6.820, De 16.9.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980.
Dá nova redação ao art. 923 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art.
923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela
Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 923. Na
pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
        Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
        Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em
16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.9.1980