financeira e técnica ao
assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em
virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no
Brasil.
       Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a
situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º. Para os fins deste
artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro
provisório de estrangeiro.
        § 2º. O registro de que
trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de
identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o
exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território
nacional.
        § 3º. O pedido de registro
provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
        § 4º. A petição, em
formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de
Polícia mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um
dos seguintes documentos:
        I - cópia autêntica do
passaporte ou documento equivalente;
        II - certidão fornecida pela
representação diplomática ou consular do país de que seja nacional
o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
        III - certidão do registro
de nascimento ou casamento;
        IV - qualquer outro
documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de
qualificação do estrangeiro.
        § 5º. O registro provisório
e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de
validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
        § 6º. Firmados, antes de
esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos bilaterais, referidos
no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão
requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na
alínea c, do item II do art. 133.
        § 7º. O Ministro da Justiça
instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata
este artigo.
       Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no
Brasil na condição prevista no artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de
13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a residir no
território nacional, requerer permanência ao órgão competente do
Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias
improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Parágrafo único. Independerá
da satisfação das exigências de caráter especial referidas no
artigo 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo.
        Art. 136. Se o estrangeiro
tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da
entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido
residência contínua no território nacional, a partir daquela data,
e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer
permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado
o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Art 135. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no
Ministério da Justiça.
        Parágrafo único. Os certificados de naturalização emitidos
até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma
prevista no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu
Regulamento, no Decreto nº 66.689, de 11 de julho de 1970, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.282, de 18 de novembro de
1975.
       Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da
Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto
no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu
Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970. (Renumerado o art. 135 para art. 137e
alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão,
desde logo, as normas desta Lei. (Alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de
nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais
expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.
(Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
       Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a
delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a
prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e
extradição. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
       Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Desmembrado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
       Art. 141. Revogadas as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-Lei nº 7.967, de 18
de setembro de 1945;
Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967;
Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969;
Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; artigo 2° da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971, e
Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975. (Desmembrado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
        Brasília, 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S. Guerreiro
Angelo Amaury Stábile
Murilo Macêdo
Waldyr Mendes Arcoverde
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1980
ANEXO
Tabela de Emolumentos e Taxas
(Art. 131 da Leí n ° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
(Vide Decreto-Lei nº 2.236, de
23.01.1985)
I - Emolumentos Consulares
    - Concessão de passaporte e "lassez-passer" para
estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.
    - Visto em passaporte estrangeiro:
visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
II - Taxas
    - Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros).
    - Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros).
    - Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de
visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil
cruzeiros).
    - Pedido de passaporte para estrangeiro ou
"lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
    - Pedido de passaporte para estrangeiro ou
"Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;
(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.236, 23.1.1985)
    - Pedido de retificação de assentamentos no registro de
estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
    - Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00
(seiscentos cruzeiros).
    - Pedido de restabelecimento de registro temporário ou
permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
    - Pedido de autorização para funcionamento de
sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de
9.12.1981)
    - Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
    - Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros).
    - Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por
ato a certificar.
    - Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros).
    - Emissão de documento de identidade (art. 33):
primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$
900,00 (novecentos - cruzeiros).
     - Emissão de documento de
identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor
de referência; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)
        Outras vias - 1,5 (um e meio)
maior valor de referência;
        Substituição - 0,6 (seis
décimos) do maior valor de referência.
    - Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da
taxa devida no pedido inicial.