6.825, De 22.9.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.825, DE 22 DE SETEMBRO DE
1980.
Revogada pela Lei nº
8.197, de 27.6.1991
Estabelece normas para maior
celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça
Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 475, incisos II e
III, do Código de Processo Civil, não se aplica à sentença
proferida contra a União nas causas de valor igual ou inferior a
100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        § 1º O art. 475, inciso III, do
Código de Processo Civil, não se aplica à sentença proferida contra
as autarquias federais nas causas de valor igual ou inferior a 100
(cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        § 2º Nas desapropriações
movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas federais ou
por sociedades de economia mista, mediante delegação, somente fica
sujeita a recurso de ofício a sentença que condenar o
desapropriante em quantia superior a 30 (trinta) vezes o valor
oferecido na inicial.
        § 3º Nas causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, a
sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se
discutir matéria constitucional.
        Art 2º Não ficam sujeitas ao
recurso de ofício as sentenças desfavoráveis à União e autarquias
federais, nas reclamações trabalhistas movidas contra essas
entidades (Constituição, art. 110), de valor igual ou inferior a
100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        Art 3º Além das hipóteses
previstas no art. 520 do Código de Processo Civil, nas causas em
que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, a apelação será recebida unicamente no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que decidir questões
predominantemente de direito, com fundamento em súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.
        Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no art. 90, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979, nos recursos interpostos nas causas de que trata
este artigo não haverá revisor.
        Art 4º Das sentenças proferidas
pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a
União, autarquias e empresas públicas federais só se admitirão
embargos infringentes do julgado embargos de declaração.
        § 1º Os embargos infringentes
do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão
deduzidos, perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada, no prazo
de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 506 do Código de
Processo Civil.
        § 2º Ouvido o embargado, no
prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que,
dentro de 10 (dez) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
        § 3º Os embargos declaratórios
serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, na
forma dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil.
        Art 5º Os representantes
judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais
poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de
natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União,
de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, em que interessadas essas entidades na qualidade
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, mediante as condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
        Parágrafo único. Quando o valor
da causa for superior ao limite previsto no artigo, a transação
somente será possível com a prévia e expressa autorização das
autoridades indicadas pelo Poder Executivo.
        Art 6º Para os efeitos desta
Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de
Processo Civil. Na execução de dívida ativa da União e das
autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito
nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e
juros de mora e demais encargos legais, na data da
distribuição.
        Art 7º A União Federal poderá
intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os
partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça
Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas
com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos
especiais e fundações criados por lei federal.
        Art 8º Revogadas as disposições
em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 22 de setembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.80