6.830, De 22.9.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE
1980.
Dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será
regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
Civil.
        Art. 2º - Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
        § 1º - Qualquer
valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que
trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
        § 2º - A Dívida Ativa
da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
       § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
        § 4º - A Dívida Ativa
da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
        § 5º - O Termo de
Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
        I - o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
        II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
        III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
        IV - a indicação, se
for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
        V - a data e o número
da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
        VI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
        § 6º - A Certidão de
Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
        § 7º - O Termo de
Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
        § 8º - Até a decisão
de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos.
        § 9º - O prazo para a
cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o
estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960.
        Art. 3º - A Dívida
Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
        Parágrafo Único - A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem
aproveite.
        Art. 4º - A execução
fiscal poderá ser promovida contra:
        I - o
devedor;
        II - o
fiador;
        III - o
espólio;
        IV - a
massa;
        V - o responsável,
nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
        VI - os sucessores a
qualquer título.
        § 1º - Ressalvado o
disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o
inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata,
liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se,
antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem,
solidariamente, pelo valor desses bens.
        § 2º - À Dívida Ativa
da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial.
        § 3º - Os
responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo,
poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos
quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação da dívida.
        § 4º - Aplica-se à
Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o
disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
        Art. 5º - A
competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da
falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do
inventário.
        Art. 6º - A petição
inicial indicará apenas:
        I - o Juiz a quem é
dirigida;
        II - o pedido;
e
        III - o requerimento
para a citação.
        § 1º - A petição
inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela
fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
        § 2º - A petição
inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
        § 3º - A produção de
provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição
inicial.
        § 4º - O valor da
causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
        Art. 7º - O despacho
do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
        I - citação, pelas
sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
        II - penhora, se não
for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito
ou fiança;
        III - arresto, se o
executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
        IV - registro da
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
        V - avaliação dos
bens penhorados ou arrestados.
        Art. 8º - O executado
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes
normas:
        I - a citação será
feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não
a requerer por outra forma;
        II - a citação pelo
correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço
do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10
(dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
        III - se o aviso de
recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da
carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça
ou por edital;
        IV - o edital de
citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no
órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o
prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da
exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no
Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do
Juízo.
        § 1º - O executado
ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta)
dias.
       § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição.
       Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor
da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá:
        I - efetuar depósito
em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária;
        II - oferecer fiança
bancária;
        III - nomear bens à
penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
        IV - indicar à
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública.
        § 1º - O executado só
poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge.
        § 2º - Juntar-se-á
aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos
bens do executado ou de terceiros.
        § 3º - A garantia da
execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
produz os mesmos efeitos da penhora.
        § 4º - Somente o
depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de
mora.
        § 5º - A fiança
bancária prevista no inciso II obedecerá às condições
pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 6º - O executado
poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor.
        Art. 10 - Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o
artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado,
exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
        Art. 11 - A penhora
ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
        I -
dinheiro;
        II - título da dívida
pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
        III - pedras e metais
preciosos;
        IV -
imóveis;
        V - navios e
aeronaves;
        VI -
veículos;
        VII - móveis ou
semoventes; e
        VIII - direitos e
ações.
        § 1º -
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou
edifícios em construção.
        § 2º - A penhora
efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o
inciso I do artigo 9º.
        § 3º - O Juiz
ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial,
particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o
requerer, em qualquer fase do processo.
        Art. 12 - Na execução
fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante
publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto
de penhora.
        § 1º - Nas Comarcas
do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa
de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma
estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a
citação.
        § 2º - Se a penhora
recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as
normas previstas para a citação.
        § 3º - Far-se-á a
intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita
pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do
próprio executado, ou de seu representante legal.
        Art. 13 - 0 termo ou
auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados,
efetuada por quem o lavrar.
        § 1º - Impugnada a
avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de
publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará
avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens
penhorados.
        § 2º - Se não houver,
na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo
de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou
entidade habilitada a critério do Juiz.
        § 3º - Apresentado o
laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
        Art. 14 - 0 Oficial
de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de
penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo
7º, inciso IV:
        I - no Ofício
próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
        II - na repartição
competente para emissão de certificado de registro, se for
veículo;
        III - na Junta
Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem
ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro
título, crédito ou direito societário nominativo.
        Art. 15 - Em qualquer
fase do processo, será deferida pelo Juiz:
        I - ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança
bancária; e
        II - à Fazenda
Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.
        Art. 16 - O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
        I - do
depósito;
        II - da juntada da
prova da fiança bancária;
        III - da intimação da
penhora.
        § 1º - Não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a
execução.
        § 2º - No prazo dos
embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de
testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse
limite.
        § 3º - Não será
admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como
matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os
embargos.
        Art. 17 - Recebidos
os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no
prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de
instrução e julgamento.
        Parágrafo Único - Não
se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de
direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30
(trinta) dias.
        Art. 18 - Caso não
sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á
sobre a garantia da execução.
        Art. 19 - Não sendo
embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de
garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de
contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo
de 15 (quinze) dias:
        I - remir o bem, se a
garantia for real; ou
        II - pagar o valor da
dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na
Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for
fidejussória.
        Art. 20 - Na execução
por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo
deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e
julgamento.
        Parágrafo Único -
Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de
atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o
julgamento dessa matéria.
        Art. 21 - Na hipótese
de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será
depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo
9º, inciso I.
        Art. 22 - A
arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume,
na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente,
como expediente judiciário, no órgão oficial.
        § 1º - O prazo entre
as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser
superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
        § 2º - O
representante judicial da Fazenda Pública, será intimado,
pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista
no parágrafo anterior.
        Art. 23 - A alienação
de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar
designado pelo Juiz.
        § 1º - A Fazenda
Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados
englobadamente ou em lotes que indicarem.
        § 2º - Cabe ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas
indicadas no edital.
        Art. 24 - A Fazenda
Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
        I - antes do leilão,
pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos;
        II - findo o
leilão:
        a) se não houver
licitante, pelo preço da avaliação;
        b) havendo
licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor
oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
        Parágrafo Único - Se
o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao
dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será
deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à
ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
        Art. 25 - Na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente.
        Parágrafo Único - A
intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista
dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da
Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
        Art. 26 - Se, antes
da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for,
a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.
        Art. 27 - As
publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou
reunir num só texto os de diferentes processos.
        Parágrafo Único - As
publicações farão sempre referência ao número do processo no
respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida
Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes
para a sua identificação.
        Art. 28 - 0 Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da
garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor.
        Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo
da primeira distribuição.
        Art. 29 - A cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário ou arrolamento
        Parágrafo Único - O
concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, na seguinte ordem:
        I - União e suas
autarquias;
        II - Estados,
Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e
pro rata;
        III - Municípios e
suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
        Art. 30 - Sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da
Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declara absolutamente impenhoráveis.
        Art. 31 - Nos
processos de falência, concordata, liquidação, inventário,
arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será
judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou
a concordância da Fazenda Pública.
        Art. 32 - Os
depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos:
        I - na Caixa
Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de
dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal
proposta pela União ou suas autarquias;
        II - na Caixa
Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua
falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução
fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas
autarquias.
        § 1º - Os depósitos
de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária,
segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários
federais.
        § 2º - Após o
trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente
atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda
Pública, mediante ordem do Juízo competente.
        Art. 33 - O Juízo, do
Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para
fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final,
transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total
ou parcialmente.
        Art. 34 - Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
        § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de
mais encargos legais, na data da distribuição.
        § 2º - Os embargos
infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão
deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em
petição fundamentada.
        § 3º - Ouvido o
embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao
Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a
sentença.
        Art. 35 - Nos
processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência
de revisor, no julgamento das apelações.
        Art. 36 - Compete à
Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa
respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos
de documentos de arrecadação.
        Art. 37 - O Auxiliar
de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar
a execução, será responsabilizado, civil, penal e
administrativamente.
        Parágrafo Único - O
Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências
que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente
justificado perante o Juízo.
        Art. 38 - A discussão
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em
execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do
valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
multa de mora e demais encargos.
        Parágrafo Único - A
propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
        Art. 39 - A Fazenda
Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo
ou de prévio depósito.
        Parágrafo Único - Se
vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas
pela parte contrária.
        Art. 40 - O Juiz
suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
        § 1º - Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
        § 2º - Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
        § 3º - Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
       §
4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
       §
5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública
prevista no § 4o deste artigo será dispensada no
caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo
fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)
        Art. 41 - O processo
administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
        Parágrafo Único -
Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido
na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado,
lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for
o caso, das peças a serem trasladadas.
        Art. 42 - Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
        Brasília, 22 de
setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980