6.823, De 22.9.80

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.823, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Altera o valor do vencimento mensal
dos cargos que especifica, previstos no artigo 5º da Lei nº 5.921,
de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor
do vencimento mensal fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19
de setembro de 1973, alterado pelo § 1º do artigo 8º do Decreto-lei
nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, para os remanescentes
ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro,
Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios,
Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que
não foram incluídos no sistema de classificação de cargos de que
trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderá, a
partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à Referência 46 da
Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.
Parágrafo único.
Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de
Classificação de Cargos, eram ocupantes de cargos referidos neste
artigo, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60
(sessenta) dias, pelo retorno à situação anterior, com aplicação do
novo valor de vencimento, a partir da opção.
Art. 2º A
alteração do valor de vencimento mensal de que trata esta Lei
servirá de base de proventos dos aposentados, nas condições
referidas.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos
efeitos financeiros.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22
de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.9.1980